Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTIRE Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281
REU: ROBERTO ALBERTINI Advogado do(a)
REU: ROBERTA ALBERTINI GONCALVES - MS5090 SENTENÇA
USUCAPIÃO (49) Nº 0000252-91.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida por Antônio Martire contra Roberto Albertine e outro, visando a declaração de aquisição originária de propriedade especificada na inicial correspondente a área de 1.287 hectares, situado às margens do Rio Paraguai (Fazenda Santa Helena, matrícula 1.151 do CRI local). Roberto Albertini e Maria Carvalhães Albertini contestaram (id. 55024410, pág. 70/79). Réplica no id. 55024411 (pág. 68/71). Diante do interesse da União manifestado no feito (id. 55024414, pág. 17/21), este foi remetido à Justiça Federal (id. 55024414, pág. 26). O Ministério Público Federal interveio nos autos (id. 55024414, pág. 94), postulando a intimação pessoal para os atos processuais. Na decisão de id. 243040091, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da causa. A parte autora foi intimada pessoalmente (id. 286368173). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestação sobre a subsistência do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, restou silente nos autos, não imprimindo qualquer impulso processual. Os demais sujeitos processuais tampouco se manifestaram sobre a necessidade presunção de outras provas. Deste modo, tal cenário torna forçoso a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, sem promover atos e diligência que este juízo que atribuiu expressamente. Vale dizer, a ausência de manifestação da parte autora, por força do princípio dispositivo, implica a presunção de desinteresse no feito. Ademais, lembre-se que a regularidade da tramitação do feito encerra pressuposto processual de validade objetivo, de forma que a carência de atuação da parte determina o encerramento da relação processual. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil. Diante da regra da causalidade, custas e despesas processuais pelo autor, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00, por equidade, observada a gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Dê-se vista ao MPF. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal