Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA
CPF
Autor
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Reu
Advogados / Representantes
LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS
OAB/SP 367356·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
OAB/SP 254014·CPF·Representa: Autor
JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 209508·CPF·Representa: Autor
JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO
OAB/SP 105836·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO
OAB/SP 169001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:22
Mero expediente
09/04/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:03
Publicação
18/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 339704553. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 339704553. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:21
Julgamento em Diligência
12/11/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Diante da inércia das partes, à CPE para cumprir a parte final do ato ordinatório de ID 309577696.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 339704553. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 339704553. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:21
Julgamento em Diligência
12/11/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O Diante da inércia das partes, à CPE para cumprir a parte final do ato ordinatório de ID 309577696.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2024.
06/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2024, 12:41
Mero expediente
30/07/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 19:32
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte responsável pelo pagamento das custas para recolher o valor faltante. Prazo 15 dias. Cumprido, arquivem-se os autos. Silente, oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional com os elementos necessários para a inscrição em dívida ativa da União, arquivando-se o feito a seguir. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte responsável pelo pagamento das custas para recolher o valor faltante. Prazo 15 dias. Cumprido, arquivem-se os autos. Silente, oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional com os elementos necessários para a inscrição em dívida ativa da União, arquivando-se o feito a seguir. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 18:36
Trânsito em julgado
29/11/2023, 18:45
Publicação
03/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5821 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A O processo encontra-se em fase de análise do cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar quantia certa restou totalmente satisfeita. Não houve impugnação das partes, já intimadas, quanto ao cumprimento. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual valor nos autos ainda pendente de levantamento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO Ciência às partes da comprovação da transferência dos valores. Manifestem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença. Após a extinção, altere-se a classe processual, a fim de retornar a Procedimento Comum e arquivem-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
04/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:01
Mero expediente
03/11/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:37
Publicação
21/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 30 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2022, 15:26
Mero expediente
30/09/2022, 16:21
Publicação
23/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO 1 - Id.250162700: Comprove a Empresa Gestora de Ativos a mencionada cessão de créditos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, apreciarei o pedido de substituição id:250162700. 2 - Id.69996697 e id.247566482: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, CORE/GACO n.º 5706960, de 24/04/2020,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 defiro o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira para fins de transferência do valor depositado (id.46849400), observando-se o procedimento contido no artigo 261 do Provimento n.º 01/2020. Iniciada a fase satisfativa, a executada depositou o valor que entendia devido id:46849400. Instada a manifestar-se, a exequente informou que a obrigação estava integralmente liquidada id:247566482. A Caixa Econômica Federal foi intimada (despacho id:135262672), mas não apresentou oposição sobre pedido de levantamento do valores depositados. Enquanto a Empresa Gestora de Ativos foi intimada (despacho id:251993841), também não apresentou oposição ao pedido de transferência. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência do valor depositado, nos termos informados pela parte exequente id:247566482 e id:252232887, com advogado JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, OAB SP209508, CPF: 256.568.398-77 e retenção de imposto de renda. Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Cumpra-se. Após a expedição, providencie a Secretaria o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. Comprovada a transferência e a conversão e, tendo em vista que não há requerimentos, tornem conclusos para extinção da execução. 3 - Manifestem-se as partes sobre interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do despacho id:247189216. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 Vistos em inspeção. 1 - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição id: da EMGEA. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Inclua-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A., CNPJ:04.527.335/0001-13 no polo passivo, a fim de receber regular intimações no presente feito. 3 - Manifeste-se a EMGEA sobre os pedidos da parte exequente, para levantamento dos valores depositados nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Informe a parte exequente o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Na hipótese de incidir imposto de renda, deverá a parte exequente informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível a transferência ou expedição do alvará de levantamento. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição id: 149913571 da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, apreciarei a petição id: 69996697. 2 - Id.69304673: Inclua-se no polo passivo o nome do advogado da Empresa Gestora de Ativos, que deverá esclarecer sua petição no presente feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100 Intime-se.. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre as petições id. 64668673 e id: 69996697, da parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, apreciarei o pedido de levantamento. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte exequente sobre a integral satisfação da obrigação, mediante o depósito judicial id: 46849400. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa na hipoteca, em cumprimento ao determinado na sentença id:30398682, transitada em julgado. Caberá a Caixa Econômica Federal acompanhar seu cumprimento, inclusive para pagamento de eventuais custas cartorárias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
05/08/2021, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
04/08/2021, 18:50
Mero expediente
03/08/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SA, ROSILDA JANUARIO DE CARVALHO SA PROCURADOR: GIULLIANNO DE CARVALHO SA Advogados do(a)
AUTOR: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, Advogados do(a)
AUTOR: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LIVIAN DANIELLE BATISTA DOS SANTOS - SP367356, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014847-37.2017.4.03.6100
Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para pagamento do débito e honorários advocatícios (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele(s) apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Sem pagamento, e com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%), defiro, também, a penhora de bens móveis, desde que apresentadas pelo credor sua efetiva localização para rápida e eficaz constrição. Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o(s) devedor(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Oportunamente, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar cumprimento de sentença. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade