Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEMIR TAVARES DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000956-47.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDEMIR TAVARES DE PAULA, portador da cédula de identidade RG nº 8.368.986, inscrito no CPF/MF sob o nº 068.586.358-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após trânsito em julgado da decisão superior (fl. 269[1]), deu-se início à fase de cumprimento de sentença. As partes apresentaram os cálculos dos valores que entendiam devidos e o exequente requereu a expedição de ofício requisitório referente à parte incontroversa, o que foi deferido por este Juízo (fl. 407). Foi apresentada manifestação informando a duplicidade de ações (fls. 417/507). Este Juízo determinou o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos e deu vista às partes acercada da alegada litispendência (fl. 508). Manifestação da autarquia previdenciária executada às fls. 509/510 e do exequente à fl. 533. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO Verifico que a presente demanda é totalmente idêntica ao processo de nº 0006432-68.2009.4.03.6315, que tramita perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba, com prolação de sentença de mérito. Atualmente, os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. É manifesta a ocorrência da litispendência deste feito, pois as partes, o pedido (revisão do benefício previdenciário – NB 42/085.081.855-9) e a causa de pedir (readequação da renda mensal inicial em razão dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003) são idênticos aos dos autos nº 0006432-68.2009.4.03.6315. O Código de Processo Civil estabelece o conceito de litispendência como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, que ainda se encontra em curso, nos termos do artigo 337, §3º, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, reconheço a litispendência e extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. Refiro-me ao cumprimento de sentença proposto por VALDEMIR TAVARES DE PAULA, portador da cédula de identidade RG nº 8.368.986, inscrito no CPF/MF sob o nº 068.586.358-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo com arrimo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, suspendo a execução nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 11/05/2023.