Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B
EXECUTADO: RONNY CLAYTON SMARSI Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR LUCIANO BOTAO GIMENES - SP245831, LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800, RAFAEL GONCALVES DA COSTA - SP373096 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001273-28.2015.4.03.6124
Cuida-se de Cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em face de RONNY CLAYTON SMARSI. Após bloqueio em suas contas bancarias, insurgiu-se nos autos o executado Sr. Ronny Clayton Smarsi, apresentando impugnação no ID 365566745, requerendo desbloqueio SISBAJUD, alegando que cotas dos valores seriam de terceiros em contas conjuntas. Instada a se manifestar a respeito, a CONAB exequente refutou as alegações, e requereu, subsidiariamente, prosseguimento do feito com penhoras de veículos e imóveis. É o relatório. Decido. Não desconsidero o fato de se tratar de bens de terceiros, para cuja defesa o código processual dispõe de ação própria dos embargos de terceiros. Todavia, prestigiando os princípios constitucionais da celeridade e economia processual foi dada vista à parte exequente visando obter anuência acerca do pedido, o que culminaria na liberação dos valores nestes mesmos autos, embora a hipótese fosse remota. Contudo, a exequente CONAB não anuiu com o pleito, mesmo porque veio desacompanhado de qualquer comprovação. Com efeito, apesar do requerente alegar que a quantia bloqueada se refere a valores em contas conjuntas, não trouxe aos autos qualquer informação nesse sentido. Cabe à parte demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive extratos bancários dos últimos meses anteriores ao bloqueio. Nessa esteira, não se desincumbe os terceiros prejudicados de mover sua defesa com o ingresso da ação própria dos embargos, devidamente instruída com as peças necessárias, além de nova procuração e documentação comprobatória.
Diante do exposto, INDEFIRO desbloqueio SISBAJUD. Proceda-se à transferência para conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto