Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMELITA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003184-70.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ajuizada por Carmelita Moreira dos Santos em face do INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, desde a DER (11/06/2014), em virtude das doenças que a acometem e de sua necessidade. O INSS contestou pela improcedência (id. 10808167). Realizadas perícias médica, laudo sob o id. 13551492, e social, laudo sob o id. 13810473. A parte autora se manifestou pela procedência da ação (id. 14408642) e o INSS que o benefício assistencial deve ser indeferido quando demostrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis (id.14853425). A sentença prolatada foi anulada pelo E. TRF-3, sob o fundamento da ausência de intervenção do MPF em primeiro grau (id. 44866997). Com o retorno dos autos, determinou-se a inclusão do MPF como terceiro interessado, bem como a sua intimação para apresentação de parecer (id. 44945931). O MPF, então, indicou não existir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre o mérito da demanda (id. 45554296). A nova sentença proferida no id. 46453757 também foi anulada pelo E. TRF-3, sob o fundamento da necessidade de "exame complementar" mencionado no laudo pericial, no caso, ecocardiograma atual (ID. 13551492 - Pág. 7). No despacho sob o id. 259333785, deferiu-se o prazo de 90 dias para que a parte autora realizasse o exame em questão e o juntasse aos autos. A parte autora se quedou silente. Renovou-se a intimação da parte para cumprimento do que lhe fora determinado, sob pena de preclusão (id. 276020488), sob pena de preclusão. Seguiu-se novo silêncio. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre, expressa e detidamente, fixar a preclusão à prova que justificou a anulação da sentença e o retorno dos autos. Com efeito, nos termos que nortearam a anulação da sentença, restou bem delimitado que a comprovação da contingência ensejadora do benefício, dado todo o conjunto fático-probatório já constituído, não dependeria de nova perícia, mas, apenas, da realização de um ecocardiograma atual, medida mais simples e adequada ao caso, que teve seu escopo já restringido. A parte autora, porém, adotando postura contraditória com os dois recursos de apelação interpostos, que resultaram em duas anulações de sentença, deixou de atender, por duas vezes, as determinações deste Juízo para realização do exame e juntada aos autos. Este Juízo, de ofício, após o primeiro silêncio da parte, imbuído do princípio da cooperação, e também cioso pela economicidade processual, concedeu prazo complementar para tanto. A parte autora, então, ignorou, mais uma vez, o prazo que lhe foi assinalado. Ora, há evidente contradição entre tão diligente busca (e sucesso) na anulação de duas sentenças e o repetido silêncio para se desincumbir do ônus que lhe foi assinalado para que, mediante a realização de simples exame médico, lograsse a comprovação do direito perseguido tão arduamente. Não parece exagero dizer que tal contradição beira as raias da configuração de ato atentatório da dignidade da Justiça. Assim, passo ao exame do mérito com os elementos já coligidos. Pois bem. A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos (hipossuficiência econômica e idade avançada ou deficiência física). No caso em tela, no que diz respeito à deficiência, o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal garantiu o benefício de um salário mínimo àquele que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O artigo 20 da Lei 8.742/93 disciplina os requisitos necessários para a concessão do Benefício Assistencial da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Assim, no caso, deve ser analisado o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício, que são: a) parecer da perícia médica comprovando a deficiência; b) renda da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (parágrafo 3º do art. 20, Lei nº 8.742 de dezembro de 1993); c) não estar recebendo outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. E o Decreto 6.214/07, ao regulamentar a concessão do benefício de prestação continuada, prevê, em relação ao deficiente, que: Art. 9. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Já o artigo 16 do aludido Decreto 6.214/07 prevê que a avaliação da deficiência e do grau de impedimento levará em conta os aspectos ambientais, sociais e pessoais, visando à verificação das restrições e limitações impostas à pessoa, consoante parágrafos 1º e 2º do artigo 16, nestes termos: § 1 A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2 A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Dessa forma, a avaliação da deficiência deve-se dar levando-se em conta a real limitação para o desempenho de atividades e a restrição na participação social. Ressalto que para fins de benefício assistencial, a renda familiar a ser considerada é somente a recebida pelo núcleo familiar previsto no §1º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Observo, contudo, que a renda dos familiares que não compõem o núcleo familiar previsto no aludido artigo 16 também deve de ser considerada, para fins de verificação das condições sociais desses familiares e da possibilidade de eles sustentarem a parte autora sem prejuízo da própria subsistência, por força da obrigação de prestação de alimentos civis. Quanto ao aspecto subjetivo, a perita do juízo confirmou que a autora apresenta disfunção mitral, porém afirmou não ser possível concluir pela incapacidade da autora (id. 13551492). E, de fato, os documentos médicos apresentados apenas confirmam que a autora se submeteu a cirurgia de cardiopatia valvar em 2012, porém apontam o sucesso do implante da prótese e bom funcionamento do coração, como no exame id. 12090655, p.22. A declaração de cardiologista datada de 30/10/2018 (id. 12340407) apenas dá conta de que a autora “previamente à cirurgia possuía insuficiência de válvula mitral” e que segue agora tratamento regular. Ou seja, não há prova de que a autora apresente efetivamente uma deficiência física ou mesmo que está incapacitada para o exercício de atividade que garanta seu sustento. Assim, não é cabível a concessão do benefício de assistência social. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com exame do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvando que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Após, transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 26 de abril de 2023.