ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA PEREIRA DE SOUZA
OAB/MG 177763·CPF·Representa: Autor
MARCELO FIDALGO NEVES
OAB/SP 375332·CPF·Representa: Autor
RICARDO HIROSHI AKAMINE
OAB/SP 165388·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA
OAB/SP 388543·CPF·Representa: Autor
MARCELO FIDALGO NEVES
OAB/SP 375332·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 12:33
Trânsito em julgado
16/04/2026, 12:33
Publicação
10/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 17:04
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 15:12
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 17:04
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 15:12
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 13:08
Publicação
11/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332, MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 6 de novembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:05
Mero expediente
06/11/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA - SP388543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo. 2. Diante da decisão de ID 356624472, que deferiu a cessão de crédito de 30% do valor do precatório (contratual devido ao patrono Marcelo Fidalgo), protocolo nº 20230197649, extrato de pagamento ID 411476688, providencie a secretaria: 2.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (principal) do valor depositado na conta judicial nº 1181005141895992 para a conta indicada pela parte no ID 415359152 (EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS - autor), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). 2.2 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (contratual) do valor depositado na conta judicial nº 1181005141895984 para a conta indicada pela parte no ID 409238791 (ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS - cessionário), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 20:15
Mero expediente
26/09/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 17:41
Por decisão judicial
01/04/2025, 15:09
Publicação
17/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 D E C I S Ã O 1. ID 330784108 e seguintes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o pedido de ORIZ JUS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 52.997.572/0001-90), administrado por ORIZ ASSET MANAGEMENT LTDA. (CNPJ nº 31.384.260/0001-31), de cessão de 30% (setenta por cento) do crédito do precatório, protocolo nº 20230197649 (ID 315963597), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do juízo do valor requisitado por meio do precatório, protocolo nº 20230197649 (ID 315963597), considerando a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente de honorários contratuais, ressalvado o valor devido à parte autora, nos termos do disposto no artigo 22, § 1º da Resolução n. 822/2023 – CJF. 3. Servirá a presente decisão como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. 4. Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório. Int
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação dos autos. ID 348171363: Providencie o terceiro interessado a juntada de contrato de cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Anotem-se os advogados RICARDO HIROSHI AKAMINE, OAB/SP n 165.388, e CAMILA PEREIRA DE SOUZA, OAB/MG n. 177.763, como representantes da terceira interessada. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação dos autos. ID 348171363: Providencie o terceiro interessado a juntada de contrato de cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Anotem-se os advogados RICARDO HIROSHI AKAMINE, OAB/SP n 165.388, e CAMILA PEREIRA DE SOUZA, OAB/MG n. 177.763, como representantes da terceira interessada. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:45
Mero expediente
06/12/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2024, 17:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/02/2024, 17:16
Por decisão judicial
29/02/2024, 17:16
Publicação
15/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 268955424 e 276994419), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 316.163,00 (trezentos e dezesseis mil e cento e sessenta e três reais), atualizado para novembro de 2022 – ID 268955424. 2. ID 285296613: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 10. Sem prejuízo, tendo em vista que o substabelecimento de ID 42264154 foi expedido sem reservas de poderes para pessoa jurídica, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. Int.
14/12/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/09/2023, 15:43
Por decisão judicial
06/09/2023, 15:43
Publicação
27/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 268955424 e 276994419), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 316.163,00 (trezentos e dezesseis mil e cento e sessenta e três reais), atualizado para novembro de 2022 – ID 268955424. 2. ID 285296613: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 10. Sem prejuízo, tendo em vista que o substabelecimento de ID 42264154 foi expedido sem reservas de poderes para pessoa jurídica, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. Int.
26/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2023, 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 12:28
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 268955424 e ID 276994419), requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Ressalto que os valores incontroversos já requisitados deverão ser descontados. 3. ID 281769738: Dê-se ciência à parte autora sobre a implantação do benefício. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/04/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 14:56
Recebimento
11/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:51
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. Int.
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 18:36
Mero expediente
03/02/2023, 18:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/02/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 17:13
Recebimento
14/10/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 04/11/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/09/2020, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo grau. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos, uma vez que o laudo pericial atestou a aptidão do autor às atividades habituais e ausência de qualidade de segurado no início da incapacidade parcial. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da perícia, a aplicação das regras contidas na EC nº 103/19, a redução dos honorários advocatícios e a modificação dos índices de correção monetária. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 257278378), realizado em 03/09/2020, atestou ser a parte autora, com 56 anos, portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia diabética, catarata, polineuropatia dos membros inferiores e doença degenerativa incipiente da coluna cervical, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 13/09/2018. Contudo, ainda que o jurisperito tenha entendido que a incapacidade do autor é parcial, podendo realizar as atividades laborativas habituais, em análise ao conjunto probatório verifico restar comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência, posto ser pessoa já com idade avançada, baixo nível de escolaridade (apenas completou o ensino fundamental) e seu histórico profissional demonstrar o exercício de trabalhos braçais. Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 257278373), verifica-se que o autor possui mais de 120 contribuições, sendo os últimos recolhimentos previdenciários ocorridos nos períodos de 01/08/2001 a 30/09/2014 e de 03/08/2015 a 16/03/2016, havendo, ainda, sentença trabalhista reconhecendo o vínculo de trabalho no intervalo de 10/11/2014 a 02/08/2015 (ID 257278392), além do recebimento de seguro desemprego no lapso temporal de 05/2016 a 07/2016 (ID 257278391). Nesse sentido, quanto aos vínculos empregatícios sem recolhimento previdenciário, cabe lembrar que: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 2. (...). 3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos." (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633) No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado. Portanto, nos termos do art. 15 e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, na data da fixação da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 04/11/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora é anterior ao pedido administrativo, razão pela qual se conclui que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa. Tendo em vista a DIB fixada, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 257278378), realizado em 03/09/2020, atestou ser a parte autora, com 56 anos, portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia diabética, catarata, polineuropatia dos membros inferiores e doença degenerativa incipiente da coluna cervical, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 13/09/2018. 4. Contudo, ainda que o jurisperito tenha entendido que a incapacidade do autor é parcial, podendo realizar as atividades laborativas habituais, em análise ao conjunto probatório verifico restar comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência, posto ser pessoa já com idade avançada, baixo nível de escolaridade (apenas completou o ensino fundamental) e seu histórico profissional demonstrar o exercício de trabalhos braçais. 5. Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 257278373), verifica-se que o autor possui mais de 120 contribuições, sendo os últimos recolhimentos previdenciários ocorridos nos períodos de 01/08/2001 a 30/09/2014 e de 03/08/2015 a 16/03/2016, havendo, ainda, sentença trabalhista reconhecendo o vínculo de trabalho no intervalo de 10/11/2014 a 02/08/2015 (ID 257278392), além do recebimento de seguro desemprego no lapso temporal de 05/2016 a 07/2016 (ID 257278391). 6. Portanto, nos termos do art. 15 e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, na data da fixação da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal. 7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 04/11/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora é anterior ao pedido administrativo, razão pela qual se conclui que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 242676903: Ciência à parte autora. Acolho o pedido de desistência dos embargos de declaração interposto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 07:58
Petição (Apelação)
25/03/2022, 21:02
Recebimento
14/02/2022, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 16:28
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/623.542.475-6, requerido em 13/06/2018, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré indeferiu referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferida a antecipação da tutela e deferida a produção da prova pericial (Id 34048107). Quesitos INSS (Id 34397883) e do autor (Id 34648733). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 38143963). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 41258002). Réplica (Id 42263833). Intimado, o INSS reiterou o pedido de improcedência da demanda (Id 46571343). Convertido o julgamento em diligência para solicitar esclarecimentos do médico perito (Id 48493131), os quais foram prestados ao Id 54629943. Intimadas, as partes se manifestaram aos Ids 54854999 e 55458647. Diante do despacho ao Id 58385247, o autor juntou novos documentos médicos (Id 62753647; 64814036). Novos esclarecimentos periciais (Id 141715958), com manifestações do INSS (Id 150404459) e do autor (Id 160631602). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Em consulta ao CNIS (anexo), verifico que o autor possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 16/05/1984 a 14/12/1984, 02/05/1985 a 15/12/1985, 18/05/1986 a 13/12/1986, 01/05/1987 a 07/12/1987, 03/04/1989 a 17/01/2001, 01/08/2001 a 30/09/2014 e 03/08/2015 a 16/03/2016. Posteriormente, verteu uma única contribuição, na qualidade de empregado doméstico, no mês de junho de 2020. Verifico, ademais, que houve recebimento de seguro-desemprego de maio a julho de 2016 (Id 42264168). Considerando que ao longo do período entre 2001 a 2014 houve o recolhimento de mais de 120 contribuições ininterruptas, sua condição de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §1º e 2º, Lei nº 8.213/91, foi mantida até o dia 15.05.2019, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de abril de 2019, a teor do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 15, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91. Saliento, por oportuno, que o direito à ampliação do período de graça em virtude do recolhimento de 120 contribuições incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que posteriormente sobrevenha a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. III – O finado manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 02.09.1974 e 07.03.1986 e recolheu contribuições previdenciárias nos intervalos de maio de 1986 a agosto de 1988, outubro de 1988 a maio de 1995 e dezembro de 2009 a março de 2010. Assim, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, por contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme o disposto art. 15, II, § 1º, da Lei n. 8.213/91, já que efetuou recolhimentos no lapso de 02.09.1974 a 31.05.1995 sem perder a condição de segurado, verifica-se que o evento morte, ocorrido em 19.09.2011, se deu enquanto ele ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS. IV - O direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (19.09.2011), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 30.09.2011, a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91. VI - Tendo em vista o protocolo de recurso administrativo em 16.11.2016 e o ajuizamento da presente demanda em 29.11.2016, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16.11.2011. VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma. VIII –Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001439-40.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) – nosso grifo. Resta, entretanto, aferir se a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão almejada. Sob este prisma, verifico que a perícia médica realizada em 03/09/2020, conforme laudo pericial (Id 38143963), constatou que o autor “é portador de diabetes mellitus de longa evolução, com estabelecimento do diagnóstico da doença há aproximadamente 20 anos segundo informações do próprio autor, em uso de medicações hipoglicemiantes orais de controle. Em decorrência da doença de base, o periciando evoluiu com acometimento oftalmológico predominantemente do olho esquerdo, com a caracterização de uma retinopatia proliferativa, atualmente abordada através de laserterapia com resposta regular, associadamente a uma catarata incipiente bilateral. Ao exame oftalmológico, o autor apresenta prejuízo acentuado da acuidade visual do olho esquerdo e acuidade visual do olho direito correspondente à aproximadamente 60%. Além disso, o autor apresenta doença degenerativa em fase inicial da coluna vertebral abordada conservadoramente através do uso de medicação para alívio sintomático e polineuropatia diabética das pernas e dos pés com sintomatologia de parestesia. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para a função habitual” (Id 38143963 - Pág. 6/7), com data de início da incapacidade inicialmente fixada em julho de 2019 (Id 54629943 - Pág. 2). Ocorre que após a juntada de novos documentos médicos pelo autor (Id 62753647 e 64814036) o médico perito retificou a data de início da incapacidade para 13/09/2018 (Id 41715958). Nesse particular, a despeito do Perito Judicial ter atestado que a incapacidade que acomete o autor é parcial, seu grau de instrução, sua experiência e qualificação profissional, somada ao quadro clínico exposto, às condições de trabalho inerentes à sua profissão, bem como à ausência de experiência profissional em outras atividades, constituem fatores que evidenciam que a incapacidade, face a tais peculiaridades, é total e permanente, autorizadora da concessão do benefício por incapacidade permanente. Desse modo, considerando que na data de início da incapacidade (13/09/2018) o autor tinha qualidade de segurado, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 04/11/2018 (data do requerimento administrativo do NB 31/625.484.036-0 - Id 54855427). O benefício deve ser mantido até a data da realização da perícia judicial, em 03/09/2020, quando então deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença NB 31/625.484.036-0, a partir de 04/11/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/09/2020, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 17:37
Expedida/certificada
02/02/2022, 17:35
Procedência
02/02/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes sobre os esclarecimentos médicos apresentados pelo Sr. Perito Judicial – Id retro. Após tornem os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2021, 21:20
Mero expediente
10/11/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a intimação eletrônica do Sr. Perito Judicial (Id retro) e o presente momento, sem a juntada dos esclarecimentos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para que promova a juntada dos esclarecimento técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 12:04
Mero expediente
25/10/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 54854999:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se a referida intimação com cópia dos documentos constantes dos Ids n. 54854999, n. 62753647 e n. 64814036. Int.
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 17:04
Mero expediente
25/08/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 54854999: Diante da impugnação da parte autora aos esclarecimentos médicos apresentados no Id n. 54629940, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada de outros documentos médicos que comprovem o alegado. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 21:34
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes sobre os esclarecimentos médicos apresentados pelo Sr. Perito Judicial – Id retro. Após tornem os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2021, 10:46
Mero expediente
01/06/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 06:40
Publicação
12/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. O autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 31/623.542.475-6, requerido em 13/06/2018, alegando ser portador de doença que o incapacita para o trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. Compulsando os autos, verifico que o Perito Judicial constatou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o desempenho de atividades que demandem visão binocular. Quanto à data de início da incapacidade, afirmou que ela está “documentada em 2019” (Id 38143963 - Pág. 7/8). Desse modo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se eletronicamente o Perito Judicial para que indique, com precisão, qual a data de início da incapacidade laborativa do autor. Após, abra-se vista às partes e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
09/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2021, 11:46
Julgamento em Diligência
07/04/2021, 21:11
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FIDALGO NEVES - SP375332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 42264154: Anote-se. Id n. 42263833: Compete a parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados pela parte autora no Id n. 42263833. Após, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-90.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo