Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2062529/SP (2023/0097702-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684
ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685
MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.015/1.016): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRESTADA AO SISCOMEX FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 2 - COSIT, DE 04.02.2016. EFEITO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento assente em nossa jurisprudência a legalidade da multa imposta, com fulcro no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, ao agente de carga que deixar de prestar, na forma e no prazo fixados pela Receita Federal do Brasil, informações sobre o veículo ou a carga transportada. 2. Na singularidade, as multas foram aplicadas à autora/agravada em razão de retificação de informações anteriormente prestadas, a atrair a incidência do que decidido pela própria Administração Pública na Solução de Consulta Interna nº 2 – COSIT. 3. Referida decisão administrativa tem incidência sobre as retificações promovidas previsto na legislação, até porque é o descumprimento do prazo quefora do prazo faz nascer a infração passível da multa estabelecida no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66. Em outros termos, se a informação é prestada pelo agente, seja de dentro do prazo modo inédito ou por retificação, não haveria infração e multa de qualquer forma. A Solução de Consulta COSIT nº 2/2016 só faz sentido para retificações ocorridas fora do prazo legal. 4. Não há que se falar em infração ao art. 106 do CTN, vez que não se está aplicando norma mais benéfica, mas interpretando a legislação já existente. 5. Agravo interno improvido. A parte recorrente aponta violação aos arts.: a) 37, 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, sustentando que "O v. Acórdão, data venia, interpretou equivocadamente a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016, deixando de dar aplicação ao § 9º do art. 27-C, à parte final do § 3º do art. 30, e ao art. 22, III, da IN RFB nº 800/2007. Por outro lado, deixou de reconhecer a inaplicabilidade da retroatividade benéfica, considerando que as infrações nunca deixaram de existir" (fl. 1.032). Alega que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a parte recorrida não inseriu informações no Siscomex Carga, tendo realizado este ato já fora do prazo. Afirma que "a informação foi “retificada” após a atracação do navio em razão de erro de preenchimento de informação que perfeitamente poderia ter sido incluída no prazo legal" (fl. 1.032), o que resultou na multa. Aduz que "é cabível a exigência de multa quanto houver retificação de dados depois de esgotado o prazo para sua apresentação o disposto no art. 30, § 3º, da IN RFB nº 800/2007" (fl. 1.036); b) 106 do CTN, afirmando que "houve a edição de legislação superveniente mais benéfica (IN n° 1.473, de 02 de junho de 2014) com relação à aplicação da multa sub judice" (fl. 1.040), mas que, no entanto, este fato não eximiu a parte recorrida do pagamento da multa, apenas alterou a forma e o prazo de retificação do Conhecimento Eletrônico. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.054/1.065. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece ser conhecida. Ao tratar do tema objeto do apelo nobre, o Tribunal de origem destacou (fls. 1.013/1.014): O presente caso, porém, exige conclusão diversa Isso, porque as multas aqui contestadas foram aplicadas à autora/apelante em razão de retificação de informações anteriormente prestadas, a atrair a incidência do que decidido pela própria Administração Pública na Solução de Consulta Interna nº 2 – COSIT. Veja-se, por exemplo, o que consta do auto de infração nº 0817900/01058/14, processo administrativo nº 15771.725307/2015-58: “A agência MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.259.220/0003-67 deixou de prestar informação sobre carga transportada, na forma e prazo estabelecidos pela RFB, no conhecimento de embarque 564876511, vinculado ao CEMERCANTE 151 405 240 214 031, na data de operação de 11/11/2014 para o qual solicitou a inclusão de NCM no sistema SISCOMEX CARGA, através, após a atracação do navio” (destaquei). No mesmo sentido são os demais autos de infração objeto desta ação. Trata-se, portanto (e ao contrário do que ocorre na maioria dos casos trazidos ao Judiciário), de evidente caso de retificação de informação anteriormente prestada, a atrair a incidência do que decidido pela própria Administração Pública na Solução de Consulta Interna nº 2 – COSIT. [...] Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, tais soluções de consulta possuem efeito vinculante no âmbito da RFB; o autor, pois, faz jus à sua aplicação, sendo de rigor a reforma da r. sentença, para anular os autos de infração em comento. [...] Observo, por fim, que a agravante não nega a ocorrência de retificação de informação no presente caso. Limita-se a argumentar que a Solução de Consulta COSIT nº 2/2016 estabelecido em lei para não se aplica às retificações realizadas após esgotado o prazo a prestação das informações. Tal interpretação, porém, não se mostra acertada. É óbvio que a referida decisão administrativa tem incidência sobre as retificações promovidas previsto na legislação, até porque é o descumprimento do prazo que fora do prazo faz nascer a infração passível da multa estabelecida no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66. Em outros termos, se a informação é prestada pelo agente, seja de dentro do prazo modo inédito ou por retificação, não haveria infração e multa de qualquer forma. A Solução de Consulta COSIT nº 2/2016 só faz sentido para retificações ocorridas fora do prazo legal. E não há que se falar em infração ao art. 106 do CTN, vez que não se está aplicando norma mais benéfica, mas interpretando a legislação já existente O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 37, 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66 e 106 do CTN. Isso porque a decisão guerreada baseou sua fundamentação em Instrução Normativa e na Solução de Consulta Interna nº 2 – COSIT, de modo que acolhimento da insurgência recursal exigiria a interpretação dos referidos atos normativos, os quais, no entanto, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, 29, CAPUT E § 1º, 40 E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento dos arts. 40, § 1º, da Lei Complementar n. 73/1993 e 2º, parágrafo único, VII, 29, caput e § 1º, 40 e 50 da lei n. 9.784/1999 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 211/STJ. IV - O Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pelo cabimento da multa questionada, porquanto os produtos importados solicitados pelo médico ortopedista já estavam nacionalizados, não restou comprovada a prática de bonificação e, ainda, não houve a reparação voluntária, uma vez que se deu por força de determinação judicial. V - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de reconhecer que a conduta imputada à ora Agravante não restou comprovada, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2016. 3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço público, da transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA