Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORIDIA INTIMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANNY CHEQUE - SP139213-A
APELADO: MARIVALDA SILVA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012347-98.2021.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marivalda Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Oridia Intimo da Silva, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Artelino da Silva (ocorrido em 21/10/2016), com quem alega ter mantido união estável, bem como a consequente cessação do benefício concedido administrativamente à corré. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/05/2017), e determinar a cessação da pensão por morte concedida à corré Oridia Intimo da Silva (ID. 272588469). Houve o deferimento de tutela de urgência na sentença para a imediata implantação do benefício em favor da autora. Apela a corré (ID. 272588476), Oridia Intimo da Silva, e sustenta a sua condição de esposa e dependente legal do segurado até o momento do óbito. Invoca o Tema 529 do Supremo Tribunal Federal para obstar o reconhecimento de uma segunda união. Subsidiariamente, requer o rateio da pensão por morte, sob o argumento de que dependia economicamente do de cujus, o qual prestava auxílio financeiro constante à família. O INSS também apela (ID. 272588533). Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a inexistência de prova material suficiente da união estável e a impossibilidade legal de seu reconhecimento diante do casamento preexistente (Tema 529 do STF). Subsidiariamente, requer a aplicação das regras de habilitação tardia (arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/91), com a fixação do termo inicial da condenação apenas a partir da citação judicial, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, pleiteando, ainda, o ressarcimento ao erário dos valores já pagos à corré. Com contrarrazões da parte autora (ID. 272588536), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Do pedido de efeito suspensivo O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A análise de tal pleito, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Estando os autos aptos para o julgamento definitivo por este colegiado, o pedido liminar encontra-se prejudicado. Da união estável e da separação de fato (Tema 529 do STF) A controvérsia central reside na comprovação da união estável entre a autora, Marivalda Silva, e o segurado falecido, José Artelino da Silva, e na suposta impossibilidade legal de seu reconhecimento face ao estado civil de casado do instituidor. O INSS e a corré invocam a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529, que veda o reconhecimento de uniões concomitantes. O argumento não merece prosperar. A própria tese fixada no Tema 529 do STF, em harmonia com o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, estabelece expressa ressalva para os casos em que há separação de fato do cônjuge. A separação de fato dissolve, no plano fático, a sociedade conjugal, autorizando a constituição de união estável legítima, não havendo que se falar em concubinato. Neste caso concreto, a prova documental e testemunhal é robusta no sentido de atestar a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado. Destacam-se a ficha de alta médica da UPA 24 horas (Id. 272588225), que aponta a autora como responsável pelo de cujus no ano de 2014, o termo de execução de serviços telefônicos no mesmo endereço (Id. 272588220), além de requerimento de emprego antigo (Id. 272588218), documentos que, analisados em conjunto, configuram o necessário início de prova material. Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo (Id. 272588427) confirmou inequivocamente que a autora e o falecido conviveram como marido e mulher por mais de duas décadas, até a data do óbito. A própria corré confessou, em seu depoimento pessoal, que o casal se separou de fato por volta do ano de 1980. Restando cabalmente demonstrada a separação de fato e a união estável superveniente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte. Da ausência de dependência econômica da ex-esposa e do pedido de rateio A corré Oridia Intimo da Silva pleiteia, de forma subsidiária, o rateio da pensão (50%), sob o argumento de que mantinha dependência econômica em relação ao falecido, o qual prestava auxílio financeiro à família. O pleito deve ser rejeitado. A legislação previdenciária estabelece que o ex-cônjuge separado de fato apenas faz jus à pensão por morte se comprovar a efetiva e atual dependência econômica no momento do óbito, como na hipótese de recebimento de pensão alimentícia judicial (artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). O auxílio financeiro prestado de forma episódica (como o fornecimento de cestas básicas relatado pela testemunha Neusa) ou a ajuda direcionada ao sustento dos filhos em comum não caracterizam a dependência econômica da ex-esposa, de quem o segurado já se encontrava separado de fato há mais de trinta anos. Correta, portanto, a sentença que determinou a cessação do benefício em relação à corré. Dos efeitos financeiros e da habilitação tardia O INSS requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação retroajam apenas à data da citação, invocando as regras da habilitação tardia para evitar o pagamento em duplicidade. O argumento merece acolhimento. A concessão administrativa do benefício à corré ocorreu com esteio na certidão de casamento sem averbação de divórcio (Id. 272588209), evidenciando a boa-fé da autarquia previdenciária, que pagou a pensão de forma integral à dependente até então regularmente habilitada. O artigo 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo dependente previamente habilitado e recebendo o benefício, o novo dependente que tem o seu direito reconhecido judicialmente em detrimento do primeiro só faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da citação válida do INSS, momento em que a autarquia é constituída em mora acerca da litigiosidade do benefício. Destarte, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação do INSS nesta ação. Do ressarcimento ao erário Quanto ao pedido do INSS para que se determine o ressarcimento dos valores pagos à corré, falta-lhe interesse recursal. O juízo de origem já ressalvou expressamente na sentença que a pretensão ressarcitória da autarquia deve ser veiculada em via administrativa ou judicial própria, não comportando ordem de devolução automática nestes autos. Da tutela de urgência Mantida a sentença de procedência no que tange ao direito autoral, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Dos pedidos subsidiários Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Quanto à juntada de autodeclaração de recebimento cumulativo de benefícios previdenciários,
trata-se de providência que não diz respeito a qualquer requisito intrínseco à concessão do benefício previdenciário e pode ser juntada até mesmo em fase de execução. Negado provimento ao recurso da corré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do INSS e da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º e § 11, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, aplica-se a Súmula 111 do STJ, devendo a verba incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento apenas para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação da autarquia e nego provimento à apelação da corré Oridia Intimo da Silva. É como voto. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 12.05.2026, o Exmo. Desembargador Federal Maurício Kato, Relator do processo, proferiu r. voto no sentido conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento apenas para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação da autarquia, negando provimento à apelação da corré Oridia Intimo da Silva. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente com relação à data de início do benefício de pensão por morte fixada. Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Artelino da Silva, ocorrido em 21.10.2016. A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 04.05.2017 (DER). Em sede de pensão por morte, os dependentes devem demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Com relação à dependência, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213/91: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ("omissis") § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifei) Conforme ressaltado pelo i. Relator, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado. Todavia, com relação ao termo inicial do benefício, com a devida vênia, ouso discordar. O artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, dispunha: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Conforme visto, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 04.05.2017, em razão do óbito ocorrido em 21.10.2016, tendo sido indeferido pela autarquia pela “fragilidade comprobatória para comprovar efetiva União Estável entre ambos” (ID 272588216 - Pág. 2). Considerando que a prova produzida em juízo confirmou o conjunto probatório do processo administrativo, nos termos disposto no item 2.1 da Tese 1124 fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ("2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo”), a data do início do benefício deve ser mantida na DER.
Ante o exposto, reiterada vênia, divirjo parcialmente do r. voto do i. Relator, para negar provimento à apelação do INSS, acompanhando-o quanto aos demais fundamentos. É como voto. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO INDEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CORRÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela corré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo e a cessação do benefício concedido administrativamente à corré (ex-esposa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir: (i) a possibilidade de reconhecimento da união estável ante o estado civil de casado do instituidor (Tema 529 do STF); (ii) a manutenção da dependência econômica da ex-esposa separada de fato para fins de rateio da pensão por morte; e (iii) a data de início dos efeitos financeiros da condenação em caso de habilitação tardia, considerando o pagamento prévio e de boa-fé realizado à corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, estabelece expressa ressalva para o reconhecimento da união estável nos casos em que há separação de fato do cônjuge, situação fática devidamente comprovada por meio de provas material e testemunhal consistentes. 4. O ex-cônjuge separado de fato apenas faz jus à pensão por morte se comprovar a efetiva e atual dependência econômica no momento do óbito, a teor do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O auxílio financeiro prestado de forma episódica ou direcionado ao sustento de filhos comuns não caracteriza dependência econômica que justifique o rateio do benefício. 5. Na hipótese de habilitação tardia, havendo dependente previamente habilitado e recebendo o benefício de boa-fé, o co-dependente que tem seu direito reconhecido judicialmente só faz jus aos efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS, momento em que a autarquia é constituída em mora (artigo 76 da Lei nº 8.213/1991), a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação da autarquia. Tese de julgamento: "1. A separação de fato dissolve a sociedade conjugal e afasta o óbice legal ao reconhecimento de união estável superveniente (Tema 529 do STF). 2. O rateio de pensão por morte com ex-cônjuge separado de fato exige prova de dependência econômica atual no momento do óbito. 3. Na habilitação tardia, havendo pagamento de boa-fé a dependente previamente habilitado, os efeitos financeiros para o novo dependente incidem a partir da citação judicial do INSS." Legislação relevante citada: Código Civil, artigo 1.723, § 1º; Lei nº 8.213/1991, artigo 76 e § 2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 8º e 11, e artigo 98, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sessão de 21.07.2026, após o voto-vista do Des. Fed. Nelson Porfirio, no sentido de divergir parcialmente do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. João Consolim, Des. Fed. Marcos Moreira e pelo Juiz Fed. Ricardo China, a Décima Turma, por maioria e com ampliação de quórum, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento e negar provimento à apelação da corré Oridia Intimo da Silva. Vencido em parte o Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão