Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO BARBOSA CASTELO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO ROCHA - MS6016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000485-54.2013.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, ajuizada em face do INSS, em que se pretende a concessão de beneficio assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados e apresentou requerimentos subsidiários. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Expedida intimação pessoal para que o autor apresentasse informações sobre os membros de seu grupo familiar (f. 114 dos autos físicos), a ser cumprida no endereço apresentado pela parte autora, duas diligências restaram negativas (id 24192101). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada inúmeras vezes para dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte em todas as oportunidades. Nem sequer trouxe seu endereço correto aos autos ou o atualizou, abandonando por completo o processo, sendo patente que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Diante disso, a extinção do processo por abandono da causa é de rigor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao E. TRF-3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto