Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA SALES PERIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS EDUARDO TOMBOLINI - SP445246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA SALES PERIN Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS EDUARDO TOMBOLINI - SP445246-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002698-69.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, em ação proposta por Maria Helena Sales Perin, objetivando aposentadoria rural por idade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a reconhecer os períodos de trabalho rural de 01/03/1969 a 05/09/1969, de 08/06/1970 a 10/06/1970, de 03/06/1974 a 24/06/1974, de 01/08/1974 a 19/11/1974, de 29/11/1974 a 16/12/1974, de 14/05/1979 a 08/12/1979, de 28/04/1980 a 12/12/1980, de 11/05/1983 a 28/05/1983 e de 04/12/1985 a 10/05/1986 para fins de concessão de aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora decaiu em parte do pedido, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidos a cada qual. Feito isento de custas (Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data cadastrada eletronicamente. Apela o instituto previdenciário, requerendo a reforma da sentença. Afirma que as provas não evidenciam o trabalho rural pela autora em regime de economia familiar ou com auxílio de empregados e que não há imediatidade anterior do trabalho rural pelo período de carência em relação ao implemento de idade ou requerimento administrativo. Alega ainda que os períodos reconhecidos na sentença não guardam correspondência nos informativos do CNIS, razão pela qual não podem figurar no cômputo do tempo de serviço. Requer, em consequência, ausentes os requisitos legais para a aposentadoria da autora, a inversão da sucumbência. Apela a parte autora, requerendo o reconhecimento dos períodos de trabalho rural de 15/06/1970 a 20/11/1970 e de 12/04/1971 a 20/05/1971, uma vez que não foram reconhecidos na sentença, todavia constam do extrato previdenciário juntado aos autos e, uma vez reconhecidos os períodos, intenta a concessão de aposentadoria rural por idade. Em petição intercorrente juntada aos autos, almeja a concessão de tutela antecipada para a concessão do benefício (id. 271842651). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis: “Art. 201 (...) § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020) Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural. 1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana. Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)" Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. 2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: "Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016." "Oitava Turma, Ap Cível – Apelação Cível/SP – 5786605-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, j. 25/06/2020, e-DJF Judicial 1 29/06/2020." Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. A parte autora, Sra. Maria Helena Sales Perin, nasceu em 15/07/1938 e completou o requisito etário (55 anos) em 15/07/1993, devendo comprovar o período de carência de 66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Na inicial, sustenta que perfaz a carência necessária e a idade exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade. Relata que teve o pedido indeferido pelo INSS, porém não foram contabilizados os períodos de trabalho rural constantes da CTPS e que não constam do CNIS, razão pela qual indevidamente o INSS não concedeu o benefício pleiteado em 16/03/1994. A autora trouxe aos autos a CTPS em seu nome, com as anotações de trabalho rural nos períodos que foram reconhecidos na sentença. Não prospera a alegação do INSS no sentido de que devem ser desconsiderados períodos não constantes do CNIS. A respeito, ressalto que tais anotações constituem prova do exercício de atividade rural comum pela autora, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307) No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. E, também, a jurisprudência desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. (...) III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.” (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ) No caso dos autos, as anotações na CTPS da autora não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição da autora, para fins de concessão de aposentadoria. Afasto, no ponto, a argumentação do INSS. DOS PERÍODOS REQUERIDOS PELA AUTORA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. Pretende a autora o reconhecimento dos períodos de trabalho rural de 15/06/1970 a 20/11/1970 e de 12/04/1971 a 20/05/71. Primeiramente, esclareço que a sentença não reconheceu os períodos em virtude de não haver legibilidade na anotação da CTPS. Conforme consta do id.263101092, págs. 5 e 6, no extrato previdenciário CP/CTPS efetuado pelo INSS estão apostas as anotações dos períodos em questão, nos quais a autora laborou como rurícola para a Fazenda Santa Clementina, cujo empregador era Francisco Graziano. Tal vínculo aparece na CTPS, cuja folha nº 24 do id está manchada, mas não estão visíveis apenas as datas de início e saída. Porém, as datas estão apostas no extrato previdenciário e outra evidência de que a autora laborou nos períodos é o fato de que há na CTPS na fl.42, a anotação de que a autora teve aumento salarial em 12/04/1971, junto à Fazenda Santa Clementina carimbado pelo empregador, de modo que efetivamente a autora trabalhou nos períodos reivindicados. Destarte, acolho o pedido da autora para reconhecer também os períodos trabalhados de 15/06/1970 a 20/11/1970 e de 12/04/1971 a 20/05/1971. DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Não obstante o reconhecimento dos períodos, quer na sentença, quer na presente decisão, verifico que a fundamentação da sentença permanece hígida em não conceder a aposentadoria por idade rural à autora, em decorrência da não comprovação de imediatidade anterior da atividade rural em relação ao requerimento administrativo, ou ao implemento de idade pelo período de carência de 66 meses. A autora implementou o requisito idade em 15/07/1993 e o requerimento data de 16/03/1994, tendo um segundo requerimento que data de 16/09/2020. Porém, os informativos do CNIS apontam que o término do último vínculo trabalhista se deu na data de 20/03/1987, a demonstrar que a autora se afastou das lides rurais após o ano de 1987 e já não estava mais dotada da qualidade de rurícola quando do implemento dos requisitos. Nesse passo, reporto-me novamente ao teor do constante no corpo da presente decisão quanto à Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP. Destarte, considerando os períodos reconhecidos na sentença, reconhecidos administrativamente e também os reconhecidos na presente decisão, tem-se que a autora não faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade. Confira-se: CONTAGEM QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 15/07/1938 Sexo Feminino DER 16/03/1994 Reafirmação da DER 03/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 RURAL (Rural - empregado) 15/06/1970 20/11/1970 0 anos, 5 meses e 6 dias 5 2 RURAL (Rural - empregado) 12/04/1971 20/05/1971 0 anos, 1 mês e 9 dias 2 3 RURAL (Rural - empregado) 06/06/1977 20/10/1977 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 4 RURAL (Rural - empregado) 25/07/1978 16/12/1978 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 5 RURAL (Rural - empregado) 27/09/1981 27/11/1981 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 6 RURAL (Rural - empregado) 03/05/1982 18/09/1982 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 7 RURAL (Rural - empregado) 01/09/1983 27/10/1983 0 anos, 1 mês e 27 dias 2 8 RURAL (Rural - empregado) 23/05/1984 06/10/1984 0 anos, 4 meses e 14 dias 6 9 RURAL (Rural - empregado) 26/08/1985 26/10/1985 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 10 RURAL (Rural - empregado) 04/12/1985 31/12/1985 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 RURAL (Rural - empregado) 22/01/1987 20/03/1987 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 14 SENT (Rural - empregado) 01/03/1969 05/09/1969 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 15 SENT (Rural - empregado) 08/06/1970 10/06/1970 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 16 SENT (Rural - empregado) 03/06/1974 24/06/1974 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 17 SENT (Rural - empregado) 01/08/1974 19/11/1974 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 18 SENT (Rural - empregado) 29/11/1974 16/12/1974 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 19 SENT (Rural - empregado) 14/05/1979 08/12/1979 0 anos, 6 meses e 25 dias 8 20 SENT (Rural - empregado) 28/04/1980 12/12/1980 0 anos, 7 meses e 15 dias 9 21 SENT (Rural - empregado) 11/05/1983 28/05/1983 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 22 SENT (Rural - empregado) 04/12/1985 10/05/1986 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (15/07/1993) 5 anos, 4 meses e 2 dias 78 55 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (16/03/1994) 5 anos, 4 meses e 2 dias 78 55 anos, 8 meses e 1 dias Até a reafirmação da DER (03/05/2023) 5 anos, 4 meses e 2 dias 78 84 anos, 9 meses e 18 dias - Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo. Em 15/07/1993 (data do implemento da idade), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (66 meses) (faltavam 0 anos, 1 mês e 28 dias) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 6 anos, 3 meses e 25 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 20/03/1987 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Em 16/03/1994 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (66 meses - carência congelada no ano de 1993 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) (faltavam 0 anos, 1 mês e 28 dias) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 6 anos, 11 meses e 26 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 20/03/1987 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Em 03/05/2023 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (66 meses - carência congelada no ano de 1993 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) (faltavam 0 anos, 1 mês e 28 dias) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 36 anos, 1 mês e 13 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 20/03/1987 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Sucumbente o INSS no recurso, mantenho a sua condenação e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Uma vez não concedida a aposentadoria rural, não há falar-se em concessão de tutela. Ante as razões expendidas, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para reconhecer os períodos de trabalho rural exercidos de 15/06/1970 a 20/11/1970 e de 12/04/1971 a 20/05/1971 e determinar a averbação dos mesmos no CNIS, por parte do INSS, para fins de eventual concessão de benefício previdenciário. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.