Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: N&S ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITORIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MARCON PARRA - SP233073, JOSE DE CARVALHO SILVA - SP58975, LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 D E S P A C H O Petição de ID 339580006: A exequente requer nova busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, via teimosinha. Em relação ao pedido de realização de pesquisa de bens no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que se trata de realização de penhora de ativos financeiros em nome das devedoras por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da obrigação. Pois bem. Em que pese a previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sob pena de levar o devedor à falência. Desse modo, embora a referida modalidade de bloqueio conte com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao privá-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018008-19.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Em relação ao pedido de nova busca no sistema RENAJUD, também indefiro, tendo em vista que em 26/01/2024 foi realizada tal pesquisa. Defiro tão somente a realização de pesquisa no INFOJUD, tendo em vista as diligências negativas acima apontadas, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Com o resultado, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento da ordem de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL