Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNILEVER BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0663104-53.1985.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por UNILEVER BRASIL LTDA em face da UNIÃO, pleiteando a continuação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (id:250210877). Juntou memória de cálculos. Intimada, a União apresentou impugnação id:293985086. Os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria, que apresentou parecer e cálculos id:341373504. As partes não apresentaram oposição aos cálculos da Contadoria Judicial, conforme id:346069228 e id:345068677. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$1.376,07 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), posicionado para maio de 2022, conforme memória de cálculo de id.341373504, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL