Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REINALDO DONIZETI GOMES FREIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005825-61.2013.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em relação a julgado que o condenou ao pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário e de honorários advocatícios. O executado, em procedimento de execução invertida, apresentou cálculos do valor principal devido (id. 53551961). A parte exequente não concordou com a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício utilizada nos cálculos do INSS (id. 69715616). Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor da RMI do benefício (id. 243002159 e ss.). Posteriormente, adotando o tempo de contribuição reconhecido no título executivo, retificou o valor da RMI e calculou como devido pela parte executada o montante total de R$ 124.151,14, atualizado até 04/2021, sendo R$ 115.574,33 devidos a título de parcelas do benefício e R$ 8.576,81 a título de honorários advocatícios (ids. 249741357 e ss.), com o qual concordou o exequente, sendo reputado como o valor pretendido na execução. Intimado, o INSS apresentou impugnação em que suscita excesso de execução, sob as alegações de que o título executivo incorreu em erro material sobre o tempo de contribuição do segurado, bem como de que os cálculos elaborados teriam utilizado incorreto índice de correção monetária e deixado de excluir as competências em que houve o recebimento de seguro-desemprego, acarretando também incorreção no valor dos honorários advocatícios. Indica como devido o montante total de R$ 81.378,07, até 04/2021, sendo R$ 74.477,99 devidos a título de parcelas do benefício e R$ 6.900,08 a título de honorários advocatícios (ids. 268451129 e ss.). Foram expedidos os ofícios referentes aos valores incontroversos (ids. 251068379 e 251068380). Decisão proferida por este Juízo, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de novos cálculos, considerando os parâmetros fixados – Id. nº. 308660956. Apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, em que apurados os valores de R$ 74.326,65, compostos por R$ 54.706,87 de principal, e R$ 19.619,78 de juros de mora, devidos à parte autora, bem como R$ 6.886,04 a título de honorários advocatícios, cuja conta foi atualizada para 04/2021 – Id. nº. 314030230. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial – autora - Id. nº. 318242522 e o INSS – Id. nº. 320038496. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A concordância manifestada pela parte exequente quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, que muito se aproxima do apresentado pela Autarquia, na petição de Id. nº. 53551961, indicativo de procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, verificada a hipótese prevista no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo INSS, no importe de R$ 81.378,07, constituídos por R$ 74.477,99 devidos à parte autora, e R$ 6.900,08 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados até abril de 2021, nos termos do resumo de cálculos de id. 53551961. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Tendo em vista que já expedidos os Ofícios requisitórios, conforme Ids. nºs. 251068379 e 251068380, já tendo inclusive sido pagos – Ids. nºs. 255860093 e 311574173, após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal