Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS SILVA COSTA, SHIRLEY GARCIA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMAURI VILACA DE ARAUJO - SP327819 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AGUINALDO GUIMARAES PINTO JUNIOR - SP154443
REU: MARLI RAUCCI SAAD, DOMINGOS MARCOS DI SESSA, ROSE MARIE RAUCCI DI SESSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ESPÓLIO: SALIM GEORGES SAAD INVENTARIANTE: MARLI RAUCCI SAAD ADVOGADO do(a)
REU: RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA - SP310237 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: MARLI RAUCCI SAAD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015432-89.2017.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por ELIAS SILVA COSTA e SHIRLEY GARCIA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do ESPÓLIO DE SALIM GEORGES SAAD, de DOMINGOS MARCOS DI SESSA e ROSE MARIE RAUCCI DI SESSA, com pedido de tutela de evidência e urgência, objetivando provimento jurisdicional, para “para suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento até o final da lide”. Ao final, requer a procedência do pedido, “condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização decorrente dos prejuízos sofridos pelos requerentes, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas de construção”. Além disso, requer a condenação dos réus por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como por danos morais, em quantia estipulada pelo magistrado. Os autores relatam que adquiriram, em 09 de outubro de 2012, unidade residencial situada na Avenida Ana Carolina, nº 97, casa 13, Recanto Soraia, Francisco Morato/SP (Matrícula 3.655 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Morato), integrante do Condomínio Residencial Jardim Soraya, construído no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", pelo valor de R$ 119.000,00. O pagamento foi composto por R$ 7.754,32 com recursos próprios, R$ 8.023,68 via FGTS e R$ 95.200,00 mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Afirmam que realizaram melhorias no imóvel no valor aproximado de R$ 22.000,00, compreendendo pisos, portas, janelas e armários embutidos. Alegam que, a partir de meados de 2015, o imóvel passou a apresentar graves danos estruturais, consistentes em infiltrações de águas pluviais e rachaduras progressivas e de grandes proporções, em áreas internas e externas. Informam que duas casas vizinhas (casas 14 e 15) foram interditadas pela Defesa Civil, com emissão de laudos de interdição. Aduzem ainda que, ao comunicar os problemas à CEF, esta encaminhou a reclamação ao construtor sem que qualquer providência fosse adotada, e que, adicionalmente, foram incluídos no cadastro restritivo CAIXA-CONRES, impossibilitando novos financiamentos pela instituição. Diante do risco de desmoronamento do imóvel, da manutenção dos pagamentos das prestações e da omissão das rés, os autores ajuizaram a presente ação. Há pedido de gratuidade judiciária. O processo inicialmente tramitou na Justiça Estadual de São Paulo, na comarca de Francisco Morato, sendo redistribuído à Justiça Federal. Concedida a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade das prestações relativas ao contrato de financiamento objeto do processo. Além disso, foi deferida a gratuidade judiciária (ID 2663618). Contestação da CEF. Preliminarmente, arguiu a sua arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam como agente financeiro, a ausência de interesse de agir dos autores quanto à cobertura do FGHAB (por não ter havido formalização de sinistro administrativo) e requerendo a revogação da tutela antecipada. No mérito, sustentou que os vícios construtivos são de responsabilidade exclusiva do construtor/alienante, que a vistoria da CEF tem finalidade de avaliação de garantia e não de fiscalização técnica, que não há solidariedade legal ou contratual entre a CEF e a construtora, e que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados (ID 3037121). Diante da notícia do falecimento do corréu SALIM GEORGES SAAD (ID 287495229) e da determinação para regularização do feito ID 287503042, a parte autora requereu a inclusão do espólio do falecido no polo passivo da ação (ID 288592525). O pedido da autora foi recebido como emenda à inicial, sendo determinada a retificação do polo passivo, para que conste o ESPÓLIO DE SALIM GEORGES SAAD, promovendo-se a citação na pessoa da inventariante Marli Raucci Saad (ID 303411196). Contestação dos corréus DOMINGOS MARCOS DI SESSA, ROSE MARIE RAUCCI DI SESSA e ESPÓLIO DE SALIM GEORGES SAAD. Preliminarmente, alegaram: (i) inépcia da petição inicial, por pedidos indeterminados e documentos ilegíveis; (ii) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 25.000,00; (iii) alegação de irregularidade na composição do polo passivo, em razão da ausência de citação dos demais herdeiros de Salim Georges Saad (Jorge Luiz Saad e Eduardo Saad); e (iv) requerimento de denunciação da lide / chamamento ao processo dos empreiteiros responsáveis pela execução da obra (Manoel Urbano Soares, Alexandrino Francisco de Oliveira e Silvio José Pelizari Silveira). Ainda em preliminar, arguiram decadência do direito dos autores, com base no artigo 445, §1º do Código Civil. No mérito, negaram responsabilidade pelos vícios atribuindo-os a intervenções indevidas e falta de manutenção pelos autores, impugnaram os danos materiais e morais e pugnaram pela improcedência total dos pedidos (ID 314568992). Sobreveio réplica da parte autora. Em suma, reafirmou os fatos narrados na inicial, sustentando que os vícios não decorreram de má conservação, impugnando a alegação de ilegibilidade dos documentos e requerendo a produção de prova pericial técnica no imóvel (ID 319515811). Os corréus manifestaram-se nos autos requerendo a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de documentos e o depoimento pessoal dos requerentes (ID 321678588). A CEF juntou novos documentos, consistentes em relatórios do sistema SISAQ.CAIXA, que registram ocorrências e uma vistoria realizada nos dias 16 e 17/03/2016 por empresa credenciada, cujo Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF) apontou fissuras na casa 13 "provavelmente decorrentes da falta de verga e contra-verga, portanto, vício construtivo". A CEF sustentou, contudo, que atua como mero agente financeiro e não pode ser responsabilizada pelos vícios, indicando a existência do Programa "Olho na Qualidade" e de apólice de seguro RCPM para cobertura de tais danos (ID 322572193). As partes foram intimadas a se manifestarem da petição da CEF (ID 325999525). Os corréus alegaram que os documentos apresentados foram feitos de forma unilateral, sem a devida imparcialidade, sem identificação do engenheiro responsável e sem participação dos demais réus, razão pela qual não deveriam ser considerados para fins decisórios (ID 329084805). Os autores manifestaram-se sustentando que os relatórios do SISAQ juntados pela própria CEF comprovam a existência dos vícios construtivos, e reiterando a responsabilidade solidária da instituição no âmbito do PMCMV, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC (ID 353523277). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando a discussão travada nestes autos, entendo que a CEF não detém legitimidade passiva. Explico. Como se sabe, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento acerca da responsabilidade da CEF nas ações em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do SFH, limitando aos casos em que a instituição bancária atua executora ou gestora da política pública habitacional, como no “Programa Minha Casa Minha Vida”, e, excluindo-se os casos em que a CEF atua apenas como agente financeiro em sentido estrito. Veja-se a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608238 RJ 2024/0130936-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) No caso narrado nos autos, observa-se que a parte autora adquiriu imóvel já edificado, cuja propriedade pertencia a terceiros (pessoas físicas), que contrataram determinada empresa para a construção do referido imóvel. Assim e pelo que consta do contrato juntado aos autos, resta claro que a CEF, nesse caso, atuou apenas como agente financeiro, uma vez que apenas concedeu o financiamento para que a parte autora adquirisse o bem em comento, sem qualquer ingerência ou fiscalização sobre o empreendimento em questão. Deve ser ressaltado que, embora a CEF seja administradora e representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), o que, em tese, poderia atrair a sua legitimidade passiva, os vícios construtivos ocorridos no imóvel, objeto desta ação, não fazem parte da cobertura de tal fundo e nem foram objeto de pedido a respeito, o que reforça a necessidade de exclusão da CEF do polo passivo do presente feito. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaques não são do original): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão, porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim, a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante art. 5º, caput e § 1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu, expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. 4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras do empreendimento. Ao contrário,
trata-se de contrato de compra e venda com alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento, também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-3 - Ap: 00157183120124036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) Assim, não havendo interesse direto de ente federal, não há razão jurídica para a fixação da competência na Justiça Federal. Conforme entendimento pacífico jurisprudencial, compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União ou de ente federal no processo (artigo 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo Estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). Dessa forma, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, declarando a incompetência deste juízo federal, com a devolução dos autos ao juízo de origem (2ª Vara do Foro de Francisco Morato, da Comarca de Francisco Morato), nos termos das Súmula 254 do STJ. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se com a exclusão da Caixa Econômica Federal, remessa ao juízo competente e devida baixa no sistema processual. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Int. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal