Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE RAMOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA MARA DAS DOURES NOGUEIRA DE SALES - SP132314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003566-64.2021.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ CARLOS DE RAMOS SANTOS, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.885.673-3), requerida em 13/12/2018. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER para o momento em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Alega que o benefício é devido desde a data da entrada do requerimento, em razão do direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 e nos quais desempenhou as atividades de maquinista, ajudante de produção e motorista de caminhão, em razão do enquadramento por categoria profissional constante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, para os períodos de trabalho posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que merece o reconhecimento dos períodos de trabalho junto às empresas PNEUS FROTA COMERCIO DE PNEUS LTDA, RK2 ETIQUETAGEM DE PRODUTOS LTDA, N.N. PRODUTOS TEXTEIS LTDA, ISAURA TEIXEIRA DE SOUZA, GITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA, ESSITY SOLUCOES MEDICAS DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, GOODYEAR DO BRASIL, PRONFINOX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e ITA FRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, exposto a ruído, vibrações e agentes químicos em razão do desempenho da função de motorista de caminhão. Por fim, afirma fazer jus à averbação e cômputo dos períodos comuns de trabalho junto às empresas ENPAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (09/07/1990 a 01/08/1990), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS DAVI (02/05/93 a 15/09/94), PEREIRA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA (20/08/1990 a 07/12/1990) e PNEUS FROTA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (01/04/2004 a 26/09/2009), pois os vínculos encontram-se devidamente anotados em CTPS. Aduz que houve o reconhecimento do vínculo com a empresa OFICINA DE CARROCERIAS RONAN LTDA, de 01/04/81 a 30/11/82, mas o desligamento da empregadora ocorreu em 03/02/84, devendo, portanto, ser computado até a data anotada em CTPS. Pretende, ao final, a condenação do réu no pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros, bem como custas e honorários advocatícios. A petição inicial está instruída com os documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência, ante a ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde. Aponta que, para diversos períodos, não houve a comprovação do exercício de atividade especial, vez que não apresentou SB40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP, bem como o não enquadramento das atividades de “ajudante de produção” e “transportador na entubadora”. Quanto à função de motorista, aduz o autor que o PPP se encontra sem identificador do cargo do vistor. Impugna o pedido de reafirmação da DER porque o autor manifestou-se contrário quando do requerimento administrativo. Pede, ao final, o reconhecimento da prescrição quinquenal, autodeclaração, fixação dos índices de correção conforme o Tema 995-STJ, fixação juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, incidência da SELIC, honorários advocatícios consoante Súmula 111 do STJ e, finalmente, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Juntou documentos. Houve réplica. Não houve requerimento de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. Convertido o julgamento em diligência para que fossem expedidos ofícios às empregadoras PRONFINOX e ITA FRIA a fim de que trouxessem aos autos laudos técnicos ou novo PPP, bem como que o autor apresentasse o comprovante de diligência perante as demais empregadoras para fornecer o PPP; o autor foi intimado, ainda, a esclarecer o requerimento de produção de prova testemunhal. O autor não atendeu ao determinado, mas juntou sentença trabalhista a fim de comprovar o vínculo empregatício com a empresa FROTA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, de 01/04/2004 a 26/09/2009. O Sr. Oficial de Justiça não localizou a empregadora ITA FRIA, tendo sido o autor intimado a informar o atual endereço (id 280206340). O réu impugnou o documento juntado pelo autor a fim de comprovar o vínculo com a empresa FROTA (id 280674960). A empresa PRONFINOX encaminhou e-mail juntando PPRA do ano de 2018, ante a inexistência de laudo contemporâneo nos anos de 2001 a 2004 (id 296317014). Não houve manifestação da parte autora acerca do despacho proferido no id 280206340. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Cabe analisar o mérito com base na fundamentação a seguir exposta, cujas normas são aplicáveis à data da entrada do requerimento administrativo. Nos termos da atual redação do artigo 57 da Lei 8.213/91, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Em sua redação original, o supracitado artigo previa a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos apenas se deu com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos seja feita por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Apesar de imprescindível, após o advento do Decreto 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, a jurisprudência recente e dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher, após a Lei 9.528/97, também a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interpostos pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). No mais, os artigos 261 a 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, relacionam os documentos que se prestam a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa. Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração. Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95. 4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício. 5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). 6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada". 7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEO: As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.” (TRF/3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 2247577/SP - 018596-90.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, DJF3 05.10.2018); “Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 2153932/SP - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). RUÍDO: Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição deverá ser comprovada por meio de declaração fornecida pelo empregador (formulário SB 40, DISES SE 5.235 ou DSS-8030), descrevendo detalhadamente as atividades do empregado, acompanhada de laudo técnico produzido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB(A), de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o nível de exposição normalizado (NEN) em 85 dB(A). Incabível a aplicação retroativa do nível de ruído fixado pelo Decreto 4.882/2003, visto que deve ser observado a legislação do momento da exposição ao agente agressivo. Com efeito, se a legislação do período previa um nível de ruído superior para fins de configuração do direito à aposentadoria especial, o custeio seguirá o parâmetro então fixado, razão pela qual a retroação do nível, sem norma que a justifique, tal como ocorreu quando da vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que não houve a revogação expressa do Decreto anterior, implicaria em malferimento da regra básica do tempus regit actum, que norteia o direito previdenciário. Neste sentido, transcrevo ementa do voto do E. TRF da 3a Região: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158650 RELATOR(A) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO DÉCIMA TURMA 28/03/2017 E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:07/04/2017 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - NO QUE TANGE À ATIVIDADE ESPECIAL, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É A VIGENTE NO PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE A SER AVALIADA FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA. II - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.398.260/PR (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 05.12.2014, DJE DE 04.03.2015), ESPOSOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003, DEVE SER AQUELE PREVISTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 2.172/97 (90DB), SENDO INDEVIDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.8882/03, QUE REDUZIU TAL PATAMAR PARA 85DB. III - O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO DEVE SER DESCONSIDERADO, VEZ QUE NÃO SE REALIZOU NENHUMA MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO A QUE SUJEITO O AUTOR, APENAS HOUVE A REPRODUÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA RETRATADOS NOS PPP´S ACOSTADOS AOS AUTOS. IV - O FATO DE OS PPP´S TEREM SIDO ELABORADOS POSTERIORMENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTA A VALIDADE DE SUAS CONCLUSÕES, VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI E, ADEMAIS, A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA PROPICIA CONDIÇÕES AMBIENTAIS MENOS AGRESSIVAS À SAÚDE DO OBREIRO DO QUE AQUELAS VIVENCIADAS À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. V - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUBILAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NESSE SENTIDO. TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE DEU EM 29.08.2013, NÃO HÁ PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VI - OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA 10ª TURMA. VIII - AS AUTARQUIAS SÃO ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9.289/96), PORÉM DEVEM REEMBOLSAR, QUANDO VENCIDAS, AS DESPESAS JUDICIAIS FEITAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). IX - VERIFICA-SE, EM CONSULTA AO CNIS, A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/171.245.984-5; DIB 09.11.2015) NO CURSO DO PROCESSO. DESSE MODO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO AUTOR OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. X - HAVENDO CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO JUDICIALMENTE NO CURSO DO PROCESSO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ À PARTE AUTORA OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. XI - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. N.n. Quanto à técnica de aferição dos níveis de exposição a ruído, a medição descrita na NR-15 é permitida somente até 18/11/2003. A partir de 01/01/2004 não é mais admitida a medição estipulada na NR-15, tendo sido substituída pelos procedimentos adotados pela a NHO-01, NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da Fundacentro, de observância obrigatória, sendo, no entanto, possível a utilização desta técnica a partir da edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003. Cumpre observar, no entanto, que caso a empregadora adote a dosimetria, técnica que considera o tempo de exposição, há de ser considerada apta à aferição de nível de ruído. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS: Quanto à comprovação dos vínculos de trabalho, é cediço o entendimento acerca da presunção relativa de veracidade dos dados inseridos na CTPS, como prova dos vínculos empregatícios nela constantes. Enunciado 12 do TST “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum” e Súmula 225 do STF “Não e absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No entanto, também não se pode olvidar que o CNIS não é o único meio de prova para o reconhecimento de vínculos empregatícios. Tanto é que a TNU editou a Súmula 75 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Já o CNIS, criado em 1989, pelo Decreto nº 97.936, inicialmente na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF), recebeu essa denominação com a edição da Lei nº 8.212/91, quando transformado na base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. A Lei nº 10.403/02 (que inseriu alterações nas Leis 8.212 e 8.213) permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados e prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, a ausência de dados migrados da CTPS para o CNIS é algo comum, sobretudo nos casos em que a atividade foi exercida antes de 1980. Assim, o fato dos vínculos empregatícios constantes da CTPS (que, por força do art. 106, I da Lei 8.213/91, é documento hábil à comprovação de atividade urbana) não encontrarem correspondência no CNIS não basta para afastar sua presunção de veracidade. De fato, se referido instrumento não faz prova absoluta das relações empregatícias que nele constam, ao menos gera uma presunção relativa a respeito, cabendo à parte que as questionar o ônus de ilidir tal presunção. Portanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui indicio de prova do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas, ainda que não constem corretamente no Cadastro de Informações Sociais – CNIS, devendo prevalecer se não contestada ou não havendo provas em contrário, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. No entanto, in casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 29/31), com registro de atividade no "MERCADINHO DO ZUZA LTDA", no período de 12/5/92 a 3/3/93, constitui prova cabal do exercício de atividade no referido período, sendo despicienda a prova testemunhal. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004346-11.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) grifos e negritos acrescidos. VIBRAÇÕES No que diz respeito ao fator nocivo vibração, a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à vibração de corpo inteiro por ocasião do exercício de funções profissionais tais como motorista, tratorista, cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Também não é só caso de reconhecimento da especialidade a atividade em razão de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, segundo Decreto nº 53.831/64, pois o agente agressivo vibração pode estar presente em outras atividades profissionais, lembrando que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores não pode ser considerado taxativo, consoante já sedimentou a jurisprudência. De todo modo, a vibração é um dos agentes nocivos a respaldar o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois presente no Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (ambos pelo código 2.0.2), sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho nos casos em que a exposição a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentadoras, ainda que as atividades profissionais não sejam exatamente as mesmas previstas acima. Corroborando esta questão, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispôs em seu art. 283: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Posto isso, pode-se afirmar que, até 05/03/1997, presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997 até o período anterior à edição da Portaria MTE nº 1.297/2014, de 12/08/2014, os parâmetros para identificação do limite de vibração estão estabelecidos na ISSO ou ISO 2631, ora identificado pelo limite de 0,86 m/s³, ora pelo limite de 0,63m/s², tendo a jurisprudência do E. TRF-3 sedimentado entendimento no sentido de que o limite de tolerância ao agente vibração, neste caso, é o de menor valor (0.63 m/s³) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). A partir de 13/08/2014 (vigência da Portaria MTE nº 1.297/2014), os limites de tolerância utilizados como parâmetros constam do item 2.2 do anexo 8 da NR-15 (valores previstos também na NHO-09 da Fundacentro) e são eles: a) exposição diária a VCI em valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s²; e b) exposição diária a VCI em dose de vibração resultante (VDR) de 21,0m/s1,75. Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2 (aren) e de 21,0m/s1,75 (VDVR). Caso concreto O autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.885.673-3, em 13/12/2018, quando houve o reconhecimento de atividade especial somente na empresa ESSITY SOLUÇÕES MÉDICAS DO BRASIL, de 09/11/94 a 05/03/97. Na ocasião, apurou-se tempo de contribuição de 27 anos, 9 meses e 13 dias. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do trabalho nas empresas PNEUS FROTA COMERCIO DE PNEUS LTDA, RK2 ETIQUETAGEM DE PRODUTOS LTDA, N.N. PRODUTOS TEXTEIS LTDA, ISAURA TEIXEIRA DE SOUZA, GITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA, ESSITY SOLUCOES MEDICAS DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, GOODYEAR DO BRASIL, PROFINOX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e ITA FRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, exposto a ruído, vibrações e agentes químicos, o que passo a apreciar. Pretende, ainda, a averbação e cômputo dos períodos comuns de trabalho junto às empresas ENPAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (09/07/1990 a 01/08/1990), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS DAVI (02/05/93 a 15/09/94), PEREIRA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA (20/08/1990 a 07/12/1990) e PNEUS FROTA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (01/04/2004 a 26/09/2009), pois os vínculos encontram-se devidamente anotados em CTPS. Aduz que houve o reconhecimento do vínculo com a empresa OFICINA DE CARROCERIAS RONAN LTDA, de 01/04/81 a 30/11/82, mas o desligamento da empregadora ocorreu em 03/02/84, devendo, portanto, ser computado até a data anotada em CTPS. Portanto, remanesce a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do trabalho e cômputo de tempo comum nos períodos mencionados na inicial, o que passo a apreciar. RK2 ETIQUETAGEM DE PRODUTOS LTDA (01/10/2009 a 01/03/2020) Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora. O autor juntou ao PA declaração assinada por Francisco Negrão (sócio), em 28/8/2018, aduzindo que o autor foi “motorista” na filial de São Paulo. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista”. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão de reconhecimento da especialidade do trabalho desse período. N.N. PRODUTOS TEXTEIS LTDA (01/09/2010 a 15/10/2010) Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista”. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. ISAURA TEIXEIRA DE SOUZA (20/10/2010 a 18/06/2011) Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista”. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. GITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (08/08/2011 a 06/10/2012). Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista”. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA (02/05/2013 a 29/11/2015) Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista entregador”. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. ESSITY SOLUCOES MEDICAS DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (09/11/94 a 08/06/99) Verifico do procedimento administrativo (id 57456748 – pág.35) que houve o reconhecimento da especialidade, não havendo nada mais a ser apreciado quanto a este período. Vale consignar que no PPP o nome da empregadora é NEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS. GOODYEAR DO BRASIL (26/03/84 a 25/02/86 e de 26/02/86 a 22/03/89) Aduz o autor, na petição inicial, que trabalhou como ajudante de produção exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Consta da CTPS que no primeiro período trabalhou como “ajudante de produção”. Juntou ao procedimento administrativo o formulário DIRBEN 8030 emitido em 31/12/2003 indicando a exposição ao “ruído”, consoante laudo pericial. Consta do laudo técnico pericial que a intensidade de ruído era de 92,3 dB(A), de 26/3/84 a 25/2/86 e 89,3 d(B) no período subsequente, ambos aferidos por dosimetria, motivo pelo qual reconheço a especialidade do trabalho no período. PRONFINOX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (01/02/2001 a 08/03/2004) Segundo o autor, exerceu atividade de motorista de veículos pesados nos anos de 2001 e 2002, mas o PPP encontra-se equivocado. Consta da inicial que “nos anos de 2001 e 2002 como se comprova na RAIS anexa, o obreiro exerce a atividade de motorista de caminhão, já sob a égide do Decreto 4.882/2003, que estabelece um limite tolerável de 85 decibéis.” Consta da CTPS, acostada ao id 57456748, a anotação do contrato de trabalho no cargo de “motorista”. Juntou ao id 57456743 o PPP emitido em 27/8/2018 indicando o exercício do cargo de “motorista” e a exposição ao ruído em intensidade de 70 dB(A), não considerada prejudicial à saúde do trabalhador. Encaminhado ofício, a empresa PRONFINOX prestou esclarecimentos no id 296317014 acerca da utilização de laudo extemporâneo do ano de 2018, muito embora não tenha havido “alterações significativas na área de trabalho da época.”. juntou o PPRA 2018/2019 e novo PPP, com as mesmas informações do anterior. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. ITA FRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (01/07/2016 a 10/07/2018) Aduz o autor que o PPP emitido pela empregadora se encontra equivocado. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho e o cargo de “motorista”. Juntou ao id 57456744 o PPP emitido em 27/8/2018 indicando o exercício do cargo de “motorista” e a exposição ao ruído, sem indicação da intensidade. Embora tenha exercido a atividade de “motorista”, o enquadramento por atividade profissional é possível tão somente até 28/04/95, consoante fundamentação. Improcede, portanto, a pretensão. ENPAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (09/07/1990 a 01/08/1990) Aduz o autor que o vínculo não consta do banco de dados do INSS, mas foi anotado em CTPS, merecendo ser computado. Verifico, porém, da CTPS acostada ao PA a existência de “rasura”, não sendo possível o cômputo de tal período. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS DAVI (02/05/93 a 15/09/94) Aduz o autor que o vínculo não consta do banco de dados do INSS, mas foi anotado em CTPS, merecendo ser computado. O autor juntou declaração firmada em 11/10/2018 por Geraldo Davi dos Santos, afirmando que o autor foi “motorista” e que não mais possui o Livro de Registro de Empregados. Consta da CTPS, acostada ao PA, a anotação do contrato de trabalho no cargo de “motorista” no período acima indicado. Juntou ao id 57456746 declaração de vínculo assinada por Geraldo Davi dos Santos em 11/10/2018, indicando o exercício do cargo de “motorista”, bem como a ficha cadastral JUCESP indicando que Geraldo é sócio. Entretanto, a anotação do contrato de trabalho em CTPS possui presunção relativa de veracidade, não afastada pelo INSS, de modo que há de ser computado o período, já que o réu não apontou qualquer motivo para não o computar, nem tampouco solicitou qualquer outra prova no curso do procedimento administrativo. PEREIRA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA (20/08/1990 a 07/12/1990) Aduz o autor que o vínculo não consta do banco de dados do INSS, mas foi anotado em CTPS, merecendo ser computado. Consta da CTPS a anotação do contrato de trabalho no período, devendo ser computado. Juntou, ainda, cópia do Livro de Registro de Empregados, constando o cargo de “motorista”. Entretanto, a anotação do contrato de trabalho em CTPS possui presunção relativa de veracidade, não afastada pelo INSS, de modo que há de ser computado o período, já que o réu não apontou qualquer motivo para não o computar, nem tampouco solicitou qualquer outra prova no curso do procedimento administrativo. PNEUS FROTA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (01/04/2004 a 26/09/2009) Aduz o autor, em sua petição inicial, que não logrou êxito em obter o PPP dessa empregadora e que não houve anotação do vínculo em CTPS, mas juntou declaração do empregador. No id 267248922 juntou sentença trabalhista da 37ª Vara do Trabalho em São Paulo, proferida em 27/10/22, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01/04/2004 a 26/06/2009, na função de motorista. Consta da sentença que “as partes protocolaram petição de acordo id.744241c por intermédio do qual a 1ª reclamada reconhece o vínculo de emprego do reclamante no período de 01/04/2004 a 26/09/2009 na função de motorista. Por tratar-se de pleito não sujeito a prescrição conforme previsão contida no art. 11 parágrafo 1º da CLT homologo o acordo para que produza todos os efeitos perante a previdência social.” Consta, ainda, que “não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter do acordo”. Juntou no id 57456745 contrato de trabalho, com data de assinatura parcialmente ilegível e aparentemente rasurada, bem como a ficha cadastral JUCESP indicando que a empresa se encontra “dissolvida” e que tinha como sócio Valdir Portela Frota e Maria de Lourdes do Nascimento. A sentença trabalhista, por si só, não é prova absoluta para fins de cômputo de carência para concessão de benefício previdenciário; no presente caso, ante a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, não pagamento de verbas trabalhistas ou anotação do vínculo em CTPS e a sentença decorrente de acordo entre as partes, não vislumbro hipótese de reconhecimento do período para fins de concessão de aposentadoria. OFICINA DE CARROCERIAS RONAN LTDA (01/04/81 a 30/11/82 – anotação do CNIS) Aduz o autor que houve o cômputo do tempo de serviço comum, de 01/04/81 a 30/11/82, mas o desligamento da empregadora ocorreu em 03/02/84, devendo, portanto, ser computado até a data anotada em CTPS. De fato, consta da CTPS acostada ao procedimento administrativo a rescisão do contrato de trabalho em 03/02/84. Juntou ao id 57456746 declaração de vínculo assinada por Geraldo Davi dos Santos em 11/10/2018, indicando o exercício do cargo de “motorista”. Portanto, caberá o cômputo do tempo de contribuição consoante anotação em CTPS, ou seja, de 01/04/81 a 03/02/84, mas não o reconhecimento da especialidade do trabalho, tendo em vista que não comprovou dirigir caminhão ou ônibus (código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - Transporte Rodoviário: Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão; e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - Transporte Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga). Computando-se o período especial ora reconhecido (26/03/84 a 22/03/89), convertendo-o em comum, assim como o incontroverso (09/11/94 a 08/06/99), somado aos comuns incontroversos e aqui reconhecidos (02/05/93 a 15/09/94, 20/08/90 a 07/12/90 e de 01/04/81 a 03/02/84), o autor não atende na DER (13/12/2018) os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. No que tange à pretensão de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do alegado melhor benefício, os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado. Nesta linha, o caso tratado nos autos consiste em pretensão a benefício formulado e indeferido administrativamente, não se adequando às hipóteses versadas no § 1º do artigo 324, que possibilitam a formulação de pedido genérico. Assim, deveria a parte autora indicar expressamente a data em que pretendia fosse reafirmada a DER, uma vez que a este Juízo não cabe substituir o órgão administrativo concessor do benefício, adentrando naquela esfera a fim de analisar qual possível data se perfaria o direito ao melhor benefício pretendido, nem mesmo substituir a parte autora, ao delimitar o pedido. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer como especial o período de trabalho compreendido entre 26/03/84 a 22/03/89 e os comuns de 02/05/93 a 15/09/94, 20/08/90 a 07/12/90 e de 01/04/81 a 03/02/84, conforme fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento de tempo especial e comum e independentemente de requerimento da parte interessada, determino o encaminhamento dos autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de averbar em seu tempo de contribuição os períodos ora reconhecidos. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil e, em relação ao autor, a execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do NCPC. Dispenso o preenchimento do tópico síntese do julgado, ante a não concessão de benefício previdenciário. Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para averbar o tempo especial e comum reconhecidos, no prazo máximo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data do sistema.