Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000398-91.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCOS ANTONIO FERREIRA, em face do INSS, com o objetivo de ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Objetiva o reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos elencados na exordial: 01.11.1984 a 21.11.1986 (trabalhador rural – Usina São luiz S.A.); 01.01.1988 a 31.12.1988 (auxiliar mecânico – Usina São Luiz.S.A.), 01.01.1989 a 22.11.1990 (mecânico - Usina São Luiz S..A.); 14.05.1991 a 21.03.1993 (mecânico – Fernando Luiz Quagliato e Outros); 29.03.1993 a 12.11.1993 (soldador – Ipaussu Indústria e Comércio Ltda.); 01.03.1997 a 12.06.1998 (mecânico – Aloysio Pinheiro Guimarães); 14.04.1999 a 29.03.2006 (soldador – Fernando Luiz Quagliato e Outros); 14.04.2006 a 30.11.2011 (soldador de manutenção - Fernando Luiz Quagliato e Outros); e, 01.12.2011 a 14.03.2019 (soldador de manutenção – João Luiz Quagliato Neto e Outros). Valorou a causa. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do INSS, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id n. 30246696). Regularmente citado, o INSS contestou a ação para, no mérito, em síntese, refutar as alegações do autor e requerer a total improcedência do pedido (id n. 36261886). Foi apresentada réplica (id n. 37223867). Determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. 37229015), o autor requereu a produção de prova pericial direta e indireta (id n. 37959716). Por meio do despacho de id n. 42219638, foi determinado ao autor providenciar a juntada dos PPP´s regularizados. Em resposta, o autor insistiu na realização de perícia indireta (id n. 43345492). Deliberação de id n. 46631666 determinou ao autor apresentar os PPP´s regularizados, bem como comprovar que preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido de perícia indireta. Em resposta, o autor manifestou-se por meio da petição de id n. 54252637, juntando os documentos de id n. 54252879 a 54252890. Instado a se manifestar, o INSS apresentou manifestação de id n. 54601345. O pedido de prova pericial indireta foi indeferido (id n. 130771780). Foi convertido o julgamento em diligência, a fim de o autor regularizar os PPP´s apresentados, com base na decisão do tema repetitivo n. 1083 (id n. 247146175). Foram apresentados os PPP´s de id n. 251815712. O INSS manifestou-se no id n. 252343507. Nova conversão em diligência foi determinada, a fim de ser oficiada a empresa Fernando Luiz Quagliato e Outros para esclarecer as divergências constatadas nos PPP´s apresentados (id n. 263814175). Em resposta, a referida empresa prestou os esclarecimentos no id n. 267751573, juntando os documentos de id n. 268093057. Na seqüência, foi aberta conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, princípio tempus regit actum, e gera, a partir de então, direito adquirido integrado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, há três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 9.032/95. Por fim, a partir de 06.03.1997, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, regulamentando o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos através da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n. 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Vale registrar que até a edição da Lei n. 9.032/95 não havia previsão legal dos requisitos habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência para o reconhecimento da atividade especial. Com efeito, a Lei n. 9.032/95 alterou o caput do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 e acrescentou o §3.º desse artigo, dispondo acerca da necessidade de comprovação pelo segurado, perante o INSS, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A propósito, segue acórdão oriundo do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91,que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977400/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, DJ 05.11.2007) A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim sendo, os limites a serem considerados para fins de reconhecimento da atividade especial correspondem a 80 dB até 05/03/1997; 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 até o presente momento. No tocante ao uso de equipamento de proteção individual, acolho o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto em decisão proferida no processo ARE/664335, na qual, o “Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Outrossim, quanto ao argumento de necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Além disso, no processo ARE/664335, o Supremo Tribunal Federal afastou o argumento da ausência de prévia fonte de custeio para fins de reconhecimento da atividade especial, firmando o entendimento pela “Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,de 11 de dezembro de 1998”, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Da análise do caso posto A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial, desenvolvida nos seguintes períodos elencados na exordial: (i) 01.11.1984 a 21.11.1986 (trabalhador rural – Usina São Luiz S.A.); (ii) 01.01.1988 a 31.12.1988 (auxiliar mecânico – Usina São Luiz S.A.), (iii) 01.01.1989 a 22.11.1990 (mecânico - Usina São Luiz S..A.); (iv) 14.05.1991 a 21.03.1993 (mecânico – Fernando Luiz Quagliato e Outros); (v) 29.03.1993 a 12.11.1993 (soldador – Ipaussu Indústria e Comércio Ltda.); (vi) 01.03.1997 a 12.06.1998 (mecânico – Aloysio Pinheiro Guimarães); (vii) 14.04.1999 a 29.03.2006 (soldador – Fernando Luiz Quagliato e Outros); (viii) 14.04.2006 a 30.11.2011 (soldador de manutenção - Fernando Luiz Quagliato e Outros); e, (ix) 01.12.2011 a 14.03.2019 (soldador de manutenção – João Luiz Quagliato Neto e Outros). De início, registro que o período correto laborado para a Fernando Luiz Quagliato e Outros, como soldador de manutenção, é de 14.07.2006 a 30.11.2011, consoante anotação na CTPS do autor (id n. 30146697 – p. 6), de modo que será esse a ser considerado para análise judicial. Com relação ao período de 01.11.1984 a 21.11.1986, laborado como trabalhador rural para a Usina São Luiz S.A., foi apresentado o PPP de id n. 54252879, no qual foram consignados, como agentes agressivos, o calor e a poeira mineral, sem, contudo, ter se procedido à efetiva medição. Observa-se, em consequência, pela descrição da atividade, que a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida eminentemente na lavoura, em funções tipicamente rurícolas, e ainda, que os agentes agressivos apontados não podem ser considerados porque não foi descrita a que tipo de poeira mineral o autor estaria sujeito, tampouco a qual nível de calor permaneceu submetido. De outro norte, tem-se que a atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não pode ser computada como especial quando tiver sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza rural, os quais já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. Não obstante, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). Assim, não é possível reconhecer os períodos em tela como especiais, mormente porque desenvolvidos apenas nas lavouras da pessoa física empregadora. Denota-se que, nessas hipóteses, conforme já consignado, é impertinente o pretendido reconhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria registra: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA ESPECIAL. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto ao período de 01/01/1971 a 31/12/1989, foi reconhecido como atividade rurícola, exercida na condição de agricultor, em propriedades rurais situadas nos municípios de Tabapuã-SP e Catanduva-SP, por meio de sentença proferida no processo nº 2006.63.14.003396-4. 3. E com relação aos períodos de 13/07/1992 a 24/10/1992 e 30/11/1992 a 13/02/1993, consta da CTPS do autor que trabalhou como 'trabalhador braçal' em estabelecimento agrícola, não estando tal atividade enquadrada nos Decretos vigentes à época dos fatos. 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 5. Desse modo, os períodos de trabalho rural exercidos de 01/01/1971 a 31/12/1989, 13/07/1992 a 24/10/1992, 30/11/1992 a 13/02/1993 devem ser considerados como tempo de serviço comum. 6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000180-98.2018.4.03.6136..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor laborou como trabalhador rural. Quanto aos períodos de 01.01.1988 a 31.12.1988 (auxiliar mecânico), de 01.01.1989 a 22.11.1990 (mecânico), e de 14.05.1991 a 21.03.1993 (mecânico), laborados, respectivamente, para a Usina São Luiz e Fernando Luiz Quagliato e Outros, observa-se que foram juntados os PPP´s de id n. 54252879 – p. 4/5 e 6/7, nos quais foram apontados, como agente agressivos, o ruído contínuo e a presença de graxa e óleo diesel, mas sem que houvesse qualquer medição. Apesar disso, as atividades foram assim descritas: Auxiliar de mecânico (01.01.1988 a 31.12.1988) Auxiliar na desmontagem, reparo e montagem de equipamentos, máquinas, e dispositivos mecânicos em geral na área industrial e na oficina. Utiliza basicamente ferramentas manuais elétricas, pneumáticas e graxa. Atividade exercida de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Mecânico (01.01.1989 a 22.11.1990) Desmonta, repara e monta equipamentos, máquinas e dispositivos mecânicos em geral na área industrial e na oficina. Utiliza basicamente ferramentas manuais, elétricas, pneumáticas e graxa. Atividade exercida de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Mecânico (14.05.1991 a 21.03.1993) Desmonta, examina, repara e monta peças de máquinas e implementos. Lava peças com óleo diesel aplicado com pincel e pano, lava com água, seca com ar comprimido e, antes da montagem, aplica graxa manualmente. Utiliza basicamente ferramentas manuais, lixadeira, furadeira, máquina de solda elétrica e eletrodos, maçarico, óleo diesel, graxa, guinchos, ponte rolante, macacos hidráulicos e cavaletes mecânicos. Atividade exercida de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Desta feita, de acordo com a descrição das atividades desenvolvidas, verifica-se que o autor, ao exercer a atividade de auxiliar mecânico/mecânico, permaneceu exposto aos hidrocarbonetos apontados (graxas e óleo diesel). Além disso, é possível concluir que havia exposição aos hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, uma vez que laborava desmontando, reparando e montando peças de máquinas e equipamentos. Em casos semelhantes, a jurisprudência do e. TRF/3.ª Região registra: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA. DIESEL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 – (...). 15 - No intervalo de 08/03/1986 a 11/11/1986, trabalhado na "Viação Diadema Ltda", houve exposição aos agentes químicos "óleo diesel, thiner e graxa", no desempenho do encargo de "mecânico", consoante se depreende do formulário de ID 34633265 - Pág. 24. Logo, possível o enquadramento da atividade como especial com base nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 17 – (...).25 - Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002344-89.2018.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FERRAMENTARISTA E MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...). 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (ID 12675750 - págs. 32/33). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1986 a 17.10.1990, 01.03.1991 a 30.07.1993, 01.03.1994 a 20.12.1994, 21.06.1995 a 10.03.1997, 15.09.1997 a 27.10.1997, 01.09.1998 a 10.03.2003 e 21.06.2005 a 06.04.2016, a parte autora, nas atividades de ferramentarista e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa, óleo diesel, amianto e gasolina (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2004 a 01.04.2005, a parte autora, na atividade de mecânico de manutenção de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa e óleo diesel (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. (...). 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5139673-44.2018.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR NELSON PORFIRIO, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por conseguinte, é possível reconhecer os períodos em análise como especiais, enquadrando-os nos códigos “1.2.11 – Tóxicos Orgânicos” do Decreto n. 53.831/64 e “1.2.10 – Hidrocarboneto e outros compostos de carbono” do anexo IV do Decreto n. 83.080/79. No que tange ao período de 29.03.1993 a 12.11.1993, laborado como soldador para a Ipaussu Indústria e Comércio Ltda., verifica-se que não há nenhuma comprovação acerca do labor prestado em condições especiais. Entretanto, consoante anotação na CTPS do autor, verifica-se que o autor exerceu a atividade de soldador no período sub judice (id n. 30146697 – p. 4). Acerca da atividade de soldador e funções correlatas, a jurisprudência dominante registra: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – (...). VII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 02.09.1982 a 21.10.1985, 23.07.1987 a 13.10.1987, 19.10.1987 a 02.03.1988, 21.03.1988 a 02.05.1988 e 04.05.1988 a 05.03.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, tendo em vista que o autor trabalhou em funções análogas às de esmerilhador e soldador. Nesse sentido: TRF3, AC 0008258-07.2014.4.03.6105/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 09.04.2016, DJ-e 22.04.2019. VIII – (...). XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida. (ApCiv 5001129-89.2017.4.03.6126, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES, DO INSS E PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 – (...). 16 - No que diz respeito ao período trabalhado na empregadora "Rockwell Braseixos S/A" entre 01/08/1981 e 21/07/1988, consoante comprovam o formulário de fl. 24 e CTPS às fls. 38 e 54, o autor exercia a função de "soldador de produção", o que autoriza o seu enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). 17 – (...). 24 - Apelações, do INSS e da parte autora, e remessa necessária parcialmente providas. (ApelRemNec 0002060-10.2012.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019.) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. SOLDADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - (...). - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/01/1980 a 08/06/1980 - Atividade: soldador, conforme formulário (ID 54240501 pág. 11), passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - (...). - Apelo do INSS parcialmente provido. (ApCiv 5005969-32.2018.4.03.6119, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - (...). - No caso, no tocante aos intervalos controversos, de 2/3/1987 a 11/5/1987 e de 1º/7/1988 a 8/9/1988, constam anotações em CTPS que indicam o exercício do ofício de soldador em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79. - (...). - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 5530954-71.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) Assim, é possível o acolhimento do pedido de reconhecimento da especialidade, por presunção de insalubridade, enquadrando o período de 29.03.1993 a 12.11.1993 nos códigos 2.5.3 (soldagem, galvanização, calderaria) do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) do Decreto n. 83.080/79. No que se refere ao período de 01.03.1997 a 12.06.1998, laborado como mecânico para Aloysio Pinheiro Guimarães, constata-se não ter sido apresentado, ônus da prova, os formulários padrões do INSS, tais como SB-40, DSS-8030 ou PPP, devidamente preenchidos pelo empregador, assim como eventuais laudos técnicos elaborados pela empresa para comprovar a especialidade da atividade referente ao lapso em apreço. Assim, não estando a atividade compreendida no rol dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, os quais permitem o enquadramento por categoria profissional, faz-se necessário que a parte autora forneça subsídios ao Juízo a fim de possibilitar o enquadramento, principalmente quando se trata de enquadramento por equiparação, demonstrando a exposição aos agentes agressivos neles elencados. Seguindo esta linha de raciocínio, constata-se que a atividade de mecânico não está elencada nos mencionados decretos e, em razão de o autor, não trazer nenhum documento apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos, não há como acolher o pretendido reconhecimento, notadamente porque não é possível equipará-la aos agentes e profissões relacionadas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, mormente em relação às atividades desenvolvidas após 29.4.1995 (Lei 9.032/95). Nesse sentido, a jurisprudência pontifica: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I – (...). VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional. VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa. VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial. X – (...). XIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AÇÃO RESCISÓRIA..SIGLA_CLASSE: AR 5021095-83.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 – (...). 18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969 a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de "Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de Empilhadeiras Ltda". 19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer tal atividade como especial". 20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP), mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma. 21 – (...). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789149 0008502-11.2011.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018) Assim, não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, tendo em vista que a atividade de "mecânico" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002093-32.2019.4.03.6120..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Logo, não é possível o reconhecimento do período em análise como especial. Com relação ao período de 14.04.1999 a 29.03.2006, laborado como soldador e soldador de manutenção para Fernando Luiz Quagliato e Outros, tem-se que o PPP de id n. 267751573 – p. 2 apontou como agentes agressivos: fumos totais, radiação de solda e ruído de 88,7 dB(A). No que tange ao período de 14.07.2006 a 30.11.2011, laborado como soldador de manutenção para a Fernando Luiz Quagliato e Outros, o PPP de id n. 267751573 – p. 4/6 apontou os seguintes agentes agressivos: fumos totais; radiação de solda; radiação infravermelha (08.10.2007 a 30.11.2011); e graxa e óleo diesel (01.05.2008 a 30.11.2011). O referido PPP apontou, ainda, a exposição à pressão sonora de 88,7 dB(A) para o interstício de 14.07.2006 a 29.10.2006, de 88,8 dB(A) no período de 30.10.2006 a 30.04.2008; e, de 74,1 dB(A) para o período de 01.05.2008 a 30.11.2011. No que se refere ao período de 01.12.2011 a 14.03.2019, laborado como soldador de manutenção para a João Luiz Quagliato Neto e Outros, o PPP de id n. 267751573 – p. 7/8, registrou a exposição à radiação infravermelha, radiação ultravioleta, graxa e óleo diesel, além do ruído de 74,1 dB(A). Quanto ao ruído, registro que, de acordo com a tese firmada, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do ARE n. 664.335 pelo c. STF, o EPI não afasta a especialidade da atividade, ex vi: (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) E mais, especialmente quanto ao agente ruído, tem-se que são considerados nocivos para fins previdenciários os limites a seguir estipulados: (a) até 05/03/1997: acima de 80 decibéis; (b) de 06/03/1997 a 17/11/2003: acima de 90 decibéis; e, (c) a partir de 18/11/2003: acima de 85 decibéis. Tal entendimento funda-se no Acórdão proferido pela primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Benedito Gonçalves, na Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU, e assim dispôs: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (grifo nosso) Além disso, para caracterização do trabalho em condições especiais é necessária que a exposição ao agente agressivo à saúde seja de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, nos termos do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Registre-se que o tempo de trabalho permanente é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, sendo desnecessário que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. Desta feita, e considerando o caráter protetivo da norma previdenciária, a exposição ao agente nocivo deve ser analisada, no caso concreto, de modo indissociável da prática do ofício pelo trabalhador, e à luz das regras da experiência comum, em atenção ao art. 375, do CPC. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados (g.n): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) 3. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (...)”. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143684 0008750-83.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. (...). 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 658016 2004.00.65903-0, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:21/11/2005 PG:00318..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO-VETERINÁRIO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. - Os requisitos da habitualidade e permanência, para caracterização da atividade especial, devem ser tidos como exercício não eventual e contínuo, pois o essencial, para os fins colimados pela norma previdenciária - de caráter protetivo, é que a exposição aos agentes nocivos seja indissociável da prática do ofício pelo trabalhador. - Especialmente, no que diz respeito aos agentes biológicos, considera-se a especialidade do trabalho em razão da permanência do risco de contato com esses agentes e não, do contato efetivo propriamente dito. - Comprovado o exercício regular da atividade de médico-veterinário e demonstrada a exposição do impetrante, nessa função, a agentes biológicos, impõe -se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371330 - 0008672-31.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018) In casu, os PPP´s referidos também registraram que a exposição à pressão sonora e aos outros agentes agressivos à saúde indicados se deu de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Assim, com relação aos períodos em tela, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à pressão sonora acima do limite permitido, nos períodos de 18.11.2003 a 29.03.2006, e de 14.07.2006 a 30.04.2008, pois os níveis de pressão sonora apontados pelos PPP´s (88,7 e 88,8 dB(A)), são superiores aos limites de 90 e 85 dB(A) estabelecidos para época. Destaca-se, ainda, que, por força de o réu não comprovar eventual prejuízo quanto à metodologia utilizada para apurar o nível de pressão sonora apontado pelo PPP em questão, não merece prosperar sua alegação de que o formulário não deve ser considerado porque não obedecera a legislação vigente, sob o argumento de que a partir de 18.11.2003, a medição de pressão sonora deve ser feita utilizando a metodologia encontrada pela NHO 01 da FUNDACENTRO e, ainda, de que não foram seguidas as determinações previstas pela NR-15. A não utilização da metodologia NHO 01 não invalida o PPP referido, pois o artigo 58, § 1.º da Lei n. 8.213/91 exige, tão-somente, que haja comprovação do tempo especial por meio de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, não fazendo nenhuma exigência acerca da metodologia utilizada para aferição da nocividade no desempenho das atividades. Ademais, em que pese haver Instrução Normativa do INSS para aferição do ruído pela metodologia do NEN/FUNDACENTRO, no caso dos autos, a empresa informou que passou a utilizá-la somente a partir de 30.10.2006 (id n. 267751573). Outrossim, como o INSS deixou de trazer aos autos provas de efetivo prejuízo para não consideração de outra técnica de medição de ruído, não há de se falar na necessidade de perícia técnica judicial, mormente porque o nível de pressão sonora apontado não é variável, o que afasta a necessidade de aplicação do tema repetitivo 1083/STJ. Nesse sentido, os julgados abaixo pontuam: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. 1 – (...). 18 - No que diz com o argumento autárquico, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado "NEN" corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo "nível de pressão sonora", a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Em outras palavras, não sendo hipótese de ruído variável, continua prevalecendo o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). 19 – (...). 25 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000097-32.2019.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - (...). 7 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 9 – (...). 18 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002187-74.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão embargado no tocante à metodologia de medição estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. II - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não se observa nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. III - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 1º/9/00 a 5/3/06, conforme constou do acórdão embargado. IV - Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000485-60.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. EFEITOS FINANCEIROS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – (...). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto aos procedimentos da NHO 1 da FUNDACENTRO, deve ser estendido raciocínio similar em relação à idoneidade do PPP, porquanto incumbe ao empregador a sua emissão. IX – (...). - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004711-63.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído “a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. (...). (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE. - (...). - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais. - (...). (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0043868-34.2015.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, 30.7.2018) Prosseguindo na análise dos períodos sub judice, o interstício de 14.04.1999 a 17.11.2003 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP de id n. 267751573 – p. 2/3 indicou nível de ruído abaixo do limite permitido para o período, além de os agentes fumos totais e radiação de solda, por si, sem detalhamento, não significarem labor em condições insalubres. Note-se que “fumos totais”, sem especificação dos componentes químicos que estariam presentes, inviabiliza a conclusão de que se tratava de agente nocivo. De igual forma, quanto à exposição à radiação da solda, visto que não foi especificado a qual tipo de radiação o autor se sujeitou, impedindo o reconhecimento da especialidade. Já, no tocante aos períodos de 01.05.2008 a 30.11.2011 e de 01.12.2011 a 14.03.2019, como os PPP´s de id n. 267751573 – p. 4/6 e p. 7/8 apontaram a exposição à graxa e óleo diesel, é possível reconhecer a especialidade pretendida. A jurisprudência do e. TRF/3.ª Região PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL ANULADA. IMEDIATA APRECIAÇÃO DO RECURSO PENDENTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TECELÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA E ÓLEOS MINERAIS HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. - (...). - Resta comprovado que o segurado laborou exposto a graxa e óleo mineral, permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Além disso, os "óleos minerais" constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - (...). - Apelação provida. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000308-06.2020.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, por serem a graxa e óleo diesel classificados como hidrocarbonetos aromáticos, é possível enquadrar os períodos em tela no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registre-se não ser necessária a análise dos outros agentes agressivos apontados pelos PPP´s para assegurar o reconhecimento pretendido, pois a exposição ao ruído, à graxa e ao óleo diesel já impele à especialidade. Destaque-se, por oportuno, que o uso do EPI para a hipótese vertente não implica em impedimento a ser reconhecida a especialidade das atividades de soldador e de soldador de manutenção exercidas pelo autor, em face da decisão, com repercussão geral reconhecida pelo c. STF, no julgamento do ARE 664.335. Sobre esse assunto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281297 0039495-12.2017.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) In casu, a eventual utilização do EPI não neutralizava os efeitos negativos do citado agente nocivo, conforme se extrai das características dos serviços prestados. Outrossim, não há nos autos prova efetiva de que a utilização do EPI, de fato, anulava os efeitos maléficos do contato com os agentes nocivos à saúde referidos. O julgado abaixo, sobre essa questão, anotou: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - (...). - A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, em que, conforme o PPP de fls. 39/42 e o laudo técnico judicial de fls. 239/249, o autor, exercendo as atividades de "lubrificador industrial" e "mecânico de manutenção", esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz. - A perícia técnica judicial foi clara ao atestar que: "não há qualquer comprovação de entrega, treinamento, uso, fiscalização e EFICÁCIA dos EPIs necessários para neutralizarem os agentes nocivos nas funções observadas...". -(...). - Embargos de Declaração improvidos. (ApelRemNec 0024216-49.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) Por fim, saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531127 - 0000820-40.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). No mesmo sentido, não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Logo, reconheço como especiais os períodos de 01.01.1988 a 31.12.1988, de 01.01.1989 a 22.11.1990, de 14.05.1991 a 21.03.1993, de 29.03.1993 a 12.11.1993, de 18.11.2003 a 29.03.2006, de 14.07.2006 a 30.04.2008, de 01.05.2008 a 30.11.2011, e de 01.12.2011 a 14.03.2019. Conclusões após análise do conjunto probatório O artigo 57, caput, da Lei n. 8.213/91 disciplina: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Portanto, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial: (i) o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, Lei n. 8.213/91); e (ii) o desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa durante 15, 20 ou 25 anos. In casu, considerando os períodos ora reconhecidos, o segurado não faz jus ao benefício em questão, uma vez que contabiliza apenas 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço especial, e a legislação previdenciária para os agentes agressivos presentes na atividade desempenhada pela parte autora, exige o tempo de serviço especial mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a concessão da aposentadoria especial. Assim, passo a analisar a demanda sob a ótica da aposentadoria por tempo de contribuição. A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que "até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição" (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional. Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea "b" da EC nº 20/98. Esse "pedágio" corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. In casu, contabilizado o tempo de serviço já considerado pelo INSS somado ao tempo de serviço especial ora reconhecido e convertido, o autor, até a data do requerimento administrativo (14.03.2019 – id n. 30147778 – p. 89), detinha 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Destaca-se que o autor faz jus ao benefício em questão desde a data do requerimento administrativo subjacente, em razão de o réu, na ocasião, já reunir condições de analisar e conceder o benefício em questão. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor, em atividades especiais, os períodos de 01.01.1988 a 31.12.1988, de 01.01.1989 a 22.11.1990, de 14.05.1991 a 21.03.1993, de 29.03.1993 a 12.11.1993, de 18.11.2003 a 29.03.2006, de 14.07.2006 a 30.04.2008, de 01.05.2008 a 30.11.2011, e de 01.12.2011 a 14.03.2019, a ser convertido pelo fator 1,4; (ii) determinar ao réu que proceda à averbação dos períodos mencionados; e, (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 14.03.2019 (data do requerimento administrativo – id n. 30147778 – p. 89), computando-se para tanto tempo total equivalente a 36 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço. As eventuais diferenças apuradas, na forma ora consignada, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora contados da citação (art. 219 do CPC). Deve ser seguido o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020, de 10 de agosto de 2020, do Conselho da Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, patamar percentual este que incidirá sobre o valor das eventuais diferenças das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, na forma da lei. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Quanto ao reexame/remessa necessário/a, é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como para estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbência dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Embora a sentença presente seja ilíquida, contendo – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirado no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. Nesse sentido, a presente sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: Nome do segurado: Marcos Antonio Ferreira; Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral; Tempo a ser considerado: 36 anos, 06 meses e 19 dias; Renda mensal atual: a ser apurada pelo INSS; DIB (Data de Início do Benefício): 14.03.2019; RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS; e, Data de início de pagamento: data da sentença Cópia da presente sentença, se for necessário, servirá de mandado/ofício. Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual responsabilidade da empresa Fernando Luiz Quagliato e Outros no preenchimento dos PPP´s de id n. 251815712 – p. 1/3 e p. 4/7, no que tange ao registro da técnica de apuração de ruído efetivamente utilizada, em razão de, quando instada pelo Juízo a esclarecer/regularizar os citados PPP´s (id n. 263814175), ter apresentado justificativa, no id n. 267751573, de que a técnica de medição do ruído denominada NEN/FUNDACENTRO somente passou a ser utilizada a partir de 30.10.2006 e, apesar disso, em períodos anteriores, registrou pelos PPP´s ter se dela utilizado. Na oportunidade, também foram apresentados novos PPP´s, com a consignação da técnica que efetivamente foi adotada pela empresa à época (id n. 267751573 – p. 2/3 e p. 4/6). Providencie a Secretaria que o referido ofício seja acompanhado dos documentos ora citados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal