Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
Vistos, etc. A vista do silêncio do(a) exequente, reputo satisfeito o crédito, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P. e Int. Santo André, data do sistema.
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência à parte autora para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor. Após, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
Vistos, etc. A vista do silêncio do(a) exequente, reputo satisfeito o crédito, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P. e Int. Santo André, data do sistema.
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência à parte autora para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor. Após, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 18:53
Por decisão judicial
13/10/2022, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Tendo em vista a concordância expressa do réu, aprovo os cálculos do autor ID 250176181 quanto à verba honorária. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para transmissão e, após, aguarde-se no arquivo o pagamento. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 19:23
Expedida/certificada
20/05/2022, 15:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/05/2022, 15:46
Mero expediente
20/05/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 248005844: Dê-se ciência ao autor. Nada sendo requerido, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO CHIAPARINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 12:27
Mero expediente
28/03/2022, 22:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:08
Recebimento
03/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODRIGO CHIAPARINI Advogado do(a)
APELADO: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODRIGO CHIAPARINI Advogado do(a)
APELADO: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODRIGO CHIAPARINI Advogado do(a)
APELADO: CIBELI DE PAULI MACEDO - SP141388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). No que toca ao cerne da controvérsia, o laudo pericial apresentado não deixa margem à dúvidas a respeito da fraude na assinatura do autor, razão pela qual não deve figurar como sócio da empresa executada e, pela mesma razão deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 2006.61.26.002560-7, ajuizada em face da empresa SULDROGA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, que valorou adequadamente o acervo probatório constante dos autos, analisando com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) É o relatório. DECIDO: Analisando o processo observo que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Colho dos autos que o autor, vítima de furto de documentos e outros pertences em 23/04/2001, comunicou a ocorrência à autoridade policial no mesmo dia (fls.48/49). Posteriormente, em 15/10/2001, fora admitido na sociedade da empresa SULDROGA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (fls.63/66), consoante Ficha Cadastral da JUCESP, o que ensejou, tempos depois, a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 2006.61.26.002560-7, na qualidade de responsável tributário. Além das inúmeras fraudes envolvendo seu nome, ressalte-se que, nestes autos, tem importância sua admissão na sociedade de SULDROGA. Entretanto, chama a atenção a título de convencimento o Contrato de Locação (fls.210/213) ofertado pela testemunha ELIANE FERNANDES VARGETI (fls.148/201). Segundo depoimento da testemunha Eliane depoimento colhido nestes autos às fls. 198/201, o autor RODRIGO CHIAPARINI consta como locatário e o contrato tem por objeto um imóvel para residência. A testemunha ELIANE fora procurada por um tal Sr. Stefano que pretendia locar o imóvel para seu uso. Stefano havia dito que o contrato seria celebrado em nome de Rodrigo, seu sócio; Stefano apresentou RG e CPF de Rodrigo, além do contrato social da empresa SULDROGA. Ao argumento de que Rodrigo era pessoa muito ocupada, Stefano levou o contrato e o trouxe com assinatura de Rodrigo e firma reconhecida. Quando da rescisão da locação, a testemunha ELIANE procurou o nome de RODRIGO em serviço de lista telefônica e conseguiu localizá-lo, quando Rodrigo (o autor) lhe contou acerca das fraudes envolvendo seu nome e documentos. A testemunha então procurou STEFANO, que lhe disse ‘que ela tinha ferrado com a vida dele’ ao conversar ao telefone com o Sr. Rodrigo (fls.199). De outra parte, a testemunha FELIPE CARBONARE BARROS (fls.202) asseverou que o autor é publicitário autônomo, que já trabalharam juntos em campanha publicitária e que nunca o autor trabalhou com produtos farmacêuticos e medicamentos. Afirmou que o autor nunca foi sócio da empresa Suldrogas. Com o fito de corroborar as suas alegações o autor trouxe aos autos notícias veiculadas em meios de comunicação (fls.171/174) que dão conta da prisão de uma quadrilha acusada de comandar esquema de roubo e venda de remédios, sendo integrante da quadrilha STEFANO MANTOVANI FERNANDES, o mesmo que havia locado imóvel em seu nome. Saliento que, em 09/12/2004, o autor havia procurado a 5ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital - DECAP, comunicando os diversos crimes praticados com o uso de seu nome, tendo por averiguado STEFANO MANTOVANI FERNANDES (fls.58/59). Quanto à alteração de Contrato Social (fls.205/208) que ‘admitiu’ Rodrigo Chiaparini na sociedade, celebrada em 31 de agosto de 2001, concluiu o perito grafotécnico que as assinaturas de Rodrigo não emanaram de seu punho escrevente, tratando-se de procedimento copiativo, portanto, falsificadas. Portanto, em sendo falsificada a assinatura de RODRIGO CHIAPARINI aposta na Terceira Alteração de Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada de SULDROGA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, há de ser reconhecida a nulidade do débito fiscal objeto das CDAs 80 6 06 044692-73 e 80 7 06 014619-02 em relação ao autor, diante de sua inclusão fraudulenta na empresa. A respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Embora, a princípio, a ilegitimidade passiva ad causam seja matéria que pode ser analisada em exceção de pré-executividade, esta deve ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. 4. Na hipótese sub judice,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da r. sentença que, em sede de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por RODRIGO CHIAPARINI, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito fiscal consubstanciado nas certidões de dívida ativa n°s 80 6 06 044692-73 e 80 7 06 014619-02 em relação ao autor. Em consequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, corrigido. Em seu apelo a União Federal (Fazenda Nacional) voltou-se apenas contra a condenação nos ônus da sucumbência, sob a alegação de que não deu causa à propositura da ação, posto que a inclusão do autor na polaridade passiva da execução fiscal nº 2006.61.26.002560-7 se deu em razão de constar o nome dele junto aos cadastros da JUCESP. Pede, portanto, forte no princípio da causalidade, seja afastada a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) nas verbas de sucumbência ou, ao menos sua redução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002914-55.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de excução fiscal ajuizada em face de empresa Nutricarnes Comércio de Carnes e Derivados Ltda que não foi localizada em sua sede quando da citação (fls. 24). A ora agravada requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, o que foi deferido. 5. O co-executado, ora agravado, Mario Fonseca da Costa, por seu turno, compareceu aos autos originários e firmou Termo de Comparecimento e Prestação de Declarações, no qual afirmou que teve seus documentos (RG e CPF) furtados e que nunca participou do quadro societário da executada, juntando na ocasião sua Carteira Profissional e o Boletim de Ocorrência dando conta do furto de seus documentos (fls. 35/36). Posteriormente ingressou com exceção de pré-executividade pugnando pela sua exclusão do polo passivo do feito, em razão de sua ilegitimidade passiva (fls. 48/55), o que restou deferido pelo r. juízo a quo, ensejando o presente recurso. 6. A documentação colacionada aos autos, notadamente o registro de furto dos documentos do Sr. Mario Fonseca da Costa perante o 1º DP/GRHS de Guarulhos/SP, lavrado em 17/11/1997, anterior à data que supostamente passou a integrar o quadro societário, em 25/11/1997, conforme Ficha de breve relato da JUCESP e as cópias de sua carteira profissional CTPS; dando conta de que à época de sua aludida entrada no quadro societário o agravado se encontrava empregado (fls. 60/64). 7. Ademais, consoante, se verifica da certidão de dívida ativa e da Ficha cadastral da JUCESP a suposta entrada do agravado no quadro societário se deu após a ocorrência dos fatos geradores do débito, o que impossibilita também sua responsabilização quando ao débito em questão. 8. Agravo de instrumento improvido.’ (AI 00343455520094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2010 PÁGINA: 578..FONTE_REPUBLICACAO:.) n.n Diante do vasto conjunto probatório colhido nos autos, e a vista da conclusiva perícia grafotécnica produzida, resta evidenciado que a inclusão da parte autora na empresa executada se deu de forma fraudulenta sem a sua participação, sendo, pois, imperiosa a procedência do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro encerrado o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do crédito fiscal consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 6 06 044692-73 e 80 7 06 014619-02 em relação ao autor. Com o reconhecimento da procedência do pedido, resta evidente mais do que a verossimilhança do pedido. Estando, dessarte, presente o requisito do risco de dano irreparável, entendo cabível o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela. Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das CDAs 80 6 06 044692-73 e 80 7 06 014619-02 com relação ao autor RODRIGO CHIAPARINI, objeto da execução fiscal 2006.61.26.002560-7, até o trânsito em julgado nesta demanda. (...)” Desde logo anote-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à validade das decisões que se utilizam da fundamentação per relationem, pela qual o ato decisório faz expressa referência a decisão ou manifestação anterior já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-02-06-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ILICITUDE DO PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe a pretensão de nulidade do processo em virtude da ausência do auto circunstanciado quando o Tribunal de Justiça enfatiza que a medida de busca e apreensão, que culminou na apreensão das drogas, está comprovada no feito por diversos elementos de prova (boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento de várias testemunhas). Precedentes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. ‘Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.’ (AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifou-se) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 30/04/2021) Bem de se ver pois, que, relativamente à matéria de fundo, a r. sentença esgotou a apreciação da matéria. Dos honorários advocatícios A alegação da recorrente que não dera causa à propositura da ação, motivo pelo qual não deve responder pelas verbas de sucumbência, não prospera. A questão impõe a análise dos princípios da causalidade e da sucumbência. Na lição de Nelson Nery Júnior é assim descrito o princípio da causalidade: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honoraria acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.” (in “Comentários ao Código de Processo Civil – 2015 – p.431) Desse mesmo sentir, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, verbis: “O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide, ainda, quando houver perda do objeto.” (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – 2015 – p.168) Nesse contexto, é correto afirmar que pelo princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos esteia-se no fato objetivo da derrota processual. Por sua vez, o princípio da causalidade é aplicado de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, a exemplo dos processos extintos sem resolução de mérito por perda de objeto. Na presente ação, a recorrente contestou a ação ou seja, resistiu ao pedido formulado pelo autor. E tendo o d. Juízo a quo julgado procedente o pedido, afasta-se o princípio da causalidade e atrai-se a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que o vencido na lide deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1906912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 31/08/2021) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. (...) VII - No que se refere à suposta ausência de causalidade para a sua condenação ao pagamento de honorários, basta ver que a União, depois de citada, apresentou contestação e alegações finais. Resistiu, portanto, à pretensão da autora, sem, em nenhum desses momentos, alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atuou na defesa dos seus interesses, que, no caso, passavam pela manutenção da decisão rescindenda. Aí está a causa para que responda pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017.” (AgInt no REsp 1326272/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 04/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 24%. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DEFIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se nos autos que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos autores. Contudo, deixou de condenar as partes vencidas em honorários advocatícios por entender que a jurisprudência do Tribunal de origem lhes era favorável quando do ajuizamento da demanda. 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: ‘Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,nos casos em que o advogado funcionar em causa própria’. 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: ‘Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’ 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. Logo, tendo, ficado os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação ao pagamento de honorários, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 6. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 7. Assim, deve ser invertida a condenação nos honorários advocatícios estipulados na sentença, cabendo aos autores, ora recorridos, arcar com a verba de honorários já fixada em primeiro grau. Na mesma linha: REsp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste nos autos controvérsia acerca de matéria fático-probatória, na medida em que a questão suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito, fundada da tese de afronta ao art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c o art. 85, caput, do CPC/2015, em virtude de o Tribunal de origem ter condenado a parte vencedora, ora agravada, ao ônus da sucumbência, utilizando-se do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. Logo, não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ. 2. O princípio da causalidade deve orientar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do feito sem a resolução do mérito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.402.511/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/06/2017; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019. 3. Dispõe o art. 85, caput, do CPC/2015 que ‘a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa’ (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2017. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 22/08/2019) Assim, em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, nos termos do artigo 20, caput do CPC/73, reproduzido no artigo 85, caput, do CPC/2015, que trata do princípio da sucumbência. Inaplicável, pois, à hipótese o princípio da causalidade. Quanto ao valor arbitrado, aduz a recorrente que o decisum não observou os critérios dispostos no artigo 20, §4º do CPC/73. Preliminarmente, a controvérsia sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973, vez que a sentença foi proferida em 26/06/2013. Isso porque, quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, o e. STJ pacificou o entendimento de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou decisão em que fixada. De fato, a sentença ou a decisão é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se correto o seu arbitramento com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A propósito: AREsp 1.096.991, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15/10/2019. Relativamente à verba honorária, dispunha o Código de Processo Civil de 1973 que a verba sucumbencial seria fixada atendendo os limites dispostos no §3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No entanto, no §4º do precitado dispositivo, havia previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Ao comentar o texto da lei processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery referem: "23. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seus constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 14ª ed., p.284). Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não estava adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC/73, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado. Outrossim, a verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Ademais, a legislação processual, ao determinar ao julgador que decida por equidade, não autoriza sejam os honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório. De fato, demonstrando o profissional eficiência em seu mister, é imperativo reconhecer a sua atuação e remuneração condigna com o trabalho desenvolvido. No caso concreto, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, este arbitrado em R$48.782,23 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), à data da distribuição da ação (03/06/2009). Atualizado esse valor desde a data da distribuição da ação até outubro de 2021 pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, alcança o montante de R$97.792,67 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Na hipótese dos autos, verificou-se que a presente demanda revelou média complexidade, com elaboração de perícia técnica, além de audiência de instrução e julgamento. No entanto, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo decorrido, entendo que o percentual fixado se revela exorbitante. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, tenho que o quantum a ser fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa constitui remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelo causídico, além de ser consentâneo com os precedentes da 4ª Turma. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa obrigatória tão somente para o fim de fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. Pelo princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos esteia-se no fato objetivo da derrota processual, ao passo que o princípio da causalidade é aplicado de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, a exemplo dos processos extintos sem resolução de mérito por perda de objeto. Considerando que a União Federal (Fazenda Nacional) contestou o feito, o qual foi julgado com resolução de mérito, aplicável o princípio da sucumbência, carreando-lhe, como vencida, os ônus da sucumbência. No caso concreto, atualizado o valor da causa até outubro de 2021 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importava em R$97.792,67 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), do que se conclui que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios (20% do valor da causa) constitui valor exorbitante, tendo em conta que a ação demandou média complexidade. Sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, tenho que o quantum a ser fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa constitui remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelo causídico, além de ser consentâneo com os precedentes da 4ª Turma. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão somente para reduzir os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa obrigatória, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.