Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA AUXILIADORA MORAES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000193-37.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de demanda ajuizada por REGINA AUXILIADORA MORAES DE SOUZA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, em que pretende obter a declaração de nulidade da decisão no processo administrativo 10108.720348/2014-86 que reduziu o salário base e vantagens, almejando que sejam restabelecidas as verbas remuneratórias desde a data da redução. Sustenta que é servidora pública federal e em 2007 foi reintegrada no cargo público que ocupava resultante de emprego por decisão judicial transitada em julgado nos autos 95.01.20275-6/DF. Após a sua reintegração ocorrida em 2007, foi enquadrada como PECFAZ e com a evolução funcional desde sua reintegração está enquadrada no cargo 050103 nível A III. Desde a sua reintegração ocorrida em 2007, passou por todas avalições fazendo jus ao enquadramento no Padrão III da Classe Especial da Tabela do item “a” do Anexo CXXXVII da Lei 11.907/2009 – PECFAZ. Recebia como vencimento básico até agosto de 2016 relativo ao salário de julho/16, o valor de R$ 1.673,15 mais os adicionais a que tem direito perfazendo um total de salário bruto o valor de R$ 4.758,14 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos). Com intuito de que a Requerida revisse sua progressão funcional visto que a mesma entende que deveria estar enquadrada em outra classe e padrão, requereu administrativamente nos autos nº 10108.720348/2014-86 sua progressão. Contudo, contrariando decisão judicial na qual determinou sua reintegração no respectivo cargo público (resultante de emprego) que ocupava quando de sua demissão, com a percepção de todas as vantagens que deixaram de receber no período (Lei 8.112/90, art. 28), após o requerimento junto ao setor competente foi surpreendida com a redução abrupta de seu vencimento básico e algumas das vantagens no mês de agosto/2016. Ante a redução de seu salário impetrou mandado de segurança junto a 4ª Vara Federal da Comarca de Campo Grande-MS sob o nº 0014065-61.2016.403.6000 aquele juízo extinguiu o Mandado de Segurança sem julgamento de mérito por entender ser incompetente para julgar a demanda. A Requerida Criou uma celeuma em torno dos questionamentos da Requerente, observa-se pelo relatório e decisão apresentados pela DIGEP que há dúvidas quanto ao seu enquadramento, chegando ao absurdo de cogitarem a possibilidade de esta devolver ao erário dinheiro de salário recebido. Sofreu sensível abalo em suas finanças com a redução indevida de seu salário sem qualquer fundamento legal. E agora mais uma vez informam nova redução no salário da mesma. Causa indignação o fato de que servidores, seus colegas, de mesmo nível e mesmo enquadramento permanecerem recebendo seus salários normalmente sem qualquer redução conforme comprovam os documentos anexos. A liminar foi indeferida. Na ocasião, houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 39506553). Em contestação, a União sustenta que a autora manteve vínculo com a Receita Federal do Brasil, sendo admitida pelo regime da CLT, por meio do qual prestou serviços, por meio de contrato por prazo determinado, como Auxiliar de Controle de Carga, até junho de 1991, quando o referido contrato foi rescindido. Posteriormente, após requerer judicialmente, foi reintegrada, a partir de 01 de julho de 1991, por meio da Portaria MF n. 326, de 19 de dezembro de 2007, no cargo de Auxiliar de Controle de Carga, em cumprimento de decisão judicial, conforme consta no processo administrativo n. 10108.720348/2014-86. O cargo de Auxiliar de Controle de Carga consubstancia-se em cargo criado para absorver empregados que possuíam contratos de trabalho temporário e que foram reintegrados em cargos públicos por força de decisão judicial, como o que efetivamente conduziu à reintegração da autora. O cargo criado para esse fim não é integrante de carreira pela ausência de determinação judicial para o efetivo enquadramento da autora em carreira do então Ministério da Fazenda. A referida decisão judicial nada mencionou quanto ao enquadramento em Planos de Cargos e Salários e às progressões funcionais da autora. Não obstante, a autora foi enquadrada, automática e indevidamente pelo Siape, em 2008, no Plano Especial de Cargos da Fazenda – PECFAZ, com o código n. 489249, de que trata a Lei n. 11.907, de 2009, de modo que a composição de sua remuneração, e suas progressões funcionais, foram definidas de acordo com as normas que regem esse plano de cargos. O enquadramento automático da servidora pelo Siape foi considerado irregular, pois o cargo da requerente não integra outros planos de cargos, sendo um cargo de provimento isolado, não integrante de nenhuma carreira. Uma vez constatada a incorreção do enquadramento no PECFAZ, a administração passou a ter o dever de retificar o código do cargo da autora, de forma a desvinculá-la do regime jurídico aplicável ao PECFAZ. Nesse sentido, a orientação repassada pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (Cogep/SPOA/MF), sobre o procedimento específico a ser adotado no SIAPE para regularizar a situação, é que a administração deveria efetuar a alteração do “provimento de cargo vigente, quanto ao cargo, para constar o código 050103, em substituição ao 489249”. Portanto, agiu a Administração legitimada pelo princípio da autotutela, que demanda sua atuação no sentido de rever seus próprios atos se ilegais ou inoportunos. Não há que se falar em regressão funcional, perdas salariais e irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que, com a alteração do enquadramento da servidora, os direitos que a ela foram garantidos, em função da decisão judicial e do cargo ao qual foi efetivamente reintegrada, seriam reestabelecidos. Pede a improcedência dos pedidos (Id 43102005). Réplica (Id 44990907). A parte autora instruiu os autos com cópia da sentença e acórdão que lhe garantiram o direito ao cargo que ocupava (Id 247509046). Intimada, a União reiterou os argumentos expostos na contestação (Id 269339769). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É certo que há o poder (ou dever) da Administração Pública de revisão dos atos administrativos que tenham sido praticados com ilegalidade, que conduz à invalidade (ou nulidade).
Trata-se de aplicação concreta do chamado princípio do controle administrativo (ou da autotutela administrativa), que impõe à Administração a obrigatoriedade de invalidar atos desconformes com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, a União sustentou que "a autora foi enquadrada, automática e indevidamente pelo Siape, em 2008, no Plano Especial de Cargos da Fazenda – PECFAZ, com o código n. 489249, de que trata a Lei n. 11.907, de 2009". Na decisão administrativa proferida em 08/07/2016, constou que "propõe-se encaminhar os autos à DRF/CGE para: i. Alterar o provimento de cargo da servidora, de modo a constar o código 050103 em vez de 489249; ii. Apuração da existência de acertos financeiros decorrentes do reenquadramento supracitado; iii. Em caso de hipótese de reposição ao erário, dada a respectiva competência regimental, restituir os autos a esta Digep/SRRF01 para prosseguimento" (Id 43102017, pág. 65-67). Trata-se, portanto, de revisão administrativa do enquadramento funcional da parte autora (reenquadramento funcional). Em situações como tais, o STJ tem o entendimento de que "por ser considerado como um ato único e de efeitos concretos, o ato de enquadramento salarial decorrente da promoção descaracteriza a relação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85 do STJ" (AgInt nos EDcl no PUIL 2342 / PR, DJe 24/04/2023). Colha-se, a propósito, o seguinte precedente da 1ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (REsp 1408031/PE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). 3. Hipótese em que quando a autora pugnou a revisão administrativa, já havia ultrapassado o quinquênio legal desde a portaria de reenquadramento, de modo que desimportante a data em que ficou ciente do resultado do processo administrativo, já que, quando houve a deflagração deste, a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1828820 / DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje. 19/05/2023). Assim, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (REsp 1408031/PE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). Por tal entendimento, do ponto de vista do pedido formulado pela parte autora na via administrativa, é possível constatar que, quando a parte autora deflagrou o pedido administrativo de revisão de seu enquadramento funcional no ano de 2014, consubstanciado o Processo nº 10108.720348/2014-86 (Id 43102012 e Id 43102017), já havia decorrido o prazo prescricional correspondente. Já do ponto de vista da administração pública, é preciso que se observe que há um prazo decadencial para a revisão de seus próprios atos. Nesse ponto, a decisão administrativa proferida pela administração nos autos de tal processo administrativo ocorreu somente no ano de 2016. É preciso que se observe que o ato de enquadramento da parte autora no cargo ocorreu em 2008. Já a revisão administrativa para o reenquadramento funcional ocorreu somente no ano de 2016. Sobre a decadência para a administração anular eventual ato, segue o entendimento da 2ª Turma do STJ, proferido no REsp 1940501 / RN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. ART. 54, § 1º, DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por José Fernandes Neto contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando a anulação do ato administrativo da requerida que excluíra as horas extras incorporadas aos seus vencimentos, e pagas há mais de quinze anos, por força de decisão judicial transitada em julgado, bem como o restabelecimento do pagamento da referida vantagem. A sentença de procedência da ação foi mantida, pelo Tribunal a quo, em face da existência, na espécie, de decadência administrativa, na forma do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, descabe a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), não se conhecendo do recurso, quanto ao ponto. IV. De igual modo, não há como ser conhecida a alegação de inexistência de violação à coisa julgada, porquanto a parte ora recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, o dispositivo legal que porventura teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012. VI. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos" (STJ, AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.136.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp 1.712.794/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2021. VII. Na hipótese dos autos, as horas extras eram pagas há mais de 15 (quinze) anos, por força de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em 2005, aplicando-se, no caso, o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Todavia, o ato administrativo da UFRN que cancelou o referido pagamento deu-se somente após consulta feita ao Tribunal de Contas da União, decorrente dos Acórdãos TCU 2615/2017 e 1614/2019. Ou seja, o cancelamento das horas extras foi feito após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp 1.723.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgRg no REsp 1.294.424/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2013. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1940501 / RN, rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 28/09/2021). O reenquadramento funcional da parte autora por decisão administrativa foi feito após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Não é possível sustentar que o prazo decadencial tenha sido reaberto com o pedido administrativo de revisão feito pela parte autora, uma vez que, como visto, este fora formulado quando transcorrido o prazo prescricional correspondente. É certo que pela aplicação do princípio da autotutela, a Administração Pública está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, quando contrários à lei ou ao interesse público, contudo tal poder não está alheio às regras do prazo decadencial fixado no artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, tenho que a situação dos autos pode ser revista pelo Poder Judiciário, por se tratar de caso de ilegalidade. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da decisão no processo administrativo 10108.720348/2014-86 que determinou o reenquadramento funcional da parte autora para o Código 050103, com fulcro no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99; b) condenar a União a retornar a parte autora para o Plano Especial de Cargos da Fazenda – PECFAZ, com o código n. 489249, desde a data do reenquadramento anulado nesta sentença; c) condenar a União ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde a data do reenquadramento anulado nesta sentença. Sobre os valores em atraso deverão incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. União isenta de custas. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia da presente serve como mandado/ofício para as comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto