Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JUNIOR DRUM DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE DE SOUZA DE ARAUJO - MS16808
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000433-53.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação proposta por FABIO JUNIOR DRUM DOS SANTOS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende a restituição de R$ 1.000,00 (mil reais) depositados em conta de terceiros. Segundo narra a inicial, o autor recebeu um telefonema de alguém que alegava ser seu primo que estaria chegando de uma viagem, mas que tivera problemas mecânicos no veículo e, por isso, necessitava dos referidos valores. Apenas após o depósito é que o autor teria percebido que fora vítima de um golpe. A gratuidade da justiça foi deferida. Na contestação, a parte ré argumentou que é parte ilegítima para figurar na ação. No mérito, alegou que pode efetuar o bloqueio desde que seja ouvida a pessoa que recebeu os valores e que a fraude seja reconhecida judicialmente. Regularmente intimadas as partes não indicaram provas (Id. 52928419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a legitimidade da CEF pois, na qualidade de instituição bancária, pode ser demandada em ações que envolvam a utilização fraudulenta de seus serviços. Passo ao mérito. Em que pesem as alegações da parte autora o pedido deve ser julgado improcedente. O golpe sofrido pela parte autora por meio de ligação telefônica impede a responsabilização de instituição financeira em razão de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora deveria ter se certificado de quem era a pessoa que fez a ligação, bem como sobre o destinatário dos valores. É de se destacar aqui que, conforme informado na própria inicial, o autor é militar, categoria que possui acesso a cursos e treinamentos que permite uma maior percepção de condutas fraudulentas. Assim, vê-se que o autor agiu sem as cautelas necessárias, especialmente considerando que é alguém que recebeu treinamento para a defesa do país. Em suma,
trata-se de situação absolutamente estranha ao serviço fornecido pela instituição bancária, caracterizando fortuito externo, pelo qual a CEF não responde. A parte autora deu causa aos danos materiais sofridos, na medida em que realizou a transferência a conta de terceiros. Nestes termos, tal pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto