Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ PAULINO DOS ANJOS FILHO
EXECUTADO: MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MITRA CONSULTORES ASSOCIADOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005617-02.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual busca a parte exequente o recebimento de tudo o quanto restou decidido nestes autos, discriminando: i) danos morais, R$29.078,73; ii) danos materiais, R$ 26.946,29; iii) juros de obra (em dobro), R$ 4.532,79 e iv) IPTU (2017 e 2018), R$ 2.314,19, totalizando a verba principal em R$ 62.872,00; bem como v) os honorários advocatícios, R$ 5.658,48 (ID 254950550). Os devedores foram intimados nos termos do artigo 523 do CPC (ID 268806282). As executadas, Massa Falida Homex Brasil Construções Ltda e Massa Falida - Projeto HMX 3 Participações Ltda, aduziram estar acobertadas pelo decreto da falência. Nessa medida, encontram-se impedidas de satisfazer qualquer crédito fora do juízo universal da falência, em obediência ao artigo 6ª da Lei 11.101/2005 (ID 42556212). A CEF impugnou o cumprimento de sentença (ID 300400395), alegando equivocada a correção dos danos morais a contar da citação, entendendo por devida a importância de R$18.378,00, a esse título, cabendo para si somente a importância de R$6.246,00. Argumenta que não houve condenação ao pagamento dos juros de obra em dobro, pelo que entende devida a importância de R$2.277,80, cujo valor deverá ser amortizado do saldo devedor. Acrescenta que não houve comprovação dos valores pagos pela exequente a título de aluguéis, motivo pelo qual não como aferir o valor cobrado a título de danos materiais. Comprovou, por meio de depósito judicial, o pagamento parcial do débito (ID 303873096). A parte exequente juntou os recibos de aluguéis (ID 305674449). Intimada a executada para manifestação, essa apresentou "discordância do pleito autoral, tendo em vista que esta empresa pública já realizou o pagamento da sua cota parte conforme ID 303873095). Verifica-se do narrado que ambas as partes incorreram em equívocos. A sentença proferida no feito, em sua parte dispositiva, estabeleceu (ID 52005521), verbis: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos materiais da presente ação, para condenar as rés, em responsabilidade solidária, promoverem a efetiva entrega do imóvel ao autor, bem como indenizarem o mesmo no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; a indenizarem o mesmo no pagamento dos aluguéis comprovadamente pagos durante o atraso; bem como a devolverem os valores efetivamente pagos pelo autor a título de juros de obra, a contar da data fatal para a entrega do imóvel (fevereiro de 2013), na forma da fundamentação. Improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (2% para a parte autora e 8% para a parte ré), nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV (trabalho exercido e tempo gasto) e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e às Massas Falidas de Homex Brasil Construções Ltda. e de Projeto HMX 3 Participações Ltda., o pagamento desse valor, por elas, ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Por oportuno, acrescenta-se a parte da fundamentação que trata do juros de obra: "Contudo, também pacificado o entendimento de que a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de juros de obra deverão ser destinados à amortização do saldo devedor do contrato, na data do término da obra, e não na restituição em pecúnia. E, tal se justifica, pela clara intenção da parte autora na manutenção do contrato e, não, na rescisão contratual... No entanto, imperioso observar que serão objeto de repetição/amortização somente os valores efetivamente pagos pelo autor, questão essa relegada, também, para a fase de liquidação de sentença". Consta ainda da fundamentação: "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, ao apreciar recurso em que se discutiu questão vinculada a contrato de mútuo, firmado segundo as regras previstas para o SFH, que "a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor" (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que, como dito, não ficou demonstrado no caso dos autos". A sentença restou mantida conforme acórdão ID 245703057. Outrossim, sabe-se que obrigação solidária não comporta divisibilidade. Nesse passo, cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da dívida, por ser devedor do todo. De fato, responsabilidade solidária é aquela em que, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem maior probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. A falência de um ou mais devedores não inibe a continuação da execução contra os demais devedores solidários, não atingidos pelos efeitos da quebra, permanecendo íntegra a obrigação assumida. De todo o modo, é da própria essência do instituto da solidariedade o prosseguimento da execução em face do codevedor que dispõe de melhores recursos para satisfazer a obrigação. (TJ-RJ, AI nº 00715945020158190000 – RJ, data publicação: 29/02/2016; TRT – 1ª Região, ED nº 00367008820085010018, data publicação: 04/11/2019). E, sobre a comprovação das despesas tidas com os aluguéis, razão assiste à executada, considerando que os recibos foram juntados após sua intimação para impugnar a execução, fato esse que impossibilitou a análise do valor devido. Por fim, a parte executada não impugnou e nem depositou o valor dos honorários advocatícios. Vê-se, portanto, que tanto a parte exequente quanto executada incorreram em equívocos os quais poderão ser sanados. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar novo início à deflagração da fase de cumprimento de sentença, indicando efetivamente os valores devidos. Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do pagamento da dívida, sob pena da mesma sofrer acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.