Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013682-93.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIZA CONCI - MS4230 Advogado do(a)
APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aponta o IBAMA erro ou obscuridade quanto ao percentual a ser aplicado, sobre a indenização por dano moral, a título de juros de mora. Diz que não se poderia ter rejeitado a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porque sua inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF apenas quanto à correção monetária, e não no que se refere a juros de mora. Tenho que o acórdão embargado deixou de apreciar a aplicação de juros de mora sobre o valor indenizatório na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, omissão que passo a sanar. Com efeito, rejeitou-se, no acórdão embargado, o pedido do IBAMA de aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Assim, manteve-se a incidência de correção monetária e juros de mora na forma decidida em sentença, a saber (Num. 85690395): "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o IBAMA ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos esses valores de correção monetária, a partir da data do evento danoso (21/06/2010). Tais valores deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do evento (Súmula 54/STJ), até a data do efetivo ressarcimento" (destaquei). De fato, correto o acórdão embargado ao afastar a incidência do dispositivo para fins de correção monetária, ante a sua inconstitucionalidade. A omissão limita-se, portanto, aos juros de mora, como bem aponta a embargante nesta oportunidade. Quando julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o E. Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. Desta forma, de rigor acolher parcialmente a apelação do IBAMA para determinar que a incidência de juros de mora sobre a indenização arbitrada nestes autos se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantida a atualização monetária tal como fixada em sentença, sanando-se a omissão anteriormente verificada no acórdão embargado, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015. No mais, afirma a embargante, ainda, haver omissão quanto a uma possível inexistência de desvio de finalidade na exclusão do autor das funções fiscalizatórias antes desempenhadas por ele. Alega que "a 'atividade de fiscalização' não é função específica do Técnico Ambiental e sim uma mera indicação", e que "atividades executadas pelo autor após a Portaria n° 530/2010 (...) são plenamente compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de Técnico Ambiental". Não vislumbro o alegado vício, no entanto. A matéria foi expressamente tratada no acórdão embargado, como se vê do seguinte trecho do meu voto: "(...) Inicialmente, tenho que o recurso do IBAMA não comporta provimento. Isto porque restou devidamente demonstrado nos autos que o autor estava investido nas funções de fiscalização junto ao órgão ambiental requerido e que, após noticiar possíveis irregularidades relativas à ré a Membro do Ministério Público, foi desligado de tais atividades, passando a exercer suas funções em setor administrativo. Quanto a isto, salta aos olhos um documento dirigido pelo Superintendente do IBAMA no estado de Mato Grosso do Sul à Presidência do órgão, datado de 15/06/2010, no qual a autoridade informa ter sido "vítima de diversas acusações infundadas juntamente com outros servidores deste IBAMA, resultando em diversos documentos que anexamos a este, onde fica demonstrada a completa falsidade das acusações apresentadas no memorando assinado pelos servidores Vicente Mota de Souza Lima e Alexandre Justino da Silva (o autor)" (Num. 85690391 - pág. 74/75). Pouco tempo depois, em 21/06/2010, foi editada a Portaria nº 530/2010, assinada pelo Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA, por meio da qual o autor foi excluído da Portaria nº 1.273/98-P, o que, na prática, importou na sua exclusão das funções fiscalizatórias que vinha exercendo (Num. 85690391 - pág. 91). (...) No caso concreto, muito embora a Portaria por meio da qual o autor foi excluído das funções de fiscalização não aponte especificamente os motivos de tal exclusão, os elementos dos autos, em especial um memorando dirigido à Presidência do órgão requerido pelo seu Superintendente no Estado do Mato Grosso do Sul poucos dias antes da exclusão do requerente(Num. 85690391 - pág. 74/75), demonstram que o ato em questão foi concretizado única e exclusivamente porque o servidor público requerente teria incomodado o Superintendente por estar propagando notícias de irregularidades que entendia presentes no órgão público; procedentes, ou não, tais notícias - e relevantes, ou não, as irregularidades apontadas, certo é que a discricionariedade de que se reveste o ato administrativo não autoriza ao Administrador Público se valer dele tão somente para se ver livre de servidor que o incomoda com a divulgação de possíveis irregularidades, caso este de evidente desvio de finalidade do ato administrativo, o que importa em sua nulidade de pleno direito.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013682-93.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra o acórdão de Num. 139427184, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IBAMA. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES FISCALIZATÓRIAS. MOTIVAÇÃO DE CUNHO PUNITIVO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1. Pretende o autor, servidor público federal, a condenação da ré à sua reintegração funções de fiscalização atribuídas ao cargo de Técnico Ambiental antes por ele exercidas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A situação retratada nos autos, em que o autor se viu abruptamente retirado das funções fiscalizatórias antes por ele desempenhadas como decorrência direta de ter ele comunicado a outros órgãos a existência de possíveis irregularidades verificadas no IBAMA ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. 3. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da Administração, que retirou o requerente das funções fiscalizatórias por ele antes exercidas como verdadeira punição por ter ele divulgado possíveis irregularidades, como visto até aqui, tenho que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, de sorte que se mantém a indenização neste patamar. 5. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como pretende o IBAMA, ante a sua inconstitucionalidade. 6. A validade do ato administrativo deve ser analisada à luz da motivação indicada pela própria Administração Pública, sendo irrelevantes outros elementos fáticos que possam, em tese, justificar o ato. Doutrina de Hely Lopes Meirelles e de Celso Antônio Bandeira de Mello. 7. Há desvio de finalidade sempre que o ato administrativo for utilizado para fim diverso daquele a que licitamente poderia se prestar; naturalmente, a exclusão de um servidor do IBAMA das atividades fiscalizatórias até então por ele desempenhadas deve se pautar por motivos que tenham pertinência com estas atividades, não sendo possível se lançar mão deste instituto como sanção ou retaliação ao servidor que desagrada seus superiores hierárquicos. 8. Muito embora a Portaria por meio da qual o autor foi excluído das funções de fiscalização não aponte especificamente os motivos de tal exclusão, os elementos dos autos, em especial um memorando dirigido à Presidência do órgão requerido pelo seu Superintendente no Estado do Mato Grosso do Sul poucos dias antes da exclusão do requerente, demonstram que o ato em questão foi concretizado única e exclusivamente porque o servidor público demandante teria incomodado o Superintendente por estar propagando notícias de irregularidades que entendia presentes no órgão público; procedentes, ou não, tais notícias - e relevantes, ou não, as irregularidades apontadas -, certo é que a discricionariedade de que se reveste o ato administrativo não autoriza ao Administrador Público se valer dele tão somente para se ver livre de servidor que o incomoda com a divulgação de possíveis irregularidades, caso este de evidente desvio de finalidade do ato administrativo, o que importa em sua nulidade de pleno direito. 9. Apelação do IBAMA não provida. 10. Recurso adesivo do autor provido". Alega a embargante erro ou obscuridade quanto ao percentual a ser aplicado, sobre a indenização por dano moral, a título de juros de mora, bem como omissão quanto à inexistência de desvio de finalidade na exclusão do autor das funções fiscalizatórias antes desempenhadas por ele. Sobre esse segundo ponto, alega que que "a 'atividade de fiscalização' não é função específica do Técnico Ambiental e sim uma mera indicação", e que "atividades executadas pelo autor após a Portaria n° 530/2010 (...) são plenamente compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de Técnico Ambiental" (Num. 140506226). Regularmente intimada, a parte contrária não apresentou resposta (Num. 143286179). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013682-93.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA e dar provimento ao recurso adesivo do autor para condenar a requerida a reintegrá-lo nas funções de fiscalização previstas na Portaria nº 1.273/98-P, ante o desvio de finalidade do ato que importou em sua exclusão de tais funções. (...)" (destaquei). Assim, consignou-se expressamente, no acórdão embargado, que o ato administrativo de desligamento do autor das funções de fiscalização que então desempenhava foi praticado com desvio de finalidade, sendo nulo, portanto. Como consequência direta desta nulidade, decidiu-se, fundamentadamente, pela condenação do IBAMA a reintegrar o requerente naquelas funções.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para acolher parcialmente a apelação do IBAMA para determinar que a incidência de juros de mora sobre a indenização arbitrada nestes autos se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantida a atualização monetária tal como fixada em sentença, sanando-se a omissão anteriormente verificada no acórdão embargado, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, atribuindo-lhes efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DESVIO DE FINALIDADE. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deixou de apreciar a aplicação de juros de mora sobre o valor indenizatório na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2. Quando julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o E. Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” 3. De rigor se determinar que a incidência de juros de mora sobre a indenização arbitrada nestes autos se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantida a atualização monetária tal como fixada em sentença, sanando-se a omissão anteriormente verificada no acórdão embargado, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015. 4. Consignou-se expressamente, no acórdão embargado, que o ato administrativo de desligamento do autor das funções de fiscalização que então desempenhava foi praticado com desvio de finalidade, sendo nulo, portanto. Como consequência direta desta nulidade, decidiu-se, fundamentadamente, pela condenação do IBAMA a reintegrar o requerente naquelas funções. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para acolher parcialmente a apelação do IBAMA para determinar que a incidência de juros de mora sobre a indenização arbitrada nestes autos se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantida a atualização monetária tal como fixada em sentença, sanando-se a omissão anteriormente verificada no acórdão embargado, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.