Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em ação proposta para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91, julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 263101298): "Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isenção de custas para beneficiários da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." Em sua decisão, o juízo de origem entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte e que não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão pericial acerca da ausência de incapacidade do segurado. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seja restabelecida/concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício e, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, até que esteja recuperado para o trabalho (ID 263101299). Pleiteia, ainda, pela realização de nova perícia médica na especialidade clínica geral, sob o argumento de que a conclusão da perícia realizada nos presentes autos é contrária aos laudos anexados pelo apelante. Defende também que, em decorrência de suas enfermidades (tendinopatia tendinose do supra espinhal, processo inflamatório na bursa subacromaial subdeltpoidea, artropia acrômioclavicular, desvio à esquerda do eixo vertebral na posição de realização do exame, espondiloartrose, abaulamento discais difusos e graves e dores fortes), apresenta grandes dificuldades para voltar ao mercado de trabalho e que não há perspectiva de melhora de sua condição. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data da cessação do benefício, ou a concessão de auxílio-doença, por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais e que não há nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões periciais acerca da ausência de incapacidade do segurado (ID 263101298). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Consta das razões recursais, pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundado na alegação de que deve ser realizada nova perícia médica na especialidade clínica geral, sob o argumento de que a conclusão da perícia realizada nos presentes autos é contrária aos laudos anexados pelo apelante. Neste ponto, registre-se que a parte autora, na petição inicial, pleiteia pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez respaldando-se em patologias de âmbito ortopédico. Por sua vez, o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo, por médico Ortopedista/Traumatologista, apresenta boa técnica e fornece os elementos necessários à análise da demanda, não havendo nada que indique a necessidade de produção de outras provas, ainda mais quando se trata de incapacidade sequer alegada na petição inicial. Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. E a C. Décima Turma desta Corte também tem entendido ser desnecessária a reanálise de provas por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6213362-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Dos benefícios por incapacidade para o trabalho Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que tange ao trabalhador rural, não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou, para fins de exclusão da exigência da carência, "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º e 59, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 17/01/1959, atualmente com 64 anos, com grau de instrução fundamental completo, exercia a função de ajudante geral quando, em 20/12/1999 até 13/02/2006; e, posteriormente, de 16/03/2006 a 31/12/2006, e de 06/09/2007 a 16/10/2007, recebeu auxílio-doença. Em 14/08/2009, passou a receber aposentadoria por invalidez (consulta do CNIS). Contudo, no dia 10/12/2018, o segurado foi chamado para realizar exame médico pericial revisional, que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa e estabeleceu a data de cessação do benefício no dia 10/12/2018, entretanto a aposentadoria continuou a ser recebida até 10/06/2020, com valor reduzido gradualmente, tendo ingressado com a presente ação em 15/10/20 (Id. 263101289, fl. 15). O autor apresentou alguns exames ortopédicos, referentes a joelhos, coluna lombo-sacra, coluna lombar e ombro. Inseriu nos autos relatório médico feito por ortopedista, destinado ao INSS, descrevendo suas patologias, como tendinopatia tendinose do supra espinhal, processo inflamatório na bursa subacromaial subdeltpoidea, artropia acrômio-clavicular, desvio à esquerda do eixo vertebral na posição de realização do exame, espondiloartrose e abaulamentos discais difusos e graves nos níveis avaliados. Solicitou, também, análise pericial acerca das doenças, assim como o tempo determinado de afastamento (ID 263101283). Para avaliar a condição do apelante, o juiz determinou a realização de perícia, cuja conclusão foi de que o periciando é portador de tendinite do ombro, gonartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. Contudo, apesar desse diagnóstico, não foi constatada incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas e que, com o tratamento adequado, poderá haver melhora clínica (ID 263101292). Após a realização da perícia, ambas as partes manifestaram-se sobre o documento, sendo que a parte autora defende a tese de que faz tratamento há anos, porém sem perspectiva de melhora e que sempre atuou como trabalhador braçal, o que seria um impedimento para o retorno às suas atividades habituais. Requereu, por fim, a realização de nova perícia médica com clínico geral considerando os laudos e relatórios médicos inseridos nos autos (ID. 263101296) A conclusão contida no laudo pericial foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes dos autos concluiu: "Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 18/12/2020 (id. 48945487) atesta que “O (a) periciando (a) é portador (a) de tendinite do ombro, gonartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 12/1999, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade” (grifo no original). Por oportuno, não há falar em complementação do laudo médico pericial na medida em que se mostra claro e suficiente à formulação do juízo de convencimento do magistrado." De fato, não há nada que aponte a incorreção dos laudos periciais ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa para atividades habituais da parte autora. Sendo assim, não demonstrada a existência de inaptidão laboral, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, conforme já tem admitido a jurisprudência desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000639-42.2018.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/04/2017 (ID 258940749, p. 208/221), atestando que a parte autora, 59 anos e ensino fundamental incompleto (estudou apenas a 1ª série), trabalhadora rural, portadora de artrite reumatoide, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos legais, posto que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido. 6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. 8. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0019600-31.2018.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 15/09/2022) Dos honorários advocatícios Não obstante a sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% (dez) por cento, observadas as normas contidas no artigo 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015, porquanto não apresentadas contrarrazões pela parte adversa. Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sentença que não reconheceu a incapacidade da parte autora para atividades laborativas, em vista das conclusões contidas no laudo pericial apresentado. 2. O magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. 3. A incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. 4. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil, contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente. 5. A sentença não reconheceu a existência de incapacidade decorrente das patologias que a parte autora possui conforme atestado em laudo pericial. A perícia judicial concluiu que, embora a segurada padeça de algumas patologias, não há incapacidade laborativa, não havendo nada que aponte a sua incorreção. 6. Preliminar afastada. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.