Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B
REU: ODIWALDO BATISTA ALMEIDA DE PAULA S E N T E N Ç A A parte autora formulou pedido de desistência da ação (Id 56608765, fls. 26). É o relatório. DECIDO. Considerando o pedido de desistência e o fato de que a execução se move no interesse do exequente, é de rigor a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos dos art. 485, VIII, e 775, caput, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente ação monitória. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se.
MONITÓRIA (40) Nº 0000797-98.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Intime-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto