Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: AMORIM ALIMENTOS LTDA - ME, RONALDO LUIZ AMORIM Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO ANDRADE AZEVEDO - SP364409 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5004502-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação Monitória na qual busca a requerente o pagamento do valor originário de R$ 109.391,42 (cento e nove mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos contratos nº 0295003000019674 e nº 250295734000125644. ID 292606946: Noticiou a CEF a composição extrajudicial e a consequente quitação do contrato nº 0295003000019674, ao que requereu a continuidade do feito em relação ao contrato nº 250295734000125644. É a síntese do necessário. Decido. A informação de composição amigável revela a ausência superveniente de interesse processual, porque já foi obtida a providência jurisdicional objetivada nesta demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, em relação ao contrato nº 0295003000019674, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No entanto, o feito deve prosseguir em relação ao contrato nº nº 250295734000125644. Proceda à secretaria as anotações necessárias. 1. ID 281938648: Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora, ora executada, para pagamento dos valores apresentados pela parte exequente, com a devida atualização, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, observada a extinção em relação ao contrato nº 0295003000019674. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do mesmo diploma processual. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. 3. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação ou pagamento, abra-se vista à parte credora para novos requerimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Caso seja realizado o depósito judicial, manifeste-se a parte exequente quanto ao valor, no prazo de 15 dias. Nesta hipótese, sem requerimentos, considerar-se-á cumprida a obrigação e o feito será remetido ao arquivo.