Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SALVADOR FERREIRA PEIXOTO, ANTONIO CARLOS GUIDO, ODAIR APARECIDO DE LUCCA, IDILIO SCHEICHER, MARIA APARECIDA CANCINO SANT ANNA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA BANZATTO - SP147343 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Este Juízo foi informado acerca do falecimento de IDÍLIO SCHEICHER, cujos documentos para habilitação de sucessor foram anexados aos autos sob o ID 363127691. Intimado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, o INSS manifestou-se nos autos sob o ID 366565535, suscitando a prescrição da pretensão executória, vez que decorridos mais de 5 anos do óbito (10/10/2018) até a apresentação do pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não prospera a alegação do INSS. Dispõe a Súmula 150 do E. Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Ademais, consignar-se que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição das parcelas vencidas antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Logo, da análise conjunta de ambos os preceitos, conclui-se que o prazo para prescrição da pretensão executiva será de 5 (cinco) anos, tendo como marco inicial a data de início do prazo para que o autor manifeste interesse na execução do julgado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. A execução encontra-se em jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. - O prazo prescricional da ação executiva é de cinco anos, a contar da data de início de prazo processual aberto para o exequente praticar ato processual que lhe cabia. Precedentes desta E. Corte. 2. Ante ao longo período de tempo transcorrido entre o arquivamento dos autos (24.02.2006) e o pedido de desarquivamento (30/03/2011), resta evidente a ocorrência da hipótese da prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação improvida. AC 13009131819964036108 - TRF-3 - SÉTIMA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-DJF3 Judicial 10/10/2017. (g.n.) Postas estas considerações, colho dos autos que o trânsito em julgado do acórdão se deu em 10/03/2022 (id 246375981), sendo a parte autora intimada a manifestar interesse no cumprimento de sentença em 28/03/2022. Nessa medida, não transcorreu o prazo legal para que a prescrição intercorrente fosse reconhecida. Ademais, registro que, conquanto o feito deva ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes (artigo 313 I do CPC), eventual nulidade decorrente da inobservância do preceito ostenta natureza relativa, cabendo sua decretação tão somente quando restar configurado prejuízo, em homenagem aos princípios do pas de nulitté sans grief e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1361093 / RS SEGUNDA TURMA-STJ DJe 27/04/2021 Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. 1. In casu, a Corte a quo concluiu não ser o caso de extinção da execução proposta, em regime de substituição processual, em nome de servidor falecido no curso da ação de conhecimento, porquanto promovida a competente habilitação dos herdeiros e não ter havido prejuízo à parte adversa. Para tanto, entendeu que os atos processuais praticados de forma diversa da disposta em lei devem ser considerados válidos, desde que atinjam as suas finalidades essenciais e que não resultem em nenhum prejuízo à defesa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nulitté sans grief. 2. A referida conclusão encontra ressonância na jurisprudência firmada neste eg. STJ acerca do tema. No mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 983278 / PR PRIMEIRA TURMA-STJ DJe 23/03/2020 O trânsito em julgado da decisão que determinou o prosseguimento da execução para apurar saldo remanescente, data de 13/03/2022 consoante certidão lançada em Id 246375981. A vista do trânsito em julgado da decisão e baixa dos autos a este Juízo, intimou-se a parte autora para requerer o prosseguimento da ação em 28/03/2022. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher os argumentos da autarquia, cabendo deferir o requerimento de habilitação da sucessora de Idílio. Afasto, pois, a alegação de prescrição intercorrente. De seu turno, passo a apreciar o pedido de habilitação dos sucessores do de cujus. De acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, é dever da Administração Pública pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para, só então, na falta destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, vê-se que a habilitanda é a única dependente instituída pelo falecido (ID 363129175) e que recebe o benefício de pensão por morte (NB 190332674-2) desde 16/10/2018. Intimado, o INSS não se insurgiu contra o pedido de habilitação. Diante da ausência de impugnação e os documentos carreados, habilito ao feito ELISABETE APARECIDA FERRI SCHEICHER, CPF nº 149.387.688-01. Proceda a secretaria as devidas anotações no sistema processual. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório devido à sucessora de Idilio (ELISABETE), intimando-se as partes acerca de seu teor antes da transmissão. Oportunamente, sobreste-se o feito até que surjam notícias acerca do pagamento dos ofícios expedidos. Cumpra-se. Int. SANTO ANDRé, 22 de setembro de 2025. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007810-54.2003.4.03.6126