Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VGERCIE COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486, PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006464-02.2019.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por VGERCIE COMERCIAL LTDA em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Intimada, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme id: 341659731. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$ 45.292,23 (Quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), sendo o valor principal de R$ 1.342,68 relativo ao reembolso das custas processuais, e honorários sucumbenciais de R$ 43.949,55, posicionado para junho de 2024, conforme memória de cálculo de id. 328526811, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários neste cumprimento de sentença, uma vez que não foi impugnado pela UNIAO. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar; c) o órgão da administração direta em que a exequente está vinculada e sua respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, se servidor público civil ou militar; d) o valor total a ser restituído e número total dos meses dos rendimentos discutidos nos autos (acrescido um mês para cada 13º salário), em caso de precatório ou requisitório de pequeno valor, que se refira, exclusivamente, sobre restituição de exercícios anteriores ao ano da requisição, para cada exequente. e) em relação aos precatórios em que também houver a restituição de rendimentos do exercício corrente ao ano da requisição, os valores e número de meses informados no parágrafo supramencionado deverão ser divididos da seguinte forma: e.1.) valores a serem restituídos e número de meses, acrescido um mês para cada 13º salário, dos exercícios anteriores, em relação à requisição do numerário; e.2.) valores e número de meses do exercício corrente ao ano da requisição. f) se a base de cálculo dos rendimentos tributáveis deverá sofrer dedução das despesas mencionadas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e seu valor atualizado. g) o valor da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) apurado sobre o montante requisitado, se houver. h) o valor total dos honorários advocatícios, dos honorários contratuais e os pertencente a exequente, ambos subdivididos em principal e juros. Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4. Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL