Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO FERREIRA DE BRITES, JAIR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 Advogado do(a)
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 D E S P A C H O Noticia o advogado Josemar Lauriano Pereira a "decretação da falência da FEDERAL SEGUROS, através de sentença, transitada em julgado, datada de 09 de setembro de 2019, em ação de autofalência que tramitou na 7ª Vara Empresarial do TJRJ, tombado sob o número 0165989-89.2019.8.19.0001", razão por que requer que todas as intimações dirigidas à massa falida sejam encaminhadas ao administrador judicial (ID 247550176). Após o deferimento do seu pedido de assistência, sobreveio ao feito petição da União, na qual "desiste de intervir na presente lide na condição de assistente da CEF e pugna pela consequente exclusão de seus dados nos registros desta demanda a partir deste momento" (ID 273713165). Pois bem. 1. Acerca da representação em juízo, o art. 75 do CPC dispõe: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) V - a massa falida, pelo administrador judicial; Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Lei n. 11.101/2005: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) III – na falência: (...) n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; E, ainda, é de se destacar o disposto no parágrafo único do art. 76 da Lei n. 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Nesse contexto, tratando-se de norma cogente, é indispensável a intimação do administrador judicial para representar a massa falida, sob pena de nulidade absoluta por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Registro que é do conhecimento deste Juízo que o administrador judicial indicado na petição de ID 247550176 foi substituído pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ). Vejam-se, a propósito, os ID's n. 266788009 e 266788005 do Procedimento Comum Cível n. 0009811-84.2012.4.03.6000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002847-75.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, determino à Secretaria a retificação da autuação, fazendo constar a Massa Falida da Federal de Seguros S/A e seu atual administrador judicial: De Paula Alves Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 07.866.757/0001-01), representado pelo sócio e advogado Mauro Fernando de Paula Alves (OAB-SP n. 142.000), com domicílio na Av. São João, 2.375, sala 1.312, Jardim das Colinas, São José dos Campos (SP), CEP 12242-000. Em seguida, visando prevenir alegação de cerceamento de defesa, intime-se a massa falida, inclusive pessoalmente, sobre este despacho e a decisão de ID 273390712, para ciência e eventual manifestação. 2. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da União em permanecer compondo a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, determino a sua exclusão da relação processual. Retifiquem-se os dados da autuação. 3. Oportunamente, sobresteja-se novamente o presente feito, nos termos da decisão de ID 273390712. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.