Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MODAS JAUNT LTDA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0518760-04.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MODAS JAUNT LTDA R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MODAS JAUNT LTDA V O T O Senhores Desembargadores, a sentença considerou ter havido cancelamento administrativo do débito, ensejando extinção da execução, nos termos do artigo 26 da LEF c/c artigo 485, VIII, do CPC. Consta dos autos que a exequente requereu “extinção por prescrição” da CDA 80.7.96.008678-01 e, por consequência, desistência parcial da execução, pois, segundo o extrato da dívida, estava “extinta por prescrição SV 08/2008 devolvida ou arquivada” (ID 107490790, f. 104/5). O Juízo apontou, então, contrariedade ao conteúdo dos autos, pois, anteriormente, havia declarado a prescrição de ofício, o que foi reformado nesta instância após apelação da exequente (ID 107490790, f. 95/8). Determinou, assim, que a exequente esclarecesse a divergência, informando se o único débito em execução ainda subsistia. Todavia, quedou-se inerte a exequente, deixando transcorrer “in albis” o prazo. Ressalte-se que a sentença explicitou claramente que o fundamento da extinção não é a prescrição, afastada por esta Corte, mas o cancelamento do débito pela exequente. De fato, conforme petição fazendária e extrato da dívida, corroborado ainda por extrato do E-CAC extraído pela Secretaria da Vara (ID 107490790, f. 113/6), foram adotadas providências administrativas de cancelamento do débito fiscal e, diante de tal constatação, foi oportunizada à exequente que esclarecesse a situação, o que, porém, não foi atendido. Perceba-se que, embora afastada a prescrição por decisão desta Corte de 13/02/2012, a exequente, meses depois, em 09/11/2012, requereu a extinção da execução fiscal, a partir da prescrição da CDA apontada, juntando extrato com data de 11/10/2012, sem qualquer esclarecimento quanto a ter havido equívoco em tal pretensão deduzida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0518760-04.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c artigo 485, VIII, do CPC, sem fixação de verba honorária. Alegou-se, em síntese, que não houve prescrição, o que inclusive foi afastado anteriormente por esta Corte. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0518760-04.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 26 DA LEF. PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E EXTRATO DE CONSULTA À INSCRIÇÃO. 1. Embora tenha sido afastada prescrição, decretada na origem, por decisão desta Corte, a própria exequente em data posterior peticionou nos autos pela desistência da execução fiscal, juntando extratos emitidos igualmente em data posterior, com informação administrativa de prescrição do crédito objeto da inscrição indicada. 2. O Juízo intimou a exequente para esclarecimento, e nada foi informado nos autos, insistindo o apelo em alegar, de forma genérica, a inexistência da prescrição, porém sem justificar nem contrariar a própria petição fazendária de extinção fundada em reconhecimento administrativo contido no extrato de consulta à inscrição em dívida ativa, a demonstrar que não procede o pedido de reforma. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.