Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAF VEICULOS EIRELI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005803-85.2019.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SAF VEÍCULOS EIRE em face da UNIÃO, que tem por objeto a decretação de nulidade da CDA n. 80218015922-12 e, por consequência, o cancelamento de seu protesto. Sustenta, em síntese, a ilegalidade das multas tributárias aplicadas, em razão da ausência de proporcionalidade e do caráter confiscatório. Feito inicialmente distribuído como pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para fins de sustação do protesto da referida CDA, e posteriormente aditado com pedido principal. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão indeferiu a medida de urgência pleiteada. Em petição, a parte autora requereu a reconsideração da decisão. Citada, a União apresentou contestação. Por meio de petição intercorrente, a parte autora aditou a inicial com a apresentação do pedido principal. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Intimadas, a União informou não ter outras provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Despacho determinou a intimação da parte requerida para manifestação. A União pugnou pelo indeferimento da prova pericial. Despacho recebeu o pedido principal formulado pela parte autora e determinou a intimação da União para apresentar contestação. Contestação e documentos apresentados. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório determinou a intimação das partes para especificação de provas. A União informou não ter outras provas a produzir e a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. Decisão deferiu a prova pericial requerida. Laudo pericial contábil apresentado, após todo o trâmite necessário para realização da perícia, inclusive com a juntada de documentos pela parte autora. Intimadas, somente a União se manifestou acerca do laudo. Despacho determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pela União. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Sem questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício pelo juízo, passo ao exame no mérito. Na espécie,
trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da CDA n. 80.2.18.015922-12, em razão da ausência de liquidez e certeza, ante a cobrança de multas tributárias acima do patamar de 20% (vinte por cento), mais especificamente, à razão de 75% (setenta e cinco por cento). Fundamenta o seu pedido na análise, à época pendente, do RE 606.010/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 872). Por sua vez, a União defendeu, em suma, a legalidade do procedimento administrativo fiscal, do protesto, das multas impostas e, por consequência, da própria CDA. Para apuração das alegações aventadas pela parte autora, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, o Expert Judicial, no laudo pericial apresentado, concluiu: Após uma análise pormenorizada da documentação e legislação fiscal aplicável, conclui-se que a SAF Veículos EIRELI operou dentro do setor de comércio a varejo de automóveis, encontrando-se sujeita a rigorosos padrões fiscais e regulamentares. A autuação imposta refere-se especificamente às obrigações fiscais relacionadas ao IRPJ e CSLL, que são cruciais para a arrecadação fiscal do governo. A investigação revela que a empresa recebeu diversas notificações por parte da Receita Federal, permitindo a retificação de irregularidades antes de qualquer ação punitiva. Além disso, não foram detectadas evidências de descumprimento das obrigações acessórias que justificariam a aplicação da multa isolada. As penalidades impostas incluem tanto a multa proporcional, fixada legalmente em 75% sobre os tributos devidos e não pagos, quanto a multa isolada, que foi questionada quanto à sua aplicação concomitante com outras penalidades. É essencial que a aplicação de tais penalidades respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando ultrapassar o montante que poderia ser visto como um confisco. É notório que, em situações de dupla penalização, deve-se avaliar cuidadosamente se tal aplicação viola princípios fundamentais como a vedação ao confisco e a justiça tributária. As penalidades devem ser calibradas de modo a assegurar que representem uma resposta fiscal adequada e não excessiva. A análise destaca a necessidade de uma reavaliação das penalidades, considerando não apenas a natureza das infrações, mas também a boa-fé da empresa no cumprimento de suas obrigações fiscais. Propõe-se que o juízo, ao tomar sua decisão, balanceie o cumprimento das normas fiscais com a manutenção da equidade jurídica e a sustentabilidade financeira da empresa. Assim, sugere-se ao juízo ponderar sobre a aplicação justa e equilibrada das penalidades fiscais, visando a retificação de práticas inadequadas sem desproporcionalmente onerar a capacidade operacional da empresa. Cumpre registrar que este Perito tem plena consciência de que sua obrigação profissional se limita ao aspecto técnico da questão que lhe foi submetida à apreciação, cabendo ao julgador decidir sobre as demais controvérsias suscitadas pelas partes. Aproveita o ensejo, apenas para informar às partes e o Juízo, que as conclusões exaradas acima, são estritamente relativas ao caso concreto da presente lide. A despeito dos quesitos formulados pela parte autora e respondidos pelo i. perito, necessário consignar que, em sua petição inicial, a empresa insurge-se, tão somente, quanto à aplicação da "multa de 75%", ou seja, quanto à aplicação da multa de ofício. Quanto à multa isolada, apesar de mencionada em tais quesitos e no próprio laudo pericial, em momento algum foi alvo de questionamento na petição inicial ou, até mesmo, em sede de eventual aditamento, razão pela qual não será objeto de análise desta decisão. Assim, em relação à multa de ofício aplicada, sopesando, ainda, as considerações delineadas pelo i. perito em seu lado, entendo que os critérios para a sua aplicação encontram-se inseridos na esfera de autoridade da Administração Pública, detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. Há expressa previsão na legislação quanto ao percentual de aplicação da multa, conforme determina artigo 44, inciso I da Lei n. 9.430/1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Assim, a multa ex officio, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) "... sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata", tem natureza punitiva caracterizada pelo descumprimento voluntário da obrigação tributária. Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ter se orientado no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, possui caráter confiscatório, autorizando a sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento) (AI-AgR 727872, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 28/04/2015), no tocante à multa punitiva, as decisões firmadas no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do STF orientam a manutenção do percentual estabelecido em lei, por ausência de caráter confiscatório e inconstitucionalidade aparente, porém limitada ao patamar de 100% (cem por cento) Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 836.828, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 16/12/2014) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 602.686, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 09/12/2014) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. MANUTENÇÃO. (...) 7. Nos casos de lançamento de ofício, a multa deverá ser aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. 8. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. De rigor, pois, a manutenção da multa de ofício em 75% (setenta e cinco) por cento. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC 2196082, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, 6ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 11/01/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA MULTA PUNITIVA DE 75%. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A despeito do quanto fundamentado na sentença, a apelação foi interposta com alegações genéricas de ofensa a princípios e regras e, no que específicas as razões, não foram lastreadas em provas nos autos capazes de desconstituir a presunção, que milita em favor dos atos administrativos. 2. De fato, embora se alegue que o Fisco agiu ilegalmente, vez que contrariou a prova contábil e fiscal derivada de sua escrituração, a autora apenas juntou, nos autos, cópia dos próprios procedimentos fiscais, que geraram os autos de infração. Não houve produção de qualquer outra prova para respaldar a alegação contida na inicial e reproduzida na apelação, logo inviável reconhecer como ilegal ou inconsistente a omissão de receita apontada pela fiscalização como fundamento para as autuações sofridas pelo contribuinte. 3. A multa punitiva, aplicada de ofício, por grave infração fiscal, justifica o percentual cominado pela legislação (75%: artigo 44, I, Lei 9.430/1996), vez que destinada a reprimir e coibir a conduta lesiva ao interesse público, não se cogitando, pois, de ofensa à garantia da vedação ao confisco, ou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se cuida, como visto, de multa de mora, passível de redução com base na legislação fiscal invocada, e menos ainda a partir da legislação de consumo, impertinente com a espécie. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, AC 2181374, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 20/10/2016) Assim, no caso dos autos, não há que se falar na ilegalidade da multa aplicada de ofício, eis que aplicada dentro do patamar de 100% (cem por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Por consequência, não é o caso de se reconhecer a nulidade da CDA em cobro, impondo-se, portanto, a improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Custas pela parte autora, na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista que este processo está inserido em meta qualitativa do Conselho Nacional de Justiça". Barueri/SP, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal