Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: LUCIANA MARTINS DE LIMA DE AQUINO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-54.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: LUCIANA MARTINS DE LIMA DE AQUINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: LUCIANA MARTINS DE LIMA DE AQUINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021,in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, dispõe o art. 6°caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. No presente caso, o apelante, em 24/03/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2016 e 2021, no valor de R$ 2.288,37 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 254,42 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Nesse sentido os seguintes julgados proferidos sob a sistemática do art. 942 do CPC: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART.8º DALEI12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º14.195, DE2021. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidadereferenteaoexercíciode2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página01-02). 2.O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil,pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4.De outra face,o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que:“Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 5.No caso sub judice,a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 6.Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis,o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais)(Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05(cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo queo valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021.Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante. 7.Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no§ 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido.De ofício,reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no§ 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. A cobrança perseguida nos autos refere-se às anuidades de enfermeiro, no período de 2015 a 2020. 3.Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026743-83.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-54.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.195/21, e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a citação não foi efetivada. A parte apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21. Argumenta que o §2º do art. 6 da Lei nº 14.195/21 outorgou aos Conselhos Federais competência para fixarem os valores exatos das anuidades. Assenta que a presente execução fiscal se encontra dentro do limite mínimo legal. Discorre sobre a natureza tributária das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-54.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 3. Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4. Conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. 5. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 6. No presente caso, o apelante, em 24/03/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2016 e 2021, no valor de R$ 2.288,37 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 254,42 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.