Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS DE OLIVEIRA ELIZIARIO - SP300624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082709-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação para limitar o reconhecimento da especialidade do labor até 08/05/2017, data final do vínculo empregatício analisado, e fixar os consectários legais. Sustenta que, embora a r. decisão tenha reconhecido que o segurado alcançou o direito à aposentadoria em sede de reafirmação da DER, 29/03/2019, afirma que os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, ou seja, em 13/09/2016. Requer a correção da aludida contradição, ante a inviabilidade da retroação dos efeitos financeiros à DER, bem como a observância do que foi determinado no Tema 995 quanto à incidência dos juros de mora e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte adversa não se manifestou. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No que tange à incidência dos juros de mora, deixo de conhecer dessa parcela do recurso, uma vez que a r. decisão já se manifestou no sentido da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP) Superada essa questão, prossigo. No mais, assiste razão ao embargante. De fato, tendo a r. decisão reconhecido que os requisitos necessários à concessão do benefício só foram implementados em 29/03/2019, ou seja, na data de reafirmação da DER, é evidente que os efeitos financeiros só podem ser considerados a partir de então, impondo-se, no caso, a correção do vício apontado pelo embargante. Assim, corrijo o vício apontado para determinar que os efeitos financeiros do benefício terão como termo inicial a data da reafirmação da DER, ou seja, em 29/03/2019. Quanto à sucumbência, entendo que não é o caso de sua fixação nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que reafirmada a DER, assim restarão consignados os honorários advocatícios, nos termos delineados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995: "(...) Relativamente ao ônus da sucumbência, o recurso representativo da controvérsia assim o fixou in verbis: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".
Ante o exposto, conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, os acolho. Após as providências de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. pcs