Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003256-79.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUCESSOR: NILSON MANDU Advogado do(a) SUCESSOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de apelações interpostas pelo autor exequente e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em sede de cumprimento de sentença previdenciária, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.490,46, atualizado até novembro de 2012. Em suas razões recursais, o exequente pugna pela reforma da sentença, acolhendo-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos embargos à execução, no montante de R$ 77.837,97 em junho de 2015 (que corresponde a R$ 55.185,32 em novembro de 2012). Por sua vez, o INSS, requer, preliminarmente, a suspensão do feito até a modulação dos efeitos no RE 870.947 pelo C. STF. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja fixado o crédito do autor em R$ 29.403,92, em novembro de 2012, conforme cálculos trazidos com a inicial. Com contrarrazões do exequente, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática, observados os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do C. STJ. Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Preliminarmente, não merece acolhida o pedido de suspensão do feito, visto que o RE 870.947 transitou em julgado em 03/03/2020. A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. Assim, é vedada a rediscussão de critérios fixados, impondo-se a fidelidade ao título executivo, consoante o artigo 509, § 4º, do CPC que dispõe: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal: STJ, AgRg no Ag 964.836/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 21/06/2010; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – Ação rescisória - 5031176-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/07/2020, publ. 31/07/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006325-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019; 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 18/06/2019, publ. 24/06/2019. A título de prolegômenos, registre-se que Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definindo as teses do Tema 905/STJ, expressas na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 'TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...) (REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018) Assim, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Evidentemente, é mister observar o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada, em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como do artigo 509, § 4º, do CPC, que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ. 1. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260836/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) Cabe anotar, que a invocação das normas dos artigos 525, §1º, III, §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC de 2015, julgadas constitucionais pela ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j. 04/05/2016, pub. 17/11/2016), incidentes na execução contra a Fazenda Pública, que preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal", não tem efeito prático no presente feito, pois referidos comandos são dirigidos aos executados, bem como porque não tem aplicação retroativa, porquanto o título executivo judicial formou-se sob a égide do CPC de 1973. Registre-se, por fim, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária. Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overriding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, de status constitucional. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstrução do precedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que, no precedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation). O overrinding apenas limita ou restringe a incidência do precedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Mas no overrinding não há propriamente revogação, nem mesmo parcial, do precedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidade do precedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 245). Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Feitas essas considerações, é de rigor a estrita observância do título executivo judicial. Do caso concreto A r. sentença, proferida em 31/10/2007, julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 14/03/1975 a 03/07/1989 laborado na empresa Transzero Transportadora de Veículos Ltda e de 01/08/1992 a 05/03/199, laborado na empresa Brazul Transporte de Veículos Ltda (trabalhados pelo autor sujeitos a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum, somá-los aos demais tempos de serviço e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,.nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2003). Condeno ainda o demandado a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento n° 64/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3° Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da- Justiça Federal, e Súmula 8 do E. TRF da 3° Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício com juros de 1% ao mês, contados da citação.” (ID 107400398 - Pág. 47/53) Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática, negando seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (ID. 107400398 - Pág. 54/64). Na sequência, foi dado parcial provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária, para determinar que os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: “Por sua vez, os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação.que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei n° 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP e 1.207.197-RS.” (ID 107400398 - Pág. 67/68) O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2011 (ID 107400398 - Pág. 71). O INSS apresentou, em execução invertida, conta de liquidação com a qual o exequente concordou. Todavia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou novos cálculos no montante de R$ 35.490,46, atualizados até novembro/2012, com os quais houve concordância do exequente e serviram de base para a citação do executado. Citado nos termos do artigo 730 do CPC de 1973, o INSS opôs embargos à execução, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.403,92, válido para a mesma data da conta da Contadoria (ID 107400398 - Pág. 3/4). Determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, que confeccionou cálculos nos montantes de R$ 55.185,32 em novembro de 2012 e R$ 77.837,97 em junho de 2015 (ID 107400398 - Pág. 85/103). Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.490,46, atualizado até novembro de 2012 (ID 107400398 - Pág. 113/118). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à aplicação da TR a partir de julho de 2009, como índice de correção monetária. A sentença proferida a ação originária, antes da edição da Lei n. 11.960/2009, determinou a aplicação do Provimento n° 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 561/2007, do E. CJF, vigente à época. Por sua vez, a r. decisão proferida em grau de recurso, e após a edição da Lei n. 11.960/2009, determinou que a correção monetária deverá incidir “na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.2131§1, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006” (ID 107400398 - Pág. 63/64). Assim, correta a aplicação do INPC a partir de agosto de 2006 como índice de correção monetária, sendo de rigor a rejeição do recurso do INSS. Por sua vez, o autor exequente insurge-se em face da execução invertida, que resultou na citação do INSS pela conta da Contadoria Judicial, elaborada nos autos do cumprimento de sentença e acolhida pela sentença proferida nos embargos à execução. Defende que a referida conta possui erro material, que foi corrigido nos cálculos elaborados pelo expert nos embargos à execução, porém deixou de ser acolhida pelo r. Juízo a quo. Com razão o exequente. Deveras, dispôs a sentença recorrida que: Sendo assim, entendo que o valor que se encontra nos exatos termos da decisão transitada em julgado é aquele apurado pela Contadoria às fls. 72/88, no importe de R$ 77.837,97 atualizados em 06/2015, já incluída verba honorária (equivalente a R$ 55.185,32 em 11/2012). Todavia, considerando que os cálculos embargados são menores do que o apurado pelo perito judicial, entendo que a execução deve prosseguir limitada à conta de fls. 3121321 dos autos principais, no importe de R$ 35.490,46 para 11/2012. Friso que referida conta é a que foi objeto de concordância pelo segurado (fl. 324 dos autos principais), servindo de base para a oposição dos presentes embargos à execução. (ID 107400398 - Pág. 117) É certo que, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável a solução do litigio pelo expert judicial. Sobre o tema, julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Ademais, o princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, atuais artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater antes de tudo ao título exequendo. De modo que os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. Com acerto, não é possível antever se os eventuais erros cometidos pela exequente, quaisquer que sejam eles, implicariam em diminuição ou majoração da quantia devida, sendo comum que ambos coexistam. Além do que, a aplicação do princípio da congruência não pode ensejar em enriquecimento sem causa, nem do executante, nem da executada, ou mesmo violar a coisa julgada. Sendo assim, o processo executório observar os termos do título executivo, da legislação aplicável à matéria, considerando os cálculos das partes e, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão gozado de fé pública e legitimidade, ainda que este tenha apurado valor superior ao demandado pelo exequente. Feitas essas considerações, é possível concluir que, em sede de execução, não está o órgão julgador adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. 2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) E, na mesma linha de raciocínio, essa E. Corte, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pode o juiz determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. A contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer, ainda que importe em acréscimo do valor devido, razão pela qual não agrava a situação da executada, tendo em conta que se pretende dar estrito cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra petita. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17.11.2010; REsp nº 1125630, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp nº 719586; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e AgRg no Ag 444247, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19.12.2005. 2. Assim, verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a hipótese de julgamento "ultra petita". 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela perícia judicial, como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste razão ao apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo, de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder instrutório, no sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado. 4. Apelação parcialmente provida." (AC 00098253620114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Portanto, no caso sub judice, ainda, que o cálculo da Contadoria Judicial nos embargos à execução tenha apurado montante superior àquele que deu ensejo à citação do INSS e com o qual o exequente havia concordado, não há óbice ao seu acolhimento, vez que apresentado nos exatos termos do título exequendo. Destarte, mostra-se de rigor o prosseguimento a execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no montante de R$ 55.185,32 posicionado para novembro de 2012 (ID 107400398 - Pág. 85/103).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor exequente e nego provimento ao apelo do INSS na forma supra. Publique-se. Intimem-se.