Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210, EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA - SP300911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 287682978. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do artigo 1.023 do mesmo Código. Não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. Antes, possuem efeito infringente apenas em caráter excepcional, nas estreitas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, 3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos encontram-se presentes, uma vez que o recurso ostenta regularidade formal, foi manejado tempestivamente e a situação em apreço não demanda preparo. Por seu turno, reputo presente o pressuposto processual intrínseco da admissibilidade, porquanto, entende-se que tal requisito se faz presente quando se observa a afirmação em abstrato da existência dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A concreta existência de tais vícios consubstancia o mérito recursal, e com ele será apreciado. Dito isso, o recurso posto em análise merece ser conhecido. No mérito, porém, os aclaratórios são improcedentes. Da análise da sentença proferida, verifica-se que ela não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. No caso vertente, a espécie em questão foi resolvida por aplicação do direito incidente ao caso e declarado na sentença embargada. Até porque, a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas consta no dispositivo da sentença. No entanto, valores devidos há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, já estão prescritos. Neste sentido, importante destacar que, concedido o benefício em 2008, ainda que cessado indevidamente em 2013, não há informações acerca do complemento positivo gerado na DIB, cuja pretensão também estava prescrita no momento da distribuição da presente ação. De qualquer forma, a inércia da parte autora em propor ação no prazo de cinco anos, contados da data em que cada parcela deveria ser paga, só pode ensejar a prescrição, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003465-44.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Sentença e data registradas eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO