Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: GABRIELA SIQUEIRA FERREIRA, HELTON LIMA DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: EMANUELLE COLTRIN PEREIRA - SP400906-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001629-54.2022.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum ajuizado por GABRIELA SIQUEIRA FERREIRA, objetivando a exclusão do nome de seu ex-cônjuge, HELTON LIMA DA ANUNCIAÇÃO, do contrato de financiamento habitacional nº 855553984900, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a autora, na petição inicial (ID 272915216), que firmou, juntamente com seu então esposo, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional em 25/10/2018, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz que o casal se divorciou consensualmente em 14/8/2020, ficando estabelecido na partilha que o imóvel financiado permaneceria exclusivamente sob sua responsabilidade, inclusive quanto ao pagamento das prestações vincendas. Sobreveio sentença (ID 272915463), que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a CEF promovesse a alteração da titularidade do contrato, excluindo o corréu HELTON LIMA DA ANUNCIAÇÃO e mantendo apenas a autora como mutuária responsável, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a CEF interpôs apelação (ID 272915467), alegando, em síntese, que a exclusão de devedor solidário depende de sua anuência expressa; a partilha decorrente do divórcio não produz efeitos automáticos perante o agente financeiro; a autora não comprovou capacidade financeira suficiente para assumir isoladamente a obrigação; a sentença violou o art. 29 da Lei 9.514/97 e princípios contratuais aplicáveis e requereu a reforma integral da sentença. A autora apresentou contrarrazões (ID 272915485), defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que a recusa da CEF foi genérica e desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar incapacidade financeira da mutuária remanescente, ressaltando o histórico de adimplemento contratual e a anuência do ex-cônjuge. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora possui direito subjetivo à exclusão de seu ex-cônjuge do contrato de financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal, em razão da partilha de bens homologada no divórcio consensual, independentemente da anuência da instituição financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme se verifica dos autos, a autora e seu então cônjuge celebraram, em 25/10/2018, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando ambos como mutuários, devedores solidários e fiduciantes (ID 272915293). Extrai-se do próprio instrumento contratual que a concessão do financiamento decorreu da análise conjunta da capacidade econômico-financeira do casal, tendo sido considerada, para fins de aprovação da operação, composição de renda correspondente a 55,24% da renda de Helton Lima da Anunciação e 44,76% da renda da autora. Posteriormente, sobreveio o divórcio consensual das partes, homologado em 14/8/2020, ocasião em que foi convencionado que a autora permaneceria responsável pelo imóvel e pelo pagamento integral das prestações vincendas (ID 272915370). Todavia, embora tal ajuste produza efeitos válidos entre os ex-cônjuges, não possui eficácia para modificar, por si só, a relação obrigacional estabelecida perante a instituição financeira. Com efeito, o contrato de financiamento habitacional constitui negócio jurídico bilateral, oneroso e de execução continuada, cuja celebração pressupõe criteriosa análise da capacidade econômico-financeira dos mutuários, das garantias prestadas e do risco inerente à operação de crédito. A identidade dos devedores integra elemento essencial da relação contratual, influenciando diretamente a decisão do agente financeiro quanto à concessão do financiamento. Nessa perspectiva, a substituição ou exclusão de um dos devedores originários não representa simples consequência patrimonial do divórcio, mas verdadeira alteração subjetiva da relação obrigacional. É justamente por essa razão que o ordenamento jurídico condiciona a eficácia da assunção de dívida à concordância expressa do credor. Dispõe o art. 299 do Código Civil: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." No mesmo sentido, estabelece o art. 29 da Lei nº 9.514/97 que a cessão ou transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária depende da anuência do credor fiduciário. A exigência legal não constitui mera formalidade. A substituição de um dos devedores interfere diretamente nas garantias originalmente consideradas quando da contratação, alterando a avaliação do risco assumido pela instituição financeira. A solidariedade passiva convencionada entre os mutuários representa importante garantia pessoal da operação de crédito, permitindo ao credor exigir o adimplemento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados. Assim, a exclusão de um dos devedores implica redução da garantia inicialmente pactuada, circunstância que não pode ser imposta unilateralmente ao credor. Sob esse aspecto, a pretensão deduzida pela autora equivale, em essência, à imposição judicial de alteração da estrutura subjetiva da obrigação, mediante exoneração de um dos mutuários sem a concordância da instituição financeira. Tal providência, entretanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Embora o acordo homologado na ação de divórcio tenha atribuído exclusivamente à autora a responsabilidade pelo financiamento, referido ajuste possui eficácia apenas entre os ex-cônjuges, em observância ao princípio da relatividade dos efeitos dos negócios jurídicos. A instituição financeira não participou daquela avença nem anuiu com a redistribuição das obrigações assumidas pelas partes, razão pela qual não pode ser compelida a suportar modificação unilateral das condições originalmente contratadas. Cumpre observar, ainda, que a própria autora reconhece ter formulado requerimento administrativo visando à exclusão do ex-cônjuge do contrato, tendo a CEF informado que "foi realizada a avaliação, porém não foi aprovada a liberação do crédito para aquisição de parte ideal do imóvel" (ID 272915216). Diversamente do que concluiu a sentença, tal resposta revela que a instituição financeira efetivamente procedeu à análise da operação, concluindo, segundo seus critérios técnicos de concessão de crédito, pela inviabilidade da alteração pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao agente financeiro na realização desse juízo técnico. A avaliação da capacidade econômica do mutuário remanescente constitui atividade inerente à autonomia negocial das instituições financeiras, fundada em critérios atuariais, financeiros e regulatórios destinados à adequada administração do risco das operações de crédito. A intervenção judicial somente se justifica diante da demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, abuso de direito ou manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar que a negativa administrativa tenha decorrido de discriminação, abuso ou desvio de finalidade. Ao contrário, verifica-se que o financiamento foi originalmente concedido mediante composição de renda do casal, circunstância expressamente prevista no contrato (ID 272915293). Além disso, embora a autora esteja adimplente com as prestações desde o divórcio, tal circunstância, por si só, não lhe confere direito subjetivo à exclusão do corréu da relação contratual. O histórico de adimplemento demonstra apenas o correto cumprimento das obrigações vencidas, mas não substitui a necessária análise prospectiva da capacidade financeira da mutuária para suportar, isoladamente, todas as obrigações futuras decorrentes de contrato de longa duração. Nesse ponto, merece destaque o próprio fundamento consignado na sentença, segundo o qual a autora percebe renda aproximada de R$ 1.400,00, ao passo que a prestação mensal do financiamento corresponde a aproximadamente R$ 768,07. Tal circunstância evidencia significativo comprometimento da renda mensal da mutuária, reforçando a legitimidade da cautela adotada pela instituição financeira ao concluir pela inviabilidade da alteração contratual pretendida. Ademais, incide à hipótese o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as cláusulas livremente pactuadas vinculam as partes e somente podem ser modificadas mediante consenso dos contratantes ou nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Não existe previsão legal que autorize o Poder Judiciário a impor ao credor a exclusão de um dos mutuários originários quando ausente sua concordância. A pretensão da autora, em última análise, implicaria redução das garantias originalmente consideradas na concessão do financiamento e transferência compulsória do risco contratual para a instituição financeira, providência incompatível com o regime jurídico das obrigações e com os princípios que regem os contratos. Nessa linha, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento no sentido de que a partilha decorrente do divórcio não produz efeitos automáticos perante a instituição financeira, permanecendo indispensável sua expressa anuência para exclusão de mutuário do contrato de financiamento habitacional. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE MUTUÁRIO. DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. INSCRIÇÃO DA EX-CÔNJUGE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INATIVAÇÃO. PERMANÊNCIA COMO COOBRIGADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DEVER DO RÉU. - Em razão do divórcio dos mutuários, restou acordado que a parte autora responderia perante a Caixa Econômica Federal pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento, obrigando-se a providenciar a exclusão da ex-cônjuge do referido contrato, segundo as exigências da instituição financeira. - Inicialmente, anoto que para que haja a assunção de dívida é necessária a expressa anuência do credor, nos termos do art. 299, do Código Civil. - É pacífico na jurisprudência que a sentença homologatória de separação judicial alcança somente as partes integrantes da lide. Dessa forma, a partilha de bens, a despeito do registro na matrícula do imóvel, não tem o condão de obrigar a instituição financeira a proceder à exclusão de mutuário. Precedentes. - Nota-se que, na verdade, a despeito da alteração no percentual da composição de renda, a ex-cônjuge ainda constava como coobrigada no contrato de financiamento. - No caso em apreço, não há documentos nos autos que comprovem que a CEF tenha anuído com a exclusão da mutuária do contrato de financiamento ou qualquer outra prova que indique informações equivocadas por parte da instituição financeira. - Salienta-se que, no divórcio, Carlos ficou incumbido em providenciar a exclusão de Ana Cristina do contrato de financiamento e não torná-la meramente inativa, como se poderia alegar. - Em que pese seja de notório conhecimento a falta de organização e de eficiência da Caixa Econômica Federal em prestar assistência à sua clientela em decorrência dos seus produtos oferecidos, é fato, como já dito, que a instituição financeira não é obrigada a proceder a exclusão de mutuário, sem a sua expressa concordância. Esta só poderia ser realizada com apresentação de toda a documentação necessária, comprovando a capacidade econômica do autor, segundo as exigências da instituição financeira. - Outrossim, o c. STJ já decidiu que a instituição financeira não pode ser compelida por sentença a determinar a transferência do contrato de financiamento, porquanto feriria direito líquido e certo do agente financeiro por ausência de sua expressa anuência. - Não obstante, tenho que no Agravo de Instrumento nº 2195096-60.2016.8.26.0000 discutiu-se a incidência das astreintes em razão do atraso em proceder a devida exclusão (268 dias de multa), tendo a Relatora dado parcial provimento ao recurso para reduzir a incidência para apenas 20 dias. Sendo assim, entendo que eventual alegação de demora da instituição financeira no envio da documentação necessária restou superada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011282-31.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 9/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVÓRCIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CÔNJUGE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuário em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no qual pleiteia a exclusão do nome da ex-esposa, após o divórcio consensual, sob o argumento de que assumiu integralmente o pagamento das parcelas e conta com a anuência da ex-cônjuge para sua retirada. A sentença julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de anuência da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a partilha de bens decorrente do divórcio pode ensejar a exclusão unilateral de um dos mutuários do contrato de financiamento imobiliário, independentemente da anuência da instituição financeira credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei nº 9.514/1997, art. 29, e Código Civil, art. 299) condiciona a transferência de direitos e obrigações de contrato com alienação fiduciária à anuência expressa do credor. O contrato firmado pelas partes prevê, em cláusula específica, a necessidade de consentimento prévio da Caixa Econômica Federal para a cessão ou transferência dos direitos e obrigações, sob pena de vencimento antecipado da dívida. A partilha de bens em divórcio não tem o condão de produzir novação subjetiva no contrato de financiamento, cujos efeitos não podem alcançar a instituição financeira que não integrou aquele processo. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impede que as partes se desvinculem unilateralmente das obrigações livremente assumidas, sendo inviável impor ao credor alteração contratual sem sua anuência. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma que divórcio, redução de renda ou situações pessoais adversas não autorizam a revisão unilateral das condições contratadas nem a exclusão de mutuário sem concordância da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de mutuário de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária exige a anuência expressa da instituição financeira credora. A partilha de bens decorrente de divórcio não tem eficácia para alterar unilateralmente contratos de financiamento em que não participou a instituição credora. O princípio do pacta sunt servanda assegura a obrigatoriedade das cláusulas livremente assumidas, vedada a modificação unilateral em prejuízo do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.514/1997, art. 29; CC/2002, arts. 299 e 1.425; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5005745-91.2023.4.03.6322, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 6.8.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5020792-92.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 4.12.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000976-12.2019.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.2.2021; TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC nº 0005222-17.2006.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.2016. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004324-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 4/12/2025, Intimação via sistema DATA: 8/12/2025) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. REDUÇÃO DE RENDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. - A mera alegação de dificuldades financeiras, em razão da sua diminuição de renda, não justifica o descumprimento do contrato, não sendo fundamento suficiente para que haja a revisão unilateral do contrato, de modo a obrigar a instituição financeira a proceder a sua repactuação, a qual exige voluntário acordo bilateral de vontade. - Saliento que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não constitui uma decorrência lógica e automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes (REsp 1.998.206). - A despeito dos efeitos econômico-financeiros que a pandemia tenha ocasionado, não há como se esquecer que ambas as partes sofreram as suas consequências negativas, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002. - Por conseguinte, no em apreço, a situação de desemprego ou redução de renda não é capaz de justificar eventual revisão contratual, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos. - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. - Tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, sendo a perda do emprego ou a sua redução de renda eventos previsíveis e que não ensejam a quebra da base objetiva do contrato (REsp 1.514.093/CE). - Quanto ao pedido de exclusão do ex-cônjuge, é pacífico na jurisprudência que a sentença homologatória de separação judicial alcança somente as partes integrantes da lide. Dessa forma, a partilha de bens, a despeito do registro na matrícula do imóvel, não tem o condão de obrigar a instituição financeira a proceder à exclusão de mutuário. - Assim, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000788-08.2023.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 3/6/2024) – grifos acrescidos. Os precedentes deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acima transcritos, evidenciam orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a exclusão de um dos mutuários de contrato de financiamento habitacional depende da expressa anuência da instituição financeira credora, por envolver alteração subjetiva da obrigação e redução das garantias originalmente consideradas na concessão do crédito. A mera homologação da partilha decorrente do divórcio, ainda que atribua exclusivamente a um dos ex-cônjuges a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, não possui eficácia para modificar a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, que não integrou aquele ajuste nem anuiu com a alteração contratual. Do mesmo modo, a circunstância de a autora permanecer adimplente com as prestações do financiamento, embora revele o cumprimento regular das obrigações contratuais até o momento, não lhe confere direito subjetivo à exclusão do corréu do contrato, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao agente financeiro na avaliação da capacidade econômico-financeira do mutuário remanescente ou na redefinição das garantias da operação. Ausente demonstração de ilegalidade, abuso de direito ou atuação arbitrária da CEF, deve ser preservada a autonomia da instituição financeira na análise do risco da operação de crédito, em observância aos arts. 299 do Código Civil e 29 da Lei nº 9.514/97, bem como aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. Nesse contexto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. É o suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal