Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200701693098.
RECORRENTE: GUILHERME FROZZA VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
RECORRIDO: 21001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO - DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005497-92.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: GUILHERME FROZZA VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
RECORRIDO: 21001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO - DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GUILHERME FROZZA VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
RECORRIDO: 21001140 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO - DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O STF já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o filho. A dependência econômica, no que concerne aos filhos menores, é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável. Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte não há lide. Por sua vez, cumpre analisar a qualidade de dependente da parte autora nos termos legais. Pleiteia-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a estudante maior de 21 anos. Sustenta, em suma, ser estudante universitário e necessita assegurar o recebimento do benefício até os 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. Ocorre que a qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se com o advento de 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/1991, não havendo falar na manutenção do benefício após o advento dessa idade, sob pena de violação do texto legal, constitucionalmente válido, em favor de situação pessoal que não justifica a concessão ao menos do benefício previdenciário ora pleiteado, que possui fundamentos diversos dos objetivos humanitários sustentados em sede recursal. Nesse sentido é o entendimento da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO NÃO INVÁLIDO QUE ATINGIU OS 21 ANOS. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO QUE ALBERGUE SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA INOCORRÍVEL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul que abonou sentença de procedência de pedido de manutenção de pensão por morte à filha maior não inválida, sob a assertiva da decadência de se revisar o ato em pauta, ainda que ilegal.[...] No caso dos autos, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 01/12/2009 - após, portanto, o dia 1º/02/2009, que corresponde a 10 anos da vigência da Lei n. 9.784/1999[...]10. Simples e categórico, o raciocínio traçado pelo jurista Daniel Machado da Rocha, cuja presença nessa Corte nos honra. Com efeito, a partir da maioridade da pensionista não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir de então o gozo do benefício é extra legem, situação que aponta até mesmo, se for o caso, para a restituição dos valores, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em outros termos, não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista (presente tão somente até a maioridade do beneficiário). [...] 12. Nesse passo, tenho como iníqua a interpretação que fulmina de decadência o poder-dever do INSS de cassar a pensão por morte de filho pensionista não inválido maior de idade, diante da extensão interpretativa do art. 103-A não albergar essa hipótese, nem tampouco qualquer outro valor constitucional sufragar essa assertiva. Factível, pois, a racionalidade da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao caso: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 13. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese no sentido de que o INSS tem o poder dever de cassar a qualquer tempo pensão por morte vigente, cujo filho pensionista saudável atingiu a maioridade (21 anos), pois inaplicável a decadência, via interpretação extensiva do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao caso; (ii) reformar o acórdão recorrido para que o INSS casse imediatamente o benefício em pauta. Expeça-se ofício para tal fim. 14. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 50040008920134047101, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 21/11/2014). Grifei. No mesmo sentido é a Súmula nº 37 da TNU, segundo a qual “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Assim, tendo em vista que o advento da maioridade da parte autora implica em condição resolutiva da manutenção do benefício de pensão por morte devido a filha não inválida, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/1991, correto o ato de cessação administrativa, o que impõe a improcedência do presente recurso. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Deixo de declarar os meus fundamentos e mantenho a sentença tal como fora proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC. Sem custas. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005497-92.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte nos seguintes termos: I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a prorrogação da pensão temporária que percebia em virtude do óbito de sua genitora, Sra. Raquel Frozza, distribuidos originariamente na 1ª Vara Federal de Campo Grande e vieram redistribuidos em razão de declinio de competencia. Sustenta, em suma, ser estudante universitário e, pelo fato de completar 21 anos de idade em 18.08.2021, teve sua pensão cessada. Pugna pela prorrogação até até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo que este Juizado Federal já proferiu sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o que autoriza seja proferido julgamento independentemente da citação do réu, nos termos do termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Neste sentido a orientação firmada no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado nº 1: O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica (Revisado no XI FONAJEF). Enunciado nº 159: Nos termos do enunciado nº 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, interpreta-se o rol do art. 332 como exemplificativo (Aprovado no XII FONAJEF). Para tanto, passo a reproduzir abaixo o teor da sentença anteriormente prolatada, nos autos nº 0004659-68.2011.4.03.6201, que tem como autor VANESSA BITENCOURT PAES, cujos fundamentos adoto, também, para julgar o presente feito: “I - Relatório
Trata-se de ação proposta por VANESSA BITENCOURT PAES em face da UNIÃO, de LARISSA BITENCOURT PAES e SONIA APARECIDA BITENCOURT PAES, objetivando a prorrogação da pensão temporária que percebia em virtude do óbito de Antonio João Paes, que era servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Sustenta, em suma, ser estudante universitária e, pelo fato de ter completado 21 anos de idade em 31/12/2010, teve a sua cota da pensão cessada. Pugna pela prorrogação até a conclusão do curso superior em dezembro de 2015. Decido. II - Fundamento Mérito O cerne da questão cinge-se tão somente à possibilidade, ou não, de o maior de 21 anos perceber o referido benefício. Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, c/c art 16, inciso I, restringe o direito à pensão ao filho até o implemento da idade de 21 anos, com exceção do filho inválido. Em idêntico sentido, a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 217, inciso II, já restringia o direito à pensão temporária ao menor sob guarda até o implemento da idade de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos mesmos termos: “Art. 217. São beneficiários das pensões: II - temporária: b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos (vinte e um) anos de idade” Portanto, tanto num como noutro caso, o legislador infraconstitucional determinou como causa objetiva para o fim da dependência a superveniência da idade de 21 anos, hoje, já não mais maioridade civil, face à vigência do Código Civil/2002, presumindo-se compatível o prosseguimento dos estudos concomitantemente com o início da atividade laboral atinente à vida adulta. Assim, não há qualquer respaldo legal para o maior de 21 anos continuar percebendo o benefício da pensão em razão de ser estudante de nível superior ou de Escola Técnica. A propósito, confira os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000). 2. Segurança denegada. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 12982 UF: DF Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 01/02/2008 Documento: STJ000319626 DJE DATA:31/03/2008 TEORI ALBINO ZAVASCKI) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, ante a ausência de previsão legal - uma vez que a Lei n.º 8.112/90 é taxativa ao determinar que, após completados de 21 anos de idade, somente o(a) filho(a) inválido(a) tem o direito de continuar percebendo a pensão - é impossível a prorrogação do benefício aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco temporal, ainda que estudantes universitários. 2. A propósito da alegada incidência analógica da Súmula 358 desta Corte, entendo desarrazoada a pretensão, pois a lide de natureza previdenciária admite apenas interpretação da própria lei de regência, sendo incabível julgar a controvérsia com alicerce em exegeses analógicas de leis - ou mesmo súmulas de tribunais - estranhas ao âmbito da previdência social. 3. Agravo regimental desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 945426 Processo: 200700940089 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento: STJ000339481 DJE DATA:13/10/2008 LAURITA VAZ) Portanto, a autora não faz jus à manutenção/prorrogação da pensão temporária pleiteada. III – Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. P.R.I.” Portanto, a autora não faz jus à manutenção/prorrogação da pensão temporária pleiteada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332 ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. P.R.I.. Inconformada, a parte recorrente alega que o Juízo a quo proferiu sentença apartada das provas produzidas nos autos, bem como demonstrou conclusões equivocadas, uma vez que faz jus ao benefício de pensão por morte enquanto estiver na universidade. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005497-92.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.