Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBENS GALDINO, MELISSA TONIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA TONIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MELISSA TONIN - SP167376
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001235-70.2012.4.03.6140 Vistos em inspeção. Requer a d. patrona do autor, a expedição de alvará de levantamento (ID 574819134). Alega que o banco depositário exigiu alvará de levantamento. Decido. De acordo com o extrato de pagamento, ID 575149948, o valor pago pelo E. TRF3 tem como status de pagamento: "PgTOTAL DPJUIZ", ou seja, o valor está a disposição do juízo. Aqui cabe pontuar que, diferente do status de pagamento: "PAGO TOTALMENTE E LIBERADO". Caso o pagamento do presente feito estivesse com status, "PAGO TOTALMENTE E LIBERADO", o procedimento atotado pela patrona, dirigir-se a agência depositária e efetivar o levantamento munida da procuração e "certidão de não revogação de poderes", estaria correto. No entanto, os pagamentos estão a disposição do juízo, o que exige uma determinação para o levantamento em nome dos beneficiários. Este juízo por questões de praticidade procedimental/operacional e celeridade processual adota a expedição de ofício transferência eletrônica, ao invés de alvará de levantamento. Assim, intime-se a parte exequente para que informe todos os dados bancários necessários para a transferência eletrônica (CPF/CNPJ do beneficiário, Banco, Agência, número de conta, com os respectivos DV, o tipo de conta - se corrente ou poupança). Prazo: 05 (cinco) dias. Destaco que a informação quanto aos dados bancários é de responsabilidade exclusiva dos advogados, que deverão contar com poderes para receber e dar quitação, caso indiquem conta de suas titularidades. Cumpridas as determinações supra e se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica dos valores, ID 575149948 (verba principal e destaque contratual). Confirmado o levantamento das importâncias, digam as partes se há ainda algo a requerer. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. No silêncio do exequente e ante a existência de valores depositados nestes autos, encaminhe-se o feito ao arquivo sobrestado, onde aguardará a provocação da parte interessada. SANTO ANDRé, 16 de abril de 2026.