Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS GUIMARAES DE MORAES - SP128627-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-18.2020.4.03.6121 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS GUIMARAES DE MORAES - SP128627-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à autora ALESSANDRA DOS SANTOS CARDOSO o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Claudino Pereira, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 10/09/2018), com prazo de duração do benefício (a contar do óbito) de 06 (seis) anos, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.”. Destaca em suas razões (ID 282813333): “Na certidão do óbito (doc. anexo à inicial) o(a) falecido(a) foi qualificado(a) como SOLTEIRO(a) Demais, a parte autora sequer foi a declarante do óbito. No documento consta o declarante como sendo REINALDO ADRIANO. Demais, os documentos ilegíveis e, ainda, juntados com data pós óbito são inservíveis.”. Alega ainda: necessidade de prova dos deveres matrimoniais – mútua assistência – prática conjunta de atos da vida civil; a sentença declaratória de união estável é posterior ao óbito; não foram apresentadas declarações de imposto de renda, de forma a verificar a inclusão de um pelo outro como dependentes. Contrarrazões no ID 282813336. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-18.2020.4.03.6121 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS GUIMARAES DE MORAES - SP128627-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 282813332): “ALESSANDRA DOS SANTOS CARDOSO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de pensão em razão do falecimento do seu companheiro, Alis Rafael Ferreira da Silva, ocorrido em 25/03/2018. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). A questão em discussão nos autos e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa diz respeito à prova da união estável por mais de 02 anos entre a requerente e o segurado instituidor do benefício por ocasião do óbito, o que determina a qualidade de dependente necessária à concessão da pretensão. De acordo com a decisão administrativa (fl. 34 do id 77748959): " O requerimento solicitado foi INDEFERIDO, pois as provas apresentadas comprovam menos de 2 anos de união. Assim, a requerente teria direito a apenas quatro meses de recebimento de pensão por morte. O óbito ocorreu em 25/03/18 e a DER do pedido de pensão é 10/09/18, portanto acima de 90 dias após o fato gerador. Portanto o próprio sistema Prisma indefere acusando DIP posterior ao término do benefício." Com efeito, não só o óbito como a condição de segurado do falecido são questões incontroversas, conforme demonstram a certidão de óbito (fl. 09 do id 77748959) e o extrato CNIS (fl. 30 do id 77748959 - existência de vínculo empregatício do instituidor do benefício no período de 18/05/2009 a 25/03/2018). De acordo com a inicial, a autora e o de cujus foram casados e viveram sob o mesmo teto, em união familiar, 11/08/2013 até a data do óbito. Conquanto não tenha sido apresentada administrativamente, consta do documento anexado id 77748981 que foi proferida sentença homologatória de reconhecimento de união estável após o óbito. Também foram juntados nos autos documentos comprobatórios da residência em comum nos anos de 2013 e 2014 (id 105250623, 256047676 e 256047675). Nos autos administrativos (id 77748959) verifica-se, ainda, comprovantes de endereço do ano de 2018, documentos referentes à aquisição de serviços funerários, ao recebimento de seguro de vida e conta vinculada do FGTS deixados pelo falecido, em que a autora figura como única beneficiária. Além disso, consta informação na certidão de óbito de que Alis vivia em união estável com a autora. Assim, apesar de modesto, o conjunto probatório anexado aos autos afigura-se suficiente para confirmar a coabitação e a união estável do casal desde agosto de 2013 a 25/03/2018 (data do óbito) Adite-se que ao lado da prova documental, no caso dos autos, a prova oral foi convincente, permitindo o acolhimento da pretensão. Destarte, conquanto reconheça como escassa a prova material da alegada união, fazendo-se uma avaliação conjunta das provas coligidas aos autos, verifica-se a suficiente comprovação, por parte da postulante, de sua condição de companheiro da de cujus por prazo superior a 2 (dois) anos. A propósito, rememoro o que diz a Súmula n. 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.". No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) A parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 10/09/2018), já que requerida após 90 (noventa) dias da data do óbito (DO 25/03/2018) Além disto, o prazo de duração do benefício (a contar do óbito) será de 06 (seis) anos, posto que a união teve início há mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 10/11/1991 (id 32027690), possuía 26 anos na data do falecimento do instituidor do benefício (DO 25/03/2018), nos termos do disposto no item 2 da alíena C do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela lei n. 13.183/2015.”. Comungo do mesmo entendimento do Juízo monocrático. O óbito do segurado ocorreu antes da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, sendo suficiente início de prova material da união, que foi corroborado pela prova oral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-18.2020.4.03.6121 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.