Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEOVANY GUEDES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008157-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por Jeovany Guedes de Lima, em face do Banco do Brasil S/A e da União, em que busca o recebimento de valores relacionados ao PASEP. Citados os réus apresentaram contestação nos ID´s 118220302 e 314344318. Réplicas nos ID´s 317873641 e 135615647. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser registrado que, em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), a 1ª seção do STJ fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. E, nesse sentido, a Corte Superior tem confirmado a falta de legitimidade da União para a demanda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203870 - SP (2024/0099547-2) DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP e o JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP nos autos da ação para revisão de valores depositados na conta PASEP ajuizada por VALTER MOREIRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. No caso dos autos, o demandante visa indenização por danos monetários constatados em sua conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil SA. Para tanto, afirma que, ao consultar movimentação contábil de sua conta PASEP, observou que o saldo era uma quantia ínfima não condizente com os anos de prestação de serviço. (...) Com efeito, o STJ, nos autos do REsp n. 1.895.936/TO, do REsp n. 1.895.941/TO e do REsp n. 1.951.931/DF, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, formou o Tema n. 1.150/STJ, no qual foi reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP, devendo a União integrar o polo passivo quando a causa de pedir envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep. A propósito, confira-se a ementada proferida nestes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) (...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) Na causa de pedir da petição inicial, constata-se que o autor informa ter sido cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em maio de 1988, tendo se aposentado em junho de 2011 no cargo de policial militar. Assevera que, ao proceder ao saque do montante de sua conta, deparou-se com valor muito abaixo do que seria devido após os anos de contribuição com devida atualização monetária. Argumenta que não foram aplicados os expurgos inflacionários em sua conta vinculada ao PASEP. De tal forma, infere-se que a causa de pedir se relaciona à má gestão da conta que não aplicou os devidos índices de correção monetária e juros. Em autos de conflito de competência, o STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgado das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: (...)1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP. Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. PROCESSO CC 203870 RELATOR(A) Ministro AFRÂNIO VILELA, 02/05/2024 A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no artigo 109 da Constituição Federal, é definida em razão da pessoa (ratione personae), sendo, portanto, irrelevante a natureza da ação. Como se vê, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, pois o caso se amolda ao precedente obrigatório definido pelo STJ no Tema 1150. Frise-se que, nos termos da Súmula 224 do STJ, uma vez excluído da lide o ente federal, cuja presença levou o Juízo Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, com sua exclusão da lide. Não figurando em qualquer dos polos da relação processual a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Declino da competência para processar o presente feito para a Justiça Estadual da Comarca de Campo Grande-MS, para onde determino a remessa dos autos. Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.