Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210, SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: HUMBERTO ANTONIO NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002552-67.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) em face de Humberto Antônio Neto, objetivando a cobrança de anuidades de 2008 a 2012, multa eleitoral do ano de 2009 e multa por infração/2011. Instado a se manifestar sobre a legalidade da cobrança e eventual prescrição intercorrente, transcorreu in albis o prazo concedido ao exequente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DAS ANUIDADES Primeiramente, acerca do tema suscitado e a título elucidativo, tenho que se mostram necessárias as seguintes menções sobre a legislação aplicável ao caso: Dispunha a Lei n. 6.994/82: “Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: acima de 100 MRV: 10 MRV (...)” Dispõe a Lei n. 9.649/98: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.(...) § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.” Dispõe a Lei n. 11.000/04: “Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” Dispõe a Lei n. 12.514/11: “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.” Como se sabe, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais têm natureza tributária. São contribuições destinadas ao custeio das categorias profissionais regulamentadas (CF, art. 149) e, portanto, só podem ser instituídas ou majoradas por meio de lei, em obediência ao disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Lei n. 6.994/82 atribuía aos Conselhos profissionais a competência para fixar o valor das anuidades que lhe fossem devidas e também estipulou seus limites máximos, tendo sido revogada pela Lei n. 9.649/98. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB – revogou a Lei n. 6.994/82 apenas no que dizia respeito às anuidades devidas à OAB, não interferindo na cobrança dos demais conselhos profissionais. Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte precedente judicial: “EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Quanto à possibilidade do Conselho Federal de Farmácia de fixar as anuidades restou mantida, tal como aconteceu aos demais Conselhos. - Uma vez que a revogação da Lei n. 6.994/82 ocorreu pela Lei n. 8.906/94, que é o Estatuto da OAB, não dispondo de outras matérias não concernentes a esta entidade e aos advogados. Há de se concluir que apenas foram revogados os dispositivos desta lei em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. - Os nossos Tribunais também entendem dessa forma, que a cobrança das anuidades dos Conselhos continuou a ocorrer de acordo com a Lei n. 6.994/1982. Precedentes. - Apelação provida.” (TRF3, AC 200361210026494, Juiz Rubens Calixto, Judiciário em Dia, Turma D, DJF3 CJ1 Data: 20/07/2011). Por sua vez, a Lei n. 9.649/98 teve seu artigo 58 e parágrafos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.717-6, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (ADI 1717, Relator(a): Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002). Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/98, a cobrança das anuidades pelos conselhos continuou a seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n. 6.994/82. Esclarecendo o tema, vejamos o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEIS NºS 6.530/78, 6.994/82, 8.906/94 E 9.649/98. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A revogação da Lei nº 6.994, de 26.05.1982, pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, não ocasionou a repristinação do art. 16 da Lei nº 6.530, de 12.05.1978, que incumbia os conselhos regionais de fixarem suas taxas e anuidades, porquanto não atendida a exigência inscrita na LICC (parágrafo 3º, do art. 2º). Mais ainda, é de se ver que, a despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82. 5. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1o, do art. 1o, que na fixação das anuidades fossem respeitados os limites máximos que particularizou (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência; para pessoa jurídica: escalonado segundo o capital social, a partir de 2 MVR até 10 MVR). 6. Com a extinção do MVR, por determinação da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991 (art. 3o, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados pela lei. 7. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR pela Lei n.º 6.994/82, devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice. 8. Precedentes do c. STJ e deste eg.Tribunal. (...) 11. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF5, AG 00109812920114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data: 27/07/2012). Acrescente-se que a Lei n. 11.000/04 apenas veio a repetir o teor das legislações anteriores, visto que também estabeleceu a possibilidade de fixação das anuidades pelos Conselhos, sem, contudo, dispor sobre seus limites máximos. No caso do CRC deve ser diferenciada a situação em relação aos demais conselhos profissionais, uma vez que restou atendido o princípio da legalidade a partir da edição da Lei 12.249/2010. Portanto, a partir de 2011 seria legítima a cobrança das anuidades pelo referido Conselho. Entretanto, a CDA de fl. 03 do ID 244191971 possui fundamento legal na Lei nº 11.000/2004, situação que implica em ofensa aos requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e macula o título. Sobre o tema vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE DE 2010. FUNDAMENTO NA LEI 11.000/04 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida no presente recurso consiste na análise da legalidade da cobrança da anuidade de 2010, em cobro da execução fiscal. 2. A anuidade de 2010 foi considerada inexigível, pois teria sido instituída e majorada mediante ato administrativo, com fundamento no permissivo legal do art. 2º da Lei 11.000/2004, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei n.º 9.649/1998. 4. Não assiste razão ao agravante quanto ao efeito repristinatório da Lei 6.994/82, conforme já decidiu o E. STJ. 5. A Lei 6.994/82 sequer foi mencionada como fundamento legal das Certidões de Dívida Ativa. 6. Considerando que a CDA nº 008989/2011 indica como fundamento legal a Lei nº 11.000/2004, não há como subsistir a cobrança da anuidade de 2010 lastreada em ato infralegal. Precedente. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011030-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE - ART. 150, I E II DA CONSTITUIÇÃO. VALOR DA ANUIDADE FIXADO EM LEI PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE APENAS EM 2010 COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.249. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. 2. No presente caso, o Conselho exequente emitiu parte das certidões de dívida ativa contendo débito cujo valor não consta de lei, conduta já reputada inconstitucional. Assim, conclui-se que a cobrança da anuidade é, nos termos em que vem estampada no título executivo, em parte indevida. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589732 - 0019066-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ) Assim, embora haja lei respaldando o aumento da contribuição, denota-se que a CDA não possui a fundamentação legal necessária, impondo-se a decretação de sua nulidade. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, a substituição da CDA é permitida até a decisão de primeira instância; contudo, os tribunais têm restringido essa possibilidade às hipóteses em que restar configurado erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou da norma que tenha servido de base para o lançamento. Em situação semelhante, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 - que regula a profissão e estabelece, no Art. 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no Art. 16, §2º, prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o Art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c Arts. 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35). 4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, §§ 1º e 2º, que, respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua correção monetária anual. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no Art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs de fls. 10/14. 5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 6. Apelação desprovida.” (TRF3, 3ª Turma. Apelação Cível n. 0001884-72.2015.403.6126. Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) – Original sem destaques. No caso, não se mostra possível a substituição da CDA, por não se tratar de correção de erro formal ou material, mas de alteração da própria fundamentação legal do título executivo. Tal circunstância, consoante entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472/BA (recurso submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973), não autoriza a emenda/substituição. Segue a íntegra do precedente: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.045.472/BA. Rel. Min. Luiz Fux. J. 25/11/2009) – Original sem destaques. Por tais razões, é nula a CDA mencionada. - MULTA ELEITORAL A multa eleitoral somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no feito. Extrai-se dos autos que a parte executada não adimpliu as anuidades de 2008 a 2012, situação que culminou com a imposição de multa, conforme CDA que instrui a exordial; portanto, não poderia votar ou ser votado. Assim, sedimentou a jurisprudência que o contribuinte deixou de comparecer ao pleito em razão desse impedimento e não é passível de ser multado, vejamos: “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018). Destarte, também por esse motivo é indevida a multa eleitoral. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do tema prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 12/09/2018). Por sua vez, na apreciação dos embargos de declaração, o tema ficou assim decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.A expressão ‘pelo oficial de justiça’ utilizada no item ‘3’ da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item ‘4’ da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da ‘não localização’ de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item ‘3’ da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão ‘pelo oficial de justiça’, restando assim a escrita: ‘3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá[...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’ 2. De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Na hipótese em apreço, após a primeira tentativa infrutífera de citação, da qual o exequente teve ciência em 10/03/2015 (ID 244191971, pág. 10-12), não sobreveio nenhum marco interruptivo do lapso prescricional, culminando com a incidência de prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro nula a CDA n. 2012/000057 e reconheço a prescrição intercorrente sobre todos os créditos da presente demanda; por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II c/c o art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Libere-se eventual constrição. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.