Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005760-95.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por UNIMED CAMPO GRANDE MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), por meio do qual pleiteou provimento jurisdicional que, viabilizando a abertura de conta para o depósito integral dos débitos em discussão – R$ 116.086,55 (cento e dezesseis mil, oitenta e seis centavos e cinquenta e cinco centavos) relativos a atendimentos de usuários Unimed realizados pelo SUS (GRU nº 29412040003748224). Em 13/11/2024 foi proferida sentença que julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, para reconhecer a nulidade da cobrança referente aos atendimentos nºs 5017100519992, 4217102617035 e 5017201394711; e improcedentes os demais pedidos autorais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, e 86, parágrafo único, do CPC. (ID 34253812). Irresignada, a UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade do ressarcimento, a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e a inversão do ônus sucumbenciais (ID 318735746). A ANS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que estão preenchidos os requisitos para o ressarcimento de todas as AIHs no caso em tela. Contrarrazões da ANS (ID 318735751) e da UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 318735752). É o relatório. Decido. V O T O A controvérsia trazida aos autos diz com o valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações das Apelantes de forma tópica e individualizada. Doa alegação de cerceamento de defesa Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consoante jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante, a saber: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. NOVAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO OU OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 7⁄STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. 2. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a mantença da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. O recurso especial não é via própria para verificar se houve novação ou se há pedido alternativo formulado na demanda, se, para tanto, for necessário rever provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7⁄STJ. 5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no REsp 1.243.710⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2016, DJe 22⁄2⁄2016). Não é essa a hipótese dos autos. Na forma da Resolução RE n.º 358/2014 da ANS, as notificações enviadas à operadora, relativamente aos avisos de beneficiários identificado (ABI), contém todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário, a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gestor responsável pelo processamento do ressarcimento, admitindo-se a apresentação de impugnação caso a operadora entenda que existe qualquer incorreção nos dados mencionados, in verbis: Art. 20. A DIDES notificará as OPS do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI e da cobrança. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações: I - número do processo de ressarcimento ao SUS; II - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da OPS; III - prazo de impugnação da identificação dos atendimentos; IV - para cada atendimento identificado: a) identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço; b) número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro do atendimento identificado; c) código de controle operacional - CCO e data de nascimento do beneficiário atendido; d) data, mês ou período em que o serviço foi realizado; e) caráter do atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável; f) código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento realizado, e eventuais acréscimos aplicados pelo SUS; V - discriminação do valor total a ser ressarcido. V - discriminação do valor total a ser ressarcido e o prazo de pagamento sem incidência juros de mora e multa; VI - a possibilidade de incidência, findo o prazo de pagamento descrito no inciso V, de: a) juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento do referido prazo de pagamento; e b) multa de mora na forma da legislação em vigor a contar do final do referido prazo de pagamento; e VII - informação de que o não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da OPS no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN. Art. 21. A OPS terá o prazo de trinta dias para impugnar a identificação após ser notificada. Art. 22. A impugnação deverá atender aos requisitos previstos em Instrução Normativa da DIDES. Parágrafo único. A impugnação deverá estar acompanhada das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 23. Para a comprovação de motivos de natureza técnica, poderão auditar o prontuário dos atendimentos identificados os profissionais de saúde das OPS cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS-MS. Art. 24. Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada. Art. 25. Não serão conhecidas as impugnações: I - intempestivas; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa; V - encaminhadas em desacordo com o artigo 13; ou VI - em outras hipóteses previstas em Instrução Normativa da DIDES. Art. 26. Sem prejuízo do ônus da OPS de comprovar suas alegações, a ANS poderá produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS. Parágrafo único. A OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de dez dias para manifestação. Art. 27. Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução. Insta consignar, ainda, que é facultado à operadora auditar o prontuário de atendimento para fins de impugnação no processo administrativo de ressarcimento ao SUS, bem como participar dos processos administrativos mediante a apresentação de impugnações e recursos administrativos, de modo a garantir não só o acesso às informações, mas também a observação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Por tal razão, não se desincumbindo a operadora deste ônus, não há como se transferir à Autarquia, a obrigação de consignar em juízo todos os prontuários relativos aos atendimentos médicos impugnados. Até porque, considerando a presunção de legitimidade imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos, é ônus da Apelante demonstrar as hipóteses de afastamento da obrigação de ressarcimento. Deste modo, em sendo da agência reguladora a atribuição legal de fiscalizar e cobrar o ressarcimento ao SUS, em observância às disposições das Leis nº 9.961/2000 e nº 9.656/98, não se afigura razoável pretender que promova a juntada de todo o acervo médico do particular atendido pelo SUS para promoção da solicitação de ressarcimento nos termos do artigo 32 da mencionada Lei nº 9.656/98”. Nesse sentido: RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COBERTURAGEOGRÁFICA DO CONTRATO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os princípios do contraditório e da ampla defesa restam preservados, uma vez que ficam à disposição das operadoras, na forma da Resolução RN n.º 358/2014, no site da ANS, todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário, a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gestor responsável pelo processamento do ressarcimento, admitindo-se a apresentação de impugnação caso a operadora entenda que existe qualquer incorreção nos dados mencionados. 2. Serão objeto de ressarcimento os atendimentos prestados no âmbito do SUS aos titulares e seus dependentes, beneficiários de planos de assistência à saúde, previstos nos respectivos contratos, abrangendo os de urgência e emergência, realizados por estabelecimentos privados, conveniados ou contratados pelo Sistema Único de Saúde- SUS, independente do período de carência, conforme disposição expressa da Resolução RN n.º 358/2014. Diante da sistemática de distribuição do ônus probatório adotada pelo CPC, caberia à Parte Autora provar que os procedimentos não foram realizado sem caráter emergencial. 3. O local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados. E isto porque a lei não faz qualquer ressalva no sentido de que o serviço prestado ao beneficiário do plano de saúde ocorra na área geográfica de abrangência da cobertura contratada com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer unidades hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional, gera a obrigação legal do ressarcimento. 4. O artigo 37-A da Lei 10.522/02, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na formada legislação aplicável aos tributos federais". 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada na atualização monetária do débito tributário, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP em Recurso Repetitivo. Sendo também aplicada aos débitos de dívida ativa não tributária, de acordo com o artigo 37-A da Lei 10.522/02. 6. Apelação desprovida. 1 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005903-56.2014.4.02.5101, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 06/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/07/2017) Não se vislumbra, portanto, a hipótese de aplicação de inversão do ônus da prova, conforme almeja a Apelante, seja porque a autora teve acesso ao procedimento administrativo, seja porque a cobrança de ressarcimento feita pela requerida possui o devido suporte legal, a partir do poder regulador da ANS, previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998. Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, em qualquer espécie de nulidade. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. 2. Do mérito A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. Nesse sentido, verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. A questão foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Em outras palavras: se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. Tal condicionante se funda tanto no princípio da solidariedade, que orienta as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput, incisos e parágrafos, da CF 1988), como na obrigação contratual mantida pela operadora do plano de saúde com o particular que utilizou o serviço. No entanto, sustenta a Apelante que as disposições da Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos firmados antes do início da vigência da norma, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018 - grifei) Assim, de acordo com os precedentes ora assentados, ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. Essa é a exegese que se faz do artigo 35, caput, da Lei n.º 9.656/98 ("aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência"), que refere-se apenas à adaptação das regras contratuais constantes nas avenças firmadas antes da sua entrada em vigor, atingindo apenas a relação jurídica travada entre a operadora do plano de saúde e o consumidor. Com efeito, não há aqui qualquer limitação ao dever de reembolso previsto no artigo 32, que se estabelece entre a operadora e a ANS e que depende exclusivamente de os serviços médicos terem sido prestados pelo SUS a usuário de plano privado de assistência à saúde após a vigência da lei que o instituiu, pouco importando a data de celebração do contrato. Nesse sentido também o entendimento já manifestado por esta Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimento ao SUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005100-16.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) Não procede, portanto, a alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. Mas não é só. Como visto, o ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Resolução: Art. 3º O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. § 1º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. § 2º O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. A legalidade tanto da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), como do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), decorre da competência da ANS para regulamentar o setor de saúde suplementar, conforme disposto na própria Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 9.961/2000, que criou a agência reguladora. Assim, para dar cumprimento à determinação legal contida na Lei nº 9.656/98, foi criada a Tabela TUNEP, criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara de Saúde Suplementar, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. A tabela TUNEP estabelece critérios para equiparar os procedimentos realizados no SUS aos praticados no setor privado, enquanto o IVR ajusta os valores para garantir uma compensação adequada, de modo a abarcar todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que incluem somente o procedimento stricto sensu. Sob esse aspecto, a jurisprudência desta Eg. Corte, tem reconhecido a legalidade a cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VALORES COBRADOS PELA ANS. IVR. TABELA TUNEP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLANOS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064 (tema 345), em que foi reconhecida a repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. - Há de considerar que esta corte regional fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do índice de valoração do ressarcimento (IVR), dado que o multiplicador de 1,5 que está contido no referencial em questão tem por função adequar o ressarcimento aos gastos que não compõem a tabela TUNEP (tabela única nacional de equivalência de procedimentos), de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao efetivo ao dano efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas. De igual maneira, não se há de falar em excesso de cobrança pela aplicação da tabela TUNEP. A referida tabela tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. - O Superior Tribunal de Justiça, em representativo da controvérsia, consolidou o entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra fazenda pública, de forma a afastar o prazo de três anos previsto no Código Civil. - O termo a quo do prazo prescricional não é o momento em que é prestado o atendimento aos consumidores dos planos de saúde pelas entidades que integram o SUS e sim a data da notificação da operadora acerca da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição trienal, baseada no Código Civil. - O entendimento desta corte regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido também nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, na medida em que o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. - Em que pese ao fato de o feito ter ficado restrito a questões de direito e não tenha demandado dilação probatória, a ação foi proposta em 2011, o que denota tempo considerável de tramitação. Sopesados os requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, a condenação da parte vencida aos honorários advocatícios por equidade se mostrou acertada. O valor fixado em sentença se revela razoável e não pode ser considerado excessivo. Não antevejo justificativa plausível para diminuição da verba honorária ao valor sugerido pela recorrente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003931-39.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ANS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 9. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AP - AGRAVO DE PETIÇÃO - 1894275 - 0016326-63.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é,
trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. Há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende. A tabela TUNEP assegura que os procedimentos realizados no SUS sejam corretamente equiparados aos da saúde suplementar, enquanto que o IVR ajusta os valores de ressarcimento, evitando distorções. Essas ferramentas garantem que o ressarcimento reflita os custos reais dos serviços prestados, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou desproporcional. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Ressalto, por oportuno, que conforme bem reconhecido na r. sentença, deve-se reconhecer a a nulidade da cobrança referente aos atendimentos nºs 5017100519992, 4217102617035 e 5017201394711, conforme se verifica (ID 318735745): “(...) Do reconhecimento do pedido em relação a três atendimentos. Do que extrai da contestação, a ré reconhece ser indevido o ressarcimento em relação a três AIHS/APAC: nºs 5017100519992, 4217102617035 e 5017201394711 – beneficiários em carência. Portanto, no que tange a essa parte do pedido, houve reconhecimento de procedência pela ré. Então, por todas as considerações acima expendidas, a conclusão é pela absoluta ausência de plausibilidade quanto ao direito vindicado pela autora, referente aos demais pedidos, cuja procedência não foi reconhecida pela ré. (...) Certificado o trânsito em julgado, autorizo à ré a conversão em renda do valor depositado em juízo, excluído o valor corresponde aos três atendimentos cuja cobrança foi anulada (5017100519992, 4217102617035 e 5017201394711), o qual deverá ser levantado pela autora.” (grifos originais) Por outro lado, em relação às demais AIHs, a Apelante UNIMED CAMPO GRANDE MS se limita a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar as cobranças dos procedimentos colacionados aos autos. Essa Eg. Turma, inclusive, já se manifestou no sentido de que reconhecer a prescindibilidade de análise das impugnações administrativas da Apelante a cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), justamente por não ter se desincumbido do ônus de apresentar pontual e especificamente as razões das alegadas ilegalidades. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. LEGALIDADE. 1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. 7. Não foram trazidos aos autos comprovantes de que os atendimentos ocorreram fora da área de abrangência geográfica dos contratos ou que se deram em atendimento de rede de outra operadora, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. 8. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. 9. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções n. 1 e 2, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa. Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. 10. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. 11. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. 12. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. 13. É desnecessária a análise de cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), na medida em que a apelante não trouxe aos autos pontualmente as razões das alegadas ilegalidades. 14. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014761-95.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra. Desprovido o recurso de apelação e, havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, revelam-se presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o percentual fixado pela sentença, na forma do artigo 85, § 11º do CPC/15. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) E DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia trazida aos autos diz com o valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. 2. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Na forma da Resolução RE n.º 358/2014 da ANS, as notificações enviadas à operadora, relativamente aos avisos de beneficiários identificado (ABI), contém todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário, a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gestor responsável pelo processamento do ressarcimento, admitindo-se a apresentação de impugnação caso a operadora entenda que existe qualquer incorreção nos dados mencionados. 4. É atribuição legal da agência reguladora fiscalizar e cobrar o ressarcimento ao SUS e se ela cumpre tal mister em observância às disposições das Leis nº 9.961/2000 e nº 9.656/98, não se afigura razoável pretender que promova a juntada de todo o acervo médico do particular atendido pelo SUS para promover a solicitação de ressarcimento nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. 4. É facultado à operadora auditar o prontuário de atendimento para fins de impugnação no processo administrativo de ressarcimento ao SUS, bem como participar dos processos administrativos mediante a apresentação de impugnações e recursos administrativos, de modo a garantir não só o acesso às informações, mas também a observação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Não se desincumbindo a operadora deste ônus, não há como se transferir à Autarquia, a obrigação de consignar em juízo todos os prontuários relativos aos atendimentos médicos impugnados. Até porque, considerando a presunção de legitimidade imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos, é ônus da Apelante demonstrar as hipóteses de afastamento da obrigação de ressarcimento. 6. A hipótese de aplicação de inversão do ônus da prova, conforme almeja a Apelante, seja porque a autora teve acesso ao procedimento administrativo, seja porque a cobrança de ressarcimento feita pela requerida possui o devido suporte legal, a partir do poder regulador da ANS, previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998. 7. O ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde possui fundamento no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, sendo constitucional conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597064/PR). 8. Se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. 10. Ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. 11. Não procede, portanto, a alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. 12. O ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008. 13. A aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) decorre do poder regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.961/2000, não havendo ilegalidade em sua utilização para a quantificação dos valores devidos, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. 14. Recursos de apelação desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra. Desprovido o recurso de apelação e, havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, revelam-se presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o percentual fixado pela sentença, na forma do artigo 85, § 11º do CPC/15, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator