Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CILIMBRAS CILINDROS DO BRASIL LTDA - ME, JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDEMAR CABREIRISSO Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA - SP195218 Advogado do(a)
EXECUTADO: EURICO DA CONCEICAO SANTOS - SP261324 Advogado do(a)
EXECUTADO: EURICO DA CONCEICAO SANTOS - SP261324 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000258-98.1999.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal em que incluídos os sócios na CDA por conta do art. 13 da Lei n. 8.620/93, apresentada exceção de pré-executividade, acolhida, com exclusão de todos os corresponsáveis. Requereu a Fazenda mandado de constatação da atividade da empresa, cumprido, e, posteriormente, redirecionamento com base em dissolução irregular. É o breve relato. Fundamento e decido. Quanto aos corresponsáveis, ao contrário do alegado pela Fazenda, a dissolução irregular já havia sido constatada nos autos desde a certidão do oficial de justiça de 09/11/01, quando o sócio-gerente José Ferreira, que recebeu a citação pela empresa, afirmou já então que a empresa estava encerrada, do que teve ciência a Fazenda em 24/06/02, mesmo marco pelo qual teve ciência da não localização de bens da executada principal, dando início ao termo inicial da prescrição intercorrente, de que conforme as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571. Tanto é assim que não há, a rigor, nenhum fato novo, ressaltando-se que o mandado de constatação que motivou o novo pedido de redirecionamento se deu no mesmo exato local, Avenida Guinle, 785, ou seja, em 10/04/19 nada se fez além de repetir de forma protelatória diligência já realizada em 09/11/01, com o mesmo resultado, informação de extinção das atividades da empresa, da primeira vez dada pelo próprio sócio, depois constatada por empresa que se encontra atualmente no local. Assim, a decisão de 24/06/16, que excluiu todos os corresponsáveis do polo passivo da lide, tendo conteúdo de mérito, transitou em julgado, sendo a questão da responsabilidade dos sócios-gerentes, por qualquer motivo, e estando a dissolução da empresa constante dos autos desde muito antes, alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, enunciada pelo art. 58 do CPC, segundo o qual “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, não há que se falar em redirecionamento aos sócios, restando certo que as diligências prévias contra eles são nulas, pois pautadas em norma declarada inconstitucional, além de a Fazenda, mesmo tendo condições de fazê-lo desde sempre, nunca requereu redirecionamento por dissolução irregular antes da decisão que resolveu em definitivo a questão nestes autos, repita-se, transitada em julgado. Não fossem os efeitos da coisa julgada, o que se admite para argumentar, ainda assim a Fazenda tinha condições de retificar o fundamento do redirecionamento a qualquer tempo após 24/06/02, o que não fez até 03/07/20, de forma que, de todo modo, esta pretensão estaria alcançada pela prescrição, nos termos da tese repetitiva n. 444, que a fixa em cinco anos contados da data em que a Fazenda tem ciência da causa do pedido de redirecionamento. Já quanto ao devedor principal, observados os marcos de prescrição intercorrente tendo ele em conta, no caso em tela, verifica-se que a parte exequente teve ciência da não localização de bens do executado em 24/06/02. Suspensa a execução de pleno direito por um ano até 24/06/03, a execução foi suspensa em razão do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, em 07/12/07, cessado com a sentença naqueles autos, tendo a exequente sido intimada a retomar o andamento ao feito em 25/01/10, findando-se em 10/08/10, momento em que não havia qualquer pedido da exequente pendente contra a empresa. Assim, resta passado em julgado que os sócios-gerentes não podem ser responsabilizados por atos já constantes dos autos e anteriores à referida decisão de mérito, pedido que, de todo modo, estaria prescrito se tendo por fundamento a dissolução irregular da empresa, além de, excluídos os atos nulos em face dos corresponsáveis, ter decorrido o prazo de prescrição intercorrente em relação à empresa, devendo ser extinto o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão. Dispositivo
Diante do exposto, quanto ao pedido de redirecionamento, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, V, e 508 do CPC, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. Quanto ao devedor principal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, em face de prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo o feito sido extinto de ofício. Não havendo recurso, cumpra-se inteiramente a decisão de id. 2205646, corroborada por esta, e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.