Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NADIA CRISTINA FRANCO - SP289880-A, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994-A
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: ELCIO CUCIARA, IVO FERNANDO GOMES, LUIZ FERNANDO GIRARDI, MARCIA NOELY CUCIARA Advogados do(a)
APELADO: NADIA CRISTINA FRANCO - SP289880-A, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Foi interposta Apelação pela Defensoria Pública da União, na defesa de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (ID’s 265906164 e 265906186), bem como pela Defesa de TIAGO DA SILVA (ID 265906200) em face da r. sentença (ID 265906161), publicada em 28.03.2022 e proferida pelo Exmo. Juiz Federal DIEGO PAES MOREIRA (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o corréu ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 (obtenção de financiamento mediante fraude), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), cominando a pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, e ao pagamento de 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa foi fixado em R$ 40,40 e o valor total da multa em R$ 4.565,20 (quatro mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado desde a data do último fato (11/2008). A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas por 1.275 (mil duzentas e setenta e cinco) horas, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução; b) CONDENAR o corréu TIAGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 (obtenção de financiamento mediante fraude), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), cominando a pena de 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, no regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, bem como ao pagamento de 79 (SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa foi fixado em R$ 116,66 e o valor total da multa em R$ 9.216,14 (nove mil e duzentos e dezesseis reais e catorze centavos), atualizado desde a data do último fato (11/2008). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas por 1.135 (mil cento e trinta e cinco) horas, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução; c) ABSOLVER os corréus ÉLCIO CUCIARA, IVO FERNANDO GOMES e LUIS FERNANDO DE GIRARDI da acusação de prática do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 (obtenção de financiamento mediante fraude), por duas vezes, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação); d) ABSOLVER os corréus ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, ÉLCIO CUCIARA, IVO FERNANDO GOMES e LUIS FERNANDO DE GIRARDI e TIAGO DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação); e) ABSOLVER os corréus ÉLCIO CUCIARA, IVO FERNANDO GOMES, LUIS FERNANDO DE GIRARDI e MÁRCIA NOELY CUCIARA da acusação de prática do crime previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). Consta da denúncia que (ID 265905498 – fls. 04/10): “(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial nº 0379/2012 que Gleidson Campos Rodrigues e Marcelo Manoel Elias, ouvidos às fls.125 e 655, afirmaram que seus documentos pessoais foram, respectivamente, furtados e extraviados. No início de novembro de 2008, Veridiana Trevisan Pera, funcionária da GMP2 Empreendimentos e Serviços Ltda., empresa conveniada com a BV Financeira visando a captação de clientes, entrou em contato com Teresinha de Fátima Dantas, funcionária da BV e repassou-lhes duas propostas de financiamento a seguir descritas: A. Datada de 30.10.2008, em nome de Marcelo, a cédula de crédito bancário n.º 050165519 (fis.45146), contratando um financiamento no valor de R$ 94.560,39 para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz placas DPE-7233. A cédula foi instruída com os seguintes documentos: a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação em nome de Marcelo (fls. 48). Note-se que o verdadeiro Marcelo afirmou às fls. 655 que não era habilitado a dirigir. b) Cópias da carteira de identidade e do CPF de Marcelo (fls. 49). c) Cópia de conta telefônica falsa em nome de Marcelo, com endereço a Avenida Plínio de Carvalho, 1275 em Araraquara (fls. 50). d) Cópia de declaração da Targa Transportes Araraquara Ltda., sediada na Rua Antonio de Pádua Correa, 372, em Araraquara, assinada por Antônio, gerente de transportes, segundo a qual Marcelo prestaria serviços à empresa com o caminhão financiado, recebendo para tanto R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais (fls. 51). e) Cópias de falsas cartas de frete da Targa Transportes Ltda. indicando que Marcelo ali trabalhava como motorista (fls. 52/56). Finalmente, uma autorização para crédito em conta corrente de terceiros de fls. 15, assinada por Adriana Rodrigues de Castro, gerente da GMP2, autorizando a BV a depositar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente a parte do valor do financiamento solicitado na conta corrente nº 4488-1, mantida por Sueli junto ao Banco Bradesco. B. Datada de 03.11.2008, em nome de Gleidson, a cédula de crédito bancário nº 171002070 (fls. 11/12), contratando um financiamento no valor de R$ 92.951,61 para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz placas DXU-8294. A cédula foi instruída com os seguintes documentos: a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Gleidson (fls. 17). b) Cópias da carteira de identidade e do CPF de Gleidson (fls. 18). c) Cópia de conta telefônica falsa em nome de Gleidson, com endereço a Avenida Plínio de Carvalho, 1275 em Araraquara (fls. 19). d) Cópias de falsos extratos de contas correntes em nome de Gleidson (fls. 22/27). e) Cópia de falsa capa do IPTU, indicando que o imóvel cujo endereço indicado no item (c) acima pertenceria à Ieda de Almeida Campos Rodrigues, mãe de Gleidson (fls. 28/29). f) Cópia de declaração da Targa Transportes Ribeirão Preto Ltda. sediada na Rua Antonio de Pádua Correa, 372, em Araraquara, assinada por Antônio, gerente de transportes, segundo a qual Gleidon prestaria serviços à empresa com o caminhão financiado, recebendo para tanto R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais (fls. 30). Recebida a documentação acima, Teresinha solicitou ao seu colega Marcos Marino Porto que confirmasse, in loco, os endereços de Gleidson e da empresa Targa. Marcos esteve no endereço onde Gleidson declarara residir. Ali, uma suposta faxineira confirmou que ele morava naquele local há cinco anos. Marcos, então, lavrou o "relatório de in loco (externa)" de fls. 21. Marcos também esteve na suposta sede daTarga, à Av. Antônio de Pádua Correa, 272 e ali, em conversa com o "Sr. Toninho", na verdade, Antônio, confirmou, através do "relatório de in loco (externa)" de fls. 57, a existência da empresa e o suposto vínculo com o interessado Marcelo. Teresinha, ouvida às fls. 76, afirmou ter conversado ainda com José Piccin, morador do endereço indicado, e que este confirmou que, segundo Antônio, uma pessoa chamada Gleidson seria contratada como terceirizado para a realização de serviços de transporte. No entanto, apesar da aparente idoneidade da documentação e dos endereços fornecidos, constatou-se, posteriormente, que tudo não passara de uma bem arquitetada fraude. Os financiamentos, uma vez concedidos, nunca tiveram sequer a primeira parcela paga. Veridiana, funcionária da GMP2 foi ouvida às fls.171 e 422 e reconheceu fotograficamente Élcio, cuja ficha de identificação civil encontra-se às fls. 423, como o homem que se identificara como Gleidson e lhe entregara os documentos que instruíram a respectiva cédula bancária, também por ele assinada. Os encontros entre ambos teriam se dado na casa de Antônio, vulgo "Toninho", à Rua Taquaritinga, 590 e na avenida Plínio de Carvalho, 1275, suposta sede da "Targa". Fábio Junio da Silva Oliveira, sócio da Targa ouvido às fls.780, afirmou que Antônio não foi funcionário de sua empresa e que, portanto, não estava autorizado a abrir uma filial em Araraquara, como afirmara ao funcionário da BV. É de se observar que as fotos nas carteiras de habilitação e nos documentos de identidade que instruíram os dois pedidos de financiamento junto à BV são iguais, todas elas pertencentes à Élcío. Veridiana afirmou ainda que certificado de registro do caminhão Mercedes-Benz placas DPE-7233(fls. 62) foi providenciado por Antônio que, inclusive, indicou, para fins de vistoria, que o caminhão se encontrava em Sertãozinho/SP e lhe repassou o número da conta corrente de Marcelo para o depósito do valor referente ao financiamento. Ademais, o caminhão Mercedes-Benz placas DXU-8294, segundo seu proprietário ouvido às fls. 142, nunca chegou a ser colocado à venda. Os laudos de vistoria de fls. 198/199 foram elaborados pelo funcionário Tiago da RM Vistoria Prévia Ltda., contratada pela Linces Vistorias e Serviços Ltda. As fotos relativas aos laudos encontram-se às fls. 210/227, todas tiradas por Tiago, conforme suas próprias declarações às fls. 686/687. Elas apresentam divergências entre os números dos chassis dos caminhões e aqueles indicados nas etiquetas supostamente colhidas nos mesmos veículos. Ademais, as fotos apresentadas mostram os veículos em locais e datas diferentes, uma vez que se apresentam ora com cargas diversas, ora vazios, situação incompatível com a de elaboração de um laudo de vistoria, documento imprescindível para a concessão de financiamento. Assim, restou claro que Tiago falsificou os laudos de vistoria para instruir os respectivos pedidos de financiamentos. Com relação aos fluxos dos valores relativos aos financiamentos, dados obtidos após as quebras de sigilo bancário judicialmente deferidas, temos que: 1. Cédula de crédito bancário nº 050165519 no valor de R$ 94.560,39 para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz placas DPE-7233. Conforme fls. 287, em 30.10.2008, a BV Financeira, através de TED, creditou a conta corrente nº 9.722-9 mantida pela GMP2 junto ao Banco Safra S.A. em R$ 85.000,00. No dia 03.11.2008, a GMP2 creditou, também através de TED, conforme documento de fls. 314, a conta corrente nº 14.752-7, mantida por Marcelo Manoel Elias junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 84.992,00. Como Marcelo afirmou às fls. 655 ter tido seus documentos extraviados, a conta corrente em questão foi aberta pela quadrilha no mesmo dia 03.11 apenas para receber o valor relativo ao financiamento. Inclusive o falso comprovante de residência de fls. 437 usado para abrir a conta corrente é o mesmo que foi utilizado para a obtenção do financiamento junto à BV. Conforme informações da CEF às fls. 431/451, foram emitidos em seguida sete cheques administrativos. Quatro deles, de nºs 4750, 4751, 4752 e 4753 (fls.444/451), no montante de R$ 38.100,00 foram sacados em dinheiro pela pessoa que se fez passar por Marcelo. Dois deles, de nºs 4748 e 4749 (fls. 440/443), no montante de vinte mil reais foram sacados por José Luis Redondo, tendo sido emitidas TEDS correspondentes em favor da conta 135549 de titularidade de Márcia, irmã de Élcio, junto ao Banco Itaú. O sétimo cheque, de n º 4747, foi sacado por Luis, tendo sido emitida TED em favor de sua própria conta nº 0856479 junto ao Banco Bradesco. Ouvidos, Márcia (fls.480 e 555) disse apenas terem prestado a conta para seu irmão, enquanto Luis, sem apresentar qualquer comprovação documental, afirmou que o valor referia-se à venda de um ônibus. 2. Cédula de crédito bancário nº 1171002070 no valor de R$ 92.951,61 para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz placas DXU- 8294. Conforme fls. 231/245, 330/332 e 361/376, R$ 80.000,00 foram creditados pela BV Financeira na conta corrente nº 4488-1, mantida por Sueli junto ao Banco Bradesco, conforme autorização da GMP2 às fls.15. Desse valor, além de um saque em espécie no valor de R$ 3.500,00, foram feitas três transferências, duas nos valores de R$ 12.000,00 e a terceira, de R$ 12.480,00, para a conta corrente nº 11245-9 mantida por lvo na mesma instituição financeira. Por seu turno, Márcia, irmã de Élcio, foi a beneficiária do cheque administrativo nº 02615, no valor de R$ 13.900,00, depositado em sua conta corrente nº 135549 junto ao Banco ltaú. Finalmente, Luís foi o beneficiário do cheque administrativo nº 2614, no valor de R$ 20.000,00, depositado em sua conta corrente nº 84.921-8 junto ao Banco Bradesco. O restante do valor depositado, cerca de R$7.000,00, permaneceu na conta corrente de Sueli. Ouvida às fls. 510 e 658, Sueli afirmou que teria concordado com a solicitação de lvo no sentido que sua conta fosse por ele utilizada para o depósito e posterior pagamento de valores referentes à compra de um caminhão. lvo, ouvido às fls. 710, embora tenha confirmado conhecer Élcio, negou qualquer participação nos fatos. Os denunciados, portanto, engendraram um mecanismo fraudulento lastreado em documentos falsos e simulações destinadas a conferir aparência de legitimidade aos pedidos de financiamento realizados junto à BV Financeira com o propósito de obter vantagem financeira indevida em detrimento da instituição financeira e macular a confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, valeram-se reiteradamente de contas correntes de terceiros para dificultar o rastreamento dos valores ilicitamente auferidos, estratificando as operações de modo a dissimular a origem e propriedade do numerário. Pelo acima exposto: Antônio, Élcio, lvo, Luis e Tiago, pré-ajustados e com unidade de desígnios: ao se associarem para o fim de cometer crimes incorreram no art. 288 do Código Penal. ao obterem, mediante fraude consistente na utilização de documentos material e ideologicamente falsos, dois financiamentos no valor total de R$187.512,00 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e doze reais) junto à BV Financeira, incorreram no art. 19 da Lei n.º 7.492/86 c.c. art. 69 do Código Penal. II. Élcio, lvo e Luis, pré-ajustados e com unidade de desígnios, ao dissimularem a origem e propriedade de valores oriundos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mediante a utilização de conta corrente aberta em nome de Marcelo Manoel Elias, sem seu conhecimento e das contas correntes de Sueli Natália Ayres e Márcia Noely Cuciara, incorreram no art.1º, VI, da Lei 9.613/98. III. Sueli e Márcia, ao conscientemente cederem as contas correntes das quais eram titulares para que os acima nominados dissimulassem a origem e propriedade de valores oriundos de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, incorreram no art.10, VI, da Lei 9.613/98. (...)” Tipificação: art. 288 do Código Penal, artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, artigo 1º, inciso VI, da Lei n.º 9.613/1998. O recebimento da denúncia deu-se em 07.11.2014 (ID 265905498 – fls. 14/19). Foi proferida sentença (ID 265906161), publicada em 28.03.2022, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A Defensoria Pública da União, na defesa de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação (ID’s 265906164 e 265906186), alegando, a insuficiência de provas quanto à autoria, ressaltando que o ônus probatório dos elementos do tipo penal recai sobre a acusação e que a condenação somente pode apoiar-se em prova produzida sob o crivo do contraditório. Afirma que, no caso, não há elementos seguros capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a participação do apelante ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS no crime de obtenção fraudulenta de financiamento, devendo prevalecer a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. No mérito, alega que nenhuma testemunha afirmou conhecer o apelante ou o reconheceu de modo consistente. Aponta que a testemunha Veridiana apenas reproduziu informação indireta (“ouvi dizer”) sobre um suposto “Toninho”, sem contato pessoal com o acusado; que José do Carmo Piccin apenas confirmou a presença temporária do apelante em escritório onde se buscaria instalar filial da empresa Targa, sem indicar qualquer conduta ilícita; e que Marcos Marino Porto não se recorda com quem falou na vistoria e declarou não conhecer Antonio Carlos. Quanto à testemunha Teresinha, sustenta que suas declarações foram imprecisas, inclusive quanto à realização de visita in loco e às constatações do caso, o que impediria a conclusão condenatória. Defende, ainda, que as cartas de referência atribuídas ao apelante seriam prática usual no ramo e que inexiste prova documental idônea (inclusive assinatura em auto de vistoria) a corroborar a imputação, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o redimensionamento da pena, por entender que houve indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Alega que o juízo valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime com fundamentos ligados a elementares do tipo penal (fraude e valor do dano), configurando bis in idem, citando precedentes que vedam a majoração por circunstâncias inerentes ao próprio delito. Ao final, pede o provimento da apelação para absolver o recorrente e, alternativamente, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal. A defesa de TIAGO DA SILVA, em suas razões de Apelação (ID 265906200), sustenta a insuficiência de provas para a configuração dos delitos imputados ao apelante, ressaltando que o conjunto probatório produzido nos autos é incapaz de sustentar um decreto condenatório. Destaca que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o acusado negou a prática dos fatos, inexistindo prova robusta a demonstrar sua autoria. Alega, ainda, que não restou comprovado o liame subjetivo estável e permanente necessário à caracterização dos crimes de associação, tampouco o elemento subjetivo no crime de obtenção de financiamento mediante fraude e de lavagem de dinheiro. Requer a absolvição do apelante. Subiram os autos a esta Egrégia Corte, com as contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID’s 265906189 e 265906206). Oficiando nesta instância (ID 268669144), o órgão ministerial apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. À revisão. Voto O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, consiste na possibilidade de, ao prolatar a r. sentença, o magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contida da denúncia, alterar a tipificação legal atribuída pela acusação, mesmo que disto resulte a aplicação de pena mais grave (o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Quanto à possibilidade de aplicação desse instituto em outras instâncias, é certo que não há qualquer óbice a que os Tribunais modifiquem a capitulação do delito, a fim de evitar-se, p. ex., subsunção típica inadequada que possa interferir na fixação da competência (tema de ordem pública), porém desde que não seja agravada a pena quando somente o réu houver apelado da r. sentença, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença). Feitas tais considerações, cabe pontuar que casos envolvendo a suposta prática do crime previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 devem ser tratados com prudência no que diz respeito à capitulação jurídica dos fatos, notadamente quando se percebe que meros financiamentos, chamados de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços, têm atraído a competência da Justiça Federal simplesmente por força de um dos polos contratantes ser uma instituição financeira. Por exemplo, veículos automotores, como carros e motocicletas, têm sido obtidos pela população graças ao grande volume creditício oferecido por várias instituições, inclusive financeiras, com a intermediação de concessionárias do setor. Insta perquirir se as circunstâncias de um banco figurar no polo da relação creditícia ou de haver vinculação do valor concedido a determinado bem, justificam, por si sós, a qualificação dos fatos como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a ensejar, independentemente de se tratar de instituição financeira pública ou privada, a fixação da competência da Justiça Federal. Em uma análise perfunctória, fácil seria a conclusão de que fatos como os que ora se apresentam amoldar-se-iam ao disposto no artigo 19 da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986, ensejando, necessariamente, e independentemente da natureza (pública ou privada) da instituição financeira prejudicada, a fixação da competência desta Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 05.10.1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;(grifei) Porém, não parece ser tão simples a questão. O tipo penal delineado em referido artigo tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional. Disso não há qualquer dúvida. Mas, todo e qualquer financiamento, tendo por polo passivo uma instituição financeira, quando obtido de forma fraudulenta, deve merecer a apreciação pela Justiça Federal? Não resta dúvida de que o tipo excogitado nada difere do crime de estelionato comum, a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001011-13.2012.4.03.6115 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de uma forma especial de estelionato. Com efeito, a prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência. Não se ignora que alguns doutrinadores se valem da distinção entre “empréstimo” (operação realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos) e “financiamento” (operação realizada com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos) para classificar como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional apenas os casos envolvendo obtenção fraudulenta de financiamento (e não de empréstimo) junto à instituição financeira. Inclusive, a diferenciação desses conceitos encontra-se esclarecida na página eletrônica do Banco Central do Brasil, em que “empréstimo” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro que pode ser usado livremente, ao passo que “financiamento” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto. Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores - (disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo - acessado em 26.02.2025). Nessa toada, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito seria, em regra, da Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica. 3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). (STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017, DJe de 23.06.2017) Ocorre que, apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento (cf. STJ, Conflito de Competência n.º 112.244/SP, v.u., j. 25.08.2010; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 510779/MT, Ministro Convocado Celso Limongi, v.u., j. 23.02.2010; e TRF/4, Apelação Criminal n.º 2003.71.00.042536-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. em 19.03.2009), certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional. Sob esta ótica, não obstante a definição conceitual de financiamento, trata-se, na hipótese aventada, de mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência com fulcro no art. 109, VI, da Constituição Federal. Ora, o que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional. Desta feita, não poderia haver perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 somente porque houve financiamento perante uma instituição financeira. A despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento e assim concluir por esta última modalidade como sendo de competência federal. Na verdade, os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição de um tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial) tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou que sequer tenham sido objeto de uma verificação de capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas, apenas, com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido. Portanto, está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006), in verbis: Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como discorre Milton Fornazari Júnior (in Da Distinção do Financiamento das Demais Operações de Crédito para fins da Configuração do Crime Previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.492/86, Revista Criminal, Ano 03, vol. 06, jan/mar 2009, p. 151/162), bens duráveis destinados ao mero consumo, tais como a aquisição de veículos, motos, microcomputadores etc., ainda que se denominem 'financiamentos', na verdade são espécies de contratos de mútuo/empréstimos estritamente privados sem a presença do caráter empreendedor ou da atividade estatal de fomento, concedidos muitas das vezes em terminais eletrônicos ou via Internet, sem a observância de rigorosas cautelas. Ora, parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este. O artigo 19 da excogitada lei federal somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens, visando a atividade de fomento mercantil. Nestas hipóteses, haveria que se invocar o artigo 109, inciso VI (crimes contra o S.F.N.), da Constituição Federal. Assim, na situação que ora se apresenta (obtenção, mediante fraude, de financiamento de veículos), por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade, porquanto tal modalidade de concessão de crédito volta-se a interesses privados, com risco calculado e digerido pelo mercado, não se há de falar em cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, mas sim do delito de estelionato (artigo 171, §3°, do Código Penal). Mais adequado seria, no caso concreto, aplicar-se o instituto da emendatio libelli, a fim de readequar-se a capitulação jurídica dos fatos, encaminhando-se o feito à Justiça Estadual, uma vez que não se vislumbra a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o entendimento de que os fatos descritos na presente denúncia se subsomem, em tese, ao artigos 19 da Lei n.º 7.492/1986. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986) O delito de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude encontra tipificação no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. A fraude deve ser perpetrada tendo por objeto um financiamento, assim entendida a operação de crédito concedida com destinação específica. O crime tipificado no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986 protege a segurança do financiamento e a política de crédito. O objeto jurídico compreende a proteção do Sistema Financeiro Nacional, o patrimônio das instituições financeiras, do investidor e a própria fé pública. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (não se cuida de crime de mão própria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade de autoria mediata - Resp n° 761.354/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., v.u., DJ 16.10.2006) e formal, já que a consumação ocorre com a obtenção do financiamento, no momento da assinatura do contrato, sendo desnecessário o prejuízo econômico para a instituição financeira ou para o governo. Ademais, não há exigência de que o agente obtenha proveito indevido em prejuízo alheio. O financiamento é a vantagem ilícita, o proveito obtido pela conduta ilícita. O meio fraudulento deve ser idôneo para induzir a vítima em erro. Se a inidoneidade do meio fraudulento for absoluta estar-se-á diante de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. Vale salientar que os crimes contra o Sistema Financeiro não têm como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, quantificável, porquanto precipuamente tutelam bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado. O Pretório Excelso já se pronunciou acerca do tema, bem esclarecendo que a objetividade jurídica do crime contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade das instituições financeiras (Min. Ayres Brito, em 06.09.2012, em seu voto na AP n.º 470 - Mensalão). Tutela-se, portanto, a higidez do Sistema Financeiro. A seu turno, Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 662, em anotação ao crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem ponderou que "o objeto material é o financiamento; os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor. Pode parecer que seria a tutela do patrimônio da instituição financeira, mas, na essência, é a credibilidade exigida do mercado financeiro. Por isso, o sujeito passivo principal é o Estado e não a instituição eventualmente lesada" (grifei). Quanto à eventual possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é importante salientar que este deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material, ao reconhecer que esta possui reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, já que, como visto, estes tutelam, primeiramente, interesse do próprio Estado, traduzido na estabilidade e higidez do mercado financeiro e resvalando, de forma reflexa, no interesse patrimonial eventualmente envolvido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PARCELAMENTO. LIMITE DE 30% DA RENDA DECLARADA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes. (...) (STJ, T1 - Sexta Turma, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.08.2017, DJe de 31.08.2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional - ex vi art. 26 da Lei 7.492/1986 e art. 109, VI, da Constituição. Precedente da 3ª Seção. 2. A pretensão do recorrente voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 171, § 3º, do CP, é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe de 16.05.2016) Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSGNIFICANCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. APELO PROVIDO. 1. O delito de obter empréstimo em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de prejuízo ou lesão efetiva à vítima direta para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Precedente do C. STJ. Doutrina. 2. O tipo contido no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela na esfera penal não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações como as descritas na denúncia de fls. 107/108. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes de toda espécie. Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este. 3. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração, mormente se tal mensuração de potenciais ou efetivos prejuízos for feita tomando por base apenas o poderio econômico de uma instituição do porte da suposta vítima direta da prática apurada nestes autos (o Banco Itaú S.A.). 4. O valor exato do financiamento não possui relação com a configuração concreta do tipo penal constante do art. 19 da Lei 7.492/86. O elemento essencial é que se obtenha financiamento de qualquer valor, utilizando-se, para tanto, de expediente fraudulento apto a, ao menos de início, conseguir operar o resultado (ainda que a ação eficiente dos mecanismos de controle da própria instituição ou do aparato estatal impeça a consumação final do delito, ou ainda, seu exaurimento). Tal fato constitui, por si, o delito, afetando os bens jurídicos afetados pelo enunciado normativo em comento. 5. O princípio da insignificância não poderia ser aplicado à espécie, ainda que se entenda que o tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86 constitui crime material (de resultado). A significância da lesão (nos termos do que descreveu a preambular acusatória) é clara, e, embora não pudesse causar abalo grave no patrimônio da vítima (banco de grande porte), afeta tanto os seus recursos (ainda que em pequena escala) quanto, e em maior medida, a credibilidade do sistema financeiro e da própria eficácia social das normas penais, no seu aspecto preventivo geral, ou seja, do próprio sentimento social generalizado de ausência de efetividade da norma que pune condutas consideradas pelo ordenamento como penalmente ilícitas. 6. Inocorrentes in concreto as hipóteses para absolvição sumária, deve o recebimento da denúncia ser ratificado, com o regular seguimento do feito no juízo de origem. 7. Apelo ministerial provido. (TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015) Assim, o valor do prejuízo causado com o financiamento obtido mediante fraude (artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986) não deve ser tomado para fins de aplicação do postulado em comento, ainda que de pequena monta, porquanto, como visto, o crime macula bem jurídico consistente na higidez do Sistema Financeiro Nacional (dano imaterial). Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal adota critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que devem incidir cumulativamente: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como se vê, o Pretório Excelso reconhece o preceito em alguns casos, entretanto, requer a existência cumulativa das quatro condições essenciais a orientar a irrelevância da tipicidade penal. Logo, a jurisprudência determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso (STF, 1ª Turma, RHC 144675/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 28.09.2017). A nossa Corte Maior também já dispôs que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor do bem, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime de bagatela (HC n.º 108.512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011). A par de tais considerações, mesmo que se tome o valor do financiamento como valor singelo e que não tenha o condão de afetar o patrimônio da instituição financeira, ainda remanesce a significância da lesão, porquanto, como mencionado alhures, é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional que é o objeto da proteção penal. Também não se pode deixar de considerar que a conduta atinge consumidores de forma mediata, que são afetados pelo crime financeiro diante do aumento do custo dos financiamentos, dada a inadimplência. Não se mostram atendidos, portanto, todos os requisitos adotados pelo Pretório Excelso como necessários à aplicação do princípio da insignificância. Cabe frisar, por fim, que o parágrafo único estabelece uma causa especial de aumento da pena nas hipóteses em que os recursos são diretamente obtidos de instituição financeira oficial, quais sejam, aquelas controladas por entes de direito público interno ou de instituições privadas autorizadas, por estas, para repasse de financiamentos. O que importa é a natureza de dinheiro público que reveste os recursos do financiamento, e a presença de instituição financeira pública com financiadora. A maior gravidade é justificável pela origem pública dos recursos fornecidos, de que decorre que o prejuízo atingirá toda coletividade, além de significar o desatendimento da finalidade social, que deve nortear a utilização de numerário público. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e TIAGO DA SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, em razão da obtenção fraudulenta de dois financiamentos em nome de terceiros (foram utilizados documentos com declarações falsas e documentos materialmente falsos) cujos documentos haviam sido previamente furtados e extraviados (contrato n.º 050165519 formalizado em nome de Marcelo Manoel Elias para o financiamento de um caminhão Mercedes-Benz de placas DPE-7233 no valor de R$ 94.560,39 e contrato n.º 171002070 formalizado em nome de Gleidson Campos Rodrigues para o financiamento de um caminhão Mercedes-Benz de placas DXU-8294 no valor de R$ 92.951,61). Com efeito, não houve questionamento quanto a materialidade delitiva. A despeito disso, impende transcrever trecho da sentença que bem pontua elementos de prova suficientes para a formação do juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, senão vejamos (ID 265906162): “A materialidade das duas fraudes foi demonstrada nos autos. Foram celebrados dois financiamentos fraudulentos de veículos: 1 – cédula de crédito bancário n. 171002070 em nome de Gleidson Campos Rodrigues, para o financiamento de um caminhão Mercedes-Bens modelo L-1620 de placas DXU8394, chassi 9BM6953047B538920, no valor de R$ 92.951,61, datado de 03-11-2008 e assinado no município de Araraquara-SP (Id 34981671, pp. 20-21). 2 – cédula de crédito bancário n. 050165519 em nome de Marcelo Manoel Elias, para o financiamento de um caminhão Mercedes-Bens modelo 2425 de placas DPE7233, chassi 9BM9580947B540574, no valor de R$ 94.560,39, datado de 30-10-2008 e assinado no município de Campinas-SP (Id 34981671, pp. 54-55). As duas fraudes foram praticadas pelo mesmo grupo de pessoas, em condições semelhantes de execução, meios e resultado, afetando a mesma vítima (instituição financeira BV Financeira). Para tanto foram utilizados documentos com declarações falsas e documentos materialmente falsos, bem como encenação dramática para a indução de terceiros em erro. Uma mesma pessoa fingiu ser Gleidson Campos Rodrigues e Marcelo Manoel Elias, apresentando documentos com a mesma fotografia em ambos os contratos de financiamento (Id 34981671, pp. 26 e 57). Em ambos os contratos o endereço do financiado é o mesmo. Tanto Gleidson Campos Rodrigues, como Marcelo Manoel Elias residiriam a Avenida Plínio de Carvalho, 1.275, Jardim Cristo Rei, Araraquara-SP (Id 34981671, pp. 20-28 e 54-59). Muito embora os contratos tenham sido celebrados em datas muito próximas, o financiamento em nome de Gleidson Campos Rodrigues teria sido negociado na filial da empresa de representação bancária GMP2 em São Carlos-SP, ao passo que o financiamento em nome de Marcelo Manoel Elias teria possivelmente sido negociado na filial da GMP2 em Campinas-SP. Deduz-se que o atendimento em cada contrato foi realizado por pessoas diferentes. No caso do contrato de financiamento realizado em nome de Gleidson Campos Rodrigues, o atendimento ao cliente foi realizado pela testemunha Veridiana Trevisan Pera em São Carlos-SP. Quanto ao contrato de financiamento realizado em nome de Marcelo Manoel Elias, a autoridade policial não identificou, nem tomou o depoimento, de nenhum operador bancário relacionado a essa operação. Em ambos os contratos de financiamentos constam declarações falsas de rendimentos efetuadas em nome de Targa Transportes Ltda sem a autorização do legítimo proprietário, indicando falsamente que Gleidson Campos Rodrigues e Marcelo Manoel Elias prestariam serviços de transportes como agregados, apresentando faturamento mensal bruto de R$ 15 mil (Id 34981671, pp. 39 e 60). Laudos de vistoria com fotografias de caminhões diversos foram utilizados para a aprovação de ambos os contratos de financiamento. Enfim, em ambos os contratos de financiamento os respectivos valores foram depositados em contas bancárias alheias aos verdadeiros proprietários dos veículos que constavam como supostos vendedores dos caminhões. Os verdadeiros Gleidson Campos Rodrigues e Marcelo Manoel Elias foram localizados pela autoridade policial e declararam na fase de inquérito policial que não celebraram os financiamentos. Acrescentaram que seus documentos pessoais haviam sido furtados e extraviados, respectivamente (Id 34981671, p. 143 e Id 34984325, p. 238). O proprietário do caminhão Mercedes-Benz L 1620 de placas DXU8294 foi identificado pela autoridade policial. Ricardo de Carvalho Freire foi ouvido na fase de inquérito policial e declarou que não vendeu o referido caminhão. Acrescentou que a análise da vistoria feita no seu caminhão indica que não é o mesmo caminhão vistoriado no procedimento de financiamento realizado pela instituição financeira (Id 34981671, p. 161). Após a constatação da fraude, a instituição financeira realizou diligências novamente nos endereços inicialmente diligenciados, constatando que as pessoas originalmente contatadas durante a negociação dos financiamentos não se encontravam mais nos respectivos locais. Assim sendo, há clara demonstração de fraude na celebração dos dois contratos supramencionados.” Comprovada, portanto, a materialidade delitiva. No que diz respeito à autoria, a sentença pontuou que (ID 294961058): “(...) A autoria e dolo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS estão suficientemente demonstrados nos autos. Está demonstrado que ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS emitiu declarações falsas de rendimentos efetuadas em nome de Targa Transportes Ltda sem a autorização do legítimo proprietário, indicando falsamente que Gleidson Campos Rodrigues e Marcelo Manoel Elias prestariam serviços de transportes como agregados, apresentando faturamento mensal bruto de R$ 15 mil (Id 34981671, pp. 39 e 60). O verdadeiro proprietário da Targa Transportes é Fabio Junio da Silva Oliveira. Ouvido em juízo, negou que ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS fosse funcionário da empresa (Id 56320170, a partir de 43:22). Contudo, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS apresentou-se falsamente a diferentes pessoas como representante da Targa Transportes em Araraquara-SP, com o objetivo de induzir a instituição financeira em erro em ambos os contratos de financiamento indicados nos autos. Chegou a instalar um escritório de representação clandestino naquela cidade, sem autorização do proprietário da empresa Targa Transportes. Essa circunstância é muito clara no depoimento de José do Carmo Piccin (Id 56320190, a partir de 17:06) e nos relatórios de diligência realizados pela BV Financeira no suposto escritório da empresa Targa Transportes (Id 34981671, pp. 29 e 66). Além desses elementos, verifica-se que ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS apresentou outros documentos falsos em nome de Targa Transportes, utilizados nos contratos de financiamento para justificar a suposta vinculação do financiado Marcelo Manoel Elias com aquela empresa e a suposta afetação do respectivo caminhão para serviços por ela intermediados (Id 34981671, pp. 61-65). Enfim, logo ao início da investigação a autoridade policial ouviu o corréu ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, o qual se apresentou como representante da Targa Transportes, tentando induzir a autoridade policial em erro (Id 34981671, pp. 91-92) Assim sendo, a acusação demonstrou de forma clara e suficiente a autoria e dolo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em ambos os crimes de obtenção fraudulenta de financiamento.
Ante o exposto, está demonstrado, para além de dúvida razoável, que ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492-86 por duas vezes.” A defesa pretende a absolvição de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria. Sem razão. A prova produzida em Juízo confirma que o ora apelante não possuía vínculo com a empresa utilizada como lastro documental (Targa Transportes) para a obtenção do financiamento fraudulento. O sócio da empresa Targa Transportes, ouvido em juízo, Fábio Junio da Silva Oliveira, afirmou não se recordar de ANTONIO (nem de Gleidson) como funcionário ou autorizado da empresa, e confirmou que ambos não foram seus empregados, declarando ainda que não conhece os réus. Esse depoimento retira qualquer plausibilidade de atuação regular do apelante em nome da Targa (conforme transcrição do depoimento na sentença ID 265906162). Em reforço, a testemunha José do Carmo Piccin, inquirida em juízo, afirmou que ANTONIO CARLOS era conhecido como “Toninho” e que lhe pediu um local emprestado para “montar o escritório” da Targa em Araraquara, local em que permaneceu por cerca de um mês. Esclareceu que recebeu ligações e visitas da BV Financeira no endereço, ocasião em que informou que ali não funcionava a Targa, mas que um suposto representante havia passado por alguns dias naquele escritório. Posteriormente recebeu outra visita de um senhor procurando pela empresa Targa. Essa pessoa teria se identificado como funcionário da BV Financeira e teria lhe dito que dois caminhões teriam sido financiados pela Targa e sumiram. A narrativa é compatível com a dinâmica típica de fraude para criação de “fachada” empresarial e validação de dados perante o agente financeiro. Por sua vez, a testemunha Marcos Marino Porto, então gerente de relacionamento da BV, em juízo, confirmou que (ID 265906162 – transcrição constante na sentença): “Trabalhou na BV Financeira de 2008 a 2014, era gerente de relacionamento. Não possuía contato com a GMP2, mas sabe que essa empresa trabalhava com a BV Financeira, intermediando contratos. A GMP2 apenas encaminhava os documentos, que deveriam ser analisados pela instituição financeira. A Teresinha era operadora da BV Financeira. Não conhece os funcionários da GMP2. Não se recorda do depoimento na polícia civil. Recorda-se sobre o caso. O cliente era de Araraquara e Teresinha operava em São Carlos, então ela solicitou que alguém sediado em Araraquara fizesse uma diligência. Explicou que não era uma pessoa específica, no caso foi o depoente. Ele lavrou o relatório de diligência no local. Não sabe se Teresinha fez a visita in loco. O depoente efetivamente realizou a diligência na empresa Targa, bem como na residência do financiado. Foi recebido por um funcionário da empresa que se apresentou como representante da transportadora, não se recorda o nome, mas se recorda que o local ficava na frente de um restaurante chamado Ponto Grill. Não se recorda do nome do financiado, mas se recorda que naquela residência foi atendido por uma mulher chamada Silvia, a qual se apresentou como empregada doméstica do imóvel. Na visita à empresa, a pessoa que lhe atendeu era o responsável pela carta de agregação e lhe confirmou que o financiado teria o caminhão agregado a essa empresa Targa, bem como a transportadora estaria expandindo suas atividades na região e agregaria mais pessoas. Outros detalhes estão na própria carta de agregação. O depoente preencheu o relatório in loco e o encaminhou a Teresinha. O financiamento foi concluído. Posteriormente a BV Financeira constatou a fraude. Em nova diligência ao local onde ficaria a residência do financiado, o imóvel estava fechado e ao chão do portão de grade havia um carnê da BV Financeira. O depoente recolheu esse carnê e constatou que tratava-se de outro financiado. Acredita que o outro financiamento teria sido realizado pela filial de Campinas pela mesma quadrilha. Ao retornar à empresa diligenciada, foi lhe informado que a empresa não funcionaria mais naquele local. Após verificar sua assinatura no termo de depoimento prestado à autoridade policial, confirma que o prestou. A casa do financiado não era recém pintada, pareceu-lhe uma casa comum. Não conhece o representante da empresa Lince Vistoria, mas conhece em si a empresa, que hoje se chama Dekra. Não sabe se essa empresa terceirizava os serviços de vistoria. Não se recorda de uma empresa chamada RM Vistoria Prévia Ltda. Sobre a vistoria no veículo, servia para indicar que o veículo estava em condições aceitáveis (o veículo existe, os documentos estão regulares etc). Não sabe como era o procedimento na empresa Lince. Não se recorda como o laudo de vistoria era assinado, o que estava escrito na parte da assinatura. A BV Financeira percebeu a fraude aproximadamente sessenta dias após a efetiva liberação do financiamento. Não sabe informar como a BV Financeira percebeu a fraude. Conhece o corréu Ivo do mercado, pois esse possuía um escritório de financiamento em Araraquara há um tempo atrás. Não conhece os outros corréus. Não possui relação com o corréu Ivo, apenas o conhecia. Não sabe sobre a participação do corréu Ivo nestes fatos. Após ler o relatório in loco que havia subscrito, confirma os dados e verifica que o nome da pessoa que se apresentou como representante da empresa é Antônio ou Toninho. Observação: não está claro de qual fraude a testemunha Marcos Marino fala primeiro. Há dois relatórios dessa testemunha nos autos. Um está em Id 34981671, p. 66, é a diligência na Targa Transportes. Conversou com "Toninho" e confirmou que o financiado Marcelo estaria agregado a um contrato com a Suco Cítrico Citrale. É datado de 30-10-2008. O outro relatório está em Id 34981671, p. 30, é a diligência na residência do financiado Gleidson. Nesse relatório consta que foi atendido pela Sra. Silvia, que se apresentou como faxineira da casa havia cinco anos. É datado de 29-10-2008. A diligência na empresa Targa, para o contrato de Gleidson, foi feita pela testemunha Teresinha e o relatório é assinado em 31-10-2008 0 Id 34981671, p. 29. Assim sendo, percebe-se que a referida testemunha realizou diligências em locais diversos nos dois contratos, porém aparentemente não se recorda dessa distinção em seu depoimento judicial.” Em suma, referida testemunha afirma ter realizado diligências e lavrado relatórios “in loco” no curso do procedimento, relatando que foi atendido, na empresa diligenciada (Targa), por pessoa que se apresentou como representante (Antônio ou Toninho) e confirmou a vinculação do financiado à transportadora, evidenciando, assim, a participação direta do apelante ANTÔNIO no núcleo da fraude: dar aparência de regularidade à suposta relação entre financiado e empresa. No mesmo sentido, a testemunha Veridiana Trevisan Pera esclareceu que, na tramitação do financiamento, surgiu a figura de um “Toninho” como contato/indicador, sendo-lhe informado pelos clientes que “quem tinha indicado é esse Toninho”, apontando ainda que Gleidson seria sobrinho desse Toninho; Toda a prova oral, considerada em conjunto, ao contrário do sustentado pela defesa, converge para a conclusão de que ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS se apresentou e atuou como representante da Targa, sem qualquer autorização do verdadeiro proprietário, viabilizando a aprovação e liberação dos financiamentos. Em suma, o proprietário da empresa negou vínculo e autorização para instalação de escritório; (ii) há testemunha que descreveu a instalação do escritório e a atuação do apelante como “representante”; (iii) diligências e relatórios identificaram o “representante” como Antônio/Toninho. Ora, a eventual incerteza pontual de algumas testemunhas por decurso temporal, especialmente quanto a nomes e detalhes específicos, não fragiliza o quadro probatório, pois a autoria não se sustenta em um único elemento isolado, mas em múltiplas fontes convergentes durante a instrução processual. Mantém-se, portanto, a condenação de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pois demonstrados, para além de dúvida razoável, a autoria e o dolo na obtenção fraudulenta de financiamento. Por sua vez, a defesa de TIAGO DA SILVA, em suas razões de Apelação (ID 265906200), também sustenta a insuficiência de provas para a configuração da autoria delitiva. A sentença quanto à comprovação da autoria delitiva dispôs que (ID 265906179): “(...) A autoria e dolo de estão suficientemente demonstrados nos autos. Está demonstrado que TIAGO DA SILVA é a pessoa responsável pela vistoria nos dois laudos emitidos para atestar a existência e condições dos caminhões objeto dos financiamentos fraudados. TIAGO DA SILVA trabalhava para a empresa RM Vistoria Prévia na função de vistoriador de veículos. Por sua vez, a RM Vistoria Prévia atuava como franqueada da empresa Linces Vistoria, atualmente pertencente à empresa Dekra. A empresa Linces Vistoria efetuava vistorias de veículos para a vítima BV Financeira. Conforme consta dos laudos de vistoria, ambos foram realizados pelo mesmo vistoriador, identificado pelo número 5227. A vistoria no caminhão financiado em nome de Marcelo Manoel Elias foi realizada no dia 26-10-2008, já a vistoria no caminhão financiado em nome de Gleidson Campos Rodrigues foi realizada no dia 01-11-2008, conforme consta dos próprios laudos (Id 34981671, pp. 215-217). Os dados do vistoriador foram enviados pela empresa Linces a pedido da autoridade policial, conforme consta de Id 34983762, pp. 05-09). A testemunha João Luiz Gutierrez é o proprietário da RM Vistoria Prévia e prestou depoimento por duas vezes na fase de inquérito (Id 34984325, pp. 171-175 e Id 34984326, pp. 40-42), bem como em juízo (Id 56320190, a partir de 26:43 e Id 56320198, a partir de 00:01). Em todas as oportunidades confirmou que as vistorias foram realizadas pelo corréu. No primeiro depoimento prestado na fase de inquérito, informou que as vistorias foram realizadas em dois dias distintos, uma no dia 26-10-2008 no caminhão de placas DPE-7233, a outra em 01-11-2008, no caminhão de placas DXU-8294. No depoimento judicial, esclareceu que o procedimento padrão de vistoria é tirar fotografias do caminhão, ver as avarias do caminhão, tirar decalque do motor e decalque do chassi. Contudo o corréu TIAGO DA SILVA não tirou o decalque do chassi em ambos os casos. Teria dito ao depoente que estaria com pressa. Segundo a mesma testemunha, os laudos foram apreciados na sequência por analistas da empresa, que deram parecer favorável, ou seja, reconheceram que os caminhões estavam em condições adequadas. No depoimento judicial, explicou que o fato de os analistas não terem percebido a fraude não é anormal, pois é muito difícil perceber a fraude se os laudos estão formalmente em ordem. A fraude seria mais perceptível por quem estivesse presencialmente no local, diante dos caminhões. No segundo depoimento prestado perante a autoridade policial, a mesma testemunha esclareceu que o corréu TIAGO DA SILVA possuía experiência naquela atividade e seu erro foi “primário” (Id 34984326, pp. 40-42). Já a testemunha Veridiana Trevisan Pera esclareceu que a vistoria foi realizada no município de Sertãozinho-SP porque esse foi o local indicado pelo comprador a respeito da localização do caminhão. A vistoria é feita no local onde o caminhão se encontrar (Id 56320177, a partir de 00:26 e Id 56320183, a partir de 00:01). A mesma testemunha havia prestado a mesma informação em seu primeiro depoimento na fase de inquérito policial (Id 34981671, pp. 198-199). Em juízo, o corréu TIAGO DA SILVA negou ter praticado a fraude e justificou a sua omissão em efetuar o decalque corretamente do chassi dos caminhões, alegando que muitas vezes os proprietários dos veículos ficavam ansiosos ao perceber que o chassi seria decalcado, então para evitar constrangimentos aos proprietários, às vezes o interrogado permitia que o decalque fosse realizado pelo próprio proprietário do veículo, prática que também era realizada por outros vistoriadores (Id 56322694, a partir de 08:09). Observe-se que na época dos fatos, ao ser confrontado por seu empregador a respeito das fraudes, o corréu TIAGO DA SILVA teria emitido declarações de próprio punho afirmando que em um caso vistoria ocorreu no horário de almoço, e no outro caso “já era passada a hora”, então permitiu que os motoristas efetuassem os respectivos decalques para agilizar as vistorias (Id 34984325, pp. 173-175). As justificativas apresentadas na fase de inquérito divergem da apresentada em juízo. Ademais, todas essas justificativas são inverossímeis, eis que o corréu claramente omitiu-se ao não efetuar o decalque do chassi dos caminhões, atribuição essa que jamais poderia delegar ao próprio motorista do veículo. Observe-se ainda que os decalques colados nos laudos correspondem aos caminhões verdadeiros, objeto dos financiamentos, porém as fotografias representam caminhões diversos. Os laudos de vistoria e respectivas fotografias estão acostados em Id 34981671, pp. 214-219, Id 34983762, pp. 05-26, Id 34984326, pp. 43-47 e Id 34984327, pp. 01-03. Note-se que o caminhão financiado em nome de Gleidson Campos é o de placas DXU 8294, ao passo que o financiado em nome de Marcelo Manoel é o de placas DPE7233. Nos documentos juntados com os laudos, consta a análise efetuada posteriormente a pedido da instituição financeira, com a comparação de fotografias dos verdadeiros caminhões com os caminhões vistoriados. Verifica-se que no caso do financiamento realizado em nome de Gleidson Campos Rodrigues (placas DXU 8294) o chassi do caminhão vistoriado diverge do número do chassi do verdadeiro caminhão financiado. O número correto do chassi é 9BM6953047B538920, conforme registrado no contrato de financiamento e no formulário do laudo de vistoria n. L. V. V. P. 5130283446 (Id 34981671, pp. 20-21 e 216). Esse número consta do decalque anexado ao referido laudo (Id, 34983762, pp. 23-24). Na auditoria interna constatou-se que a fotografia do chassi apresentada pelo corréu TIAGO DA SILVA corresponde a outro número, sendo identificada a sequência 9BM6953015B, bem como o ano de 2005 (Id 34983762, pp. 17-18). No caminhão verdadeiro, consta o ano de 2007. O corréu TIAGO DA SILVA preencheu os dados do laudo com as informações do caminhão verdadeiro, inclusive a indicação de ano 2007 (Id 34983762, p. 24), muito embora o caminhão diante de si no momento da vistoria apresentasse dados diversos no chassi. Da mesma forma, observa-se que na fotografia registrada na vistoria, o número “4” na placa traseira possui formato fechado, contudo a inspeção realizada posteriormente constatou que no caminhão verdadeiro o número “4” na placa é aberto (Id 34983762, pp. 20-22). O corréu TIAGO DA SILVA preencheu os dados do laudo com as informações do caminhão verdadeiro, muito embora o caminhão diante de si no momento da vistoria apresentasse dados diversos no chassi. Quanto ao caminhão financiado em nome de Marcelo Manoel Elias, de placas DPE7233, o número correto do chassi é 9BM9580947B540574, conforme registrado no contrato de financiamento e no formulário do laudo de vistoria n. L. V. V. P. 5130283404 (Id 34981671, pp. 54-55 e 215 e Id 34984326, p. 43). Esse número consta do decalque anexado ao referido laudo (Id 34984326, pp. 46). Não está claro na auditoria interna qual a fotografia do chassi apresentada pelo corréu TIAGO DA SILVA, pois a fotografia apresentada novamente nos autos é também referente à sequência 9BM6953015B (Id 34984327, p. 02), ou seja, não está claro nos autos se as duas vistorias foram realizadas no mesmo caminhão ou se foram realizadas em caminhões diversos. Pelo que se depreende do recibo de quitação de Id 34984327, p. 04, a instituição financeira teria elaborado relatórios de “Inspetoria BV Financeira N. 3.717 e 3.719”, concluindo pela existência de fraude em ambos os contratos. A empresa Linces Vistorias assumiu o prejuízo decorrente do financiamento do caminhão de placas DXU 8294 em nome de Gleidson Campos Rodrigues e a empresa GMP2, correspondente bancária, teria assumido o prejuízo decorrente do financiamento do veículo de placas DPE 7233, em nome de Marcelo Manoel Elias. Por outro lado, no primeiro depoimento prestado pela testemunha João Luiz Gutierrez na fase de inquérito, resta esclarecido que o depoente “ao ter analisado os laudos observou que as fotografias feitas pelo vistoriador não condiziam com os chassis informados na documentação nem com o da etiqueta, sendo que em ambos os veículos era impossível identificar o chassi na fotografia” (Id 34984325, p. 171). Ou seja, ao analisar os documentos em conjunto, o proprietário da empresa de vistorias prévias constatou que ambos os laudos apresentaram as mesmas irregularidades e não representaram os dois caminhões corretos objeto do financiamento. Note-se que todos os depoimentos prestados pela testemunha João Luiz Gutierrez nos autos, tanto na fase de inquérito, como em juízo, apresentam clara coerência e indicam que as irregularidades em ambos os laudos são semelhantes. As divergências acima indicam com clareza que o corréu TIAGO DA SILVA, nas duas oportunidades, preencheu os respectivos laudos com dados verdadeiros dos caminhões que seriam financiados, porém os veículos efetivamente vistoriados apresentavam dados diversos no chassi. Em ambos os laudos, o corréu TIAGO DA SILVA fotografou cada chassi, porém anexou o decalque correspondente ao chassi de veículos que não estavam sendo efetivamente vistoriados. Caso o corréu TIAGO DA SILVA houvesse delegado aos motoristas a tarefa de decalcar o chassi dos caminhões no momento da vistoria, perceberia se o decalque estaria mesmo sendo realizado no local dos fatos. Evidentemente não foi feito, tanto que os números nos decalques não correspondem a cada chassi efetivamente fotografado em ambas as vistorias. Sublinhe-se que a testemunha João Luiz Gutierrez informou que a vistoria como um todo demora cerca de vinte minutos (Id 56320190, a partir de 26:43 e Id 56320198, a partir de 00:01). Enfim, ressalte-se que o procedimento de decalque é relativamente simples. Decalcar é transferir imagens gráficas de uma superfície a outra, por compressão ou cópia. No caso dos autos, o agente deveria colocar uma etiqueta, adesivo ou papel sobre o chassi, cuja numeração é moldada na lataria do veículo ou motor. O decalque é efetuado por meio de algum material que libera resíduo pigmentar, como a grafite. Os números do chassi ficam marcados na etiqueta, adesivo ou folha de papel. O resultado é anexado no laudo (Id, 34983762, pp. 23-24 e Id 34984326, pp. 46-47). O procedimento tem por objetivo provar à instituição financeira que o veículo vistoriado é efetivamente o veículo indicado para o contrato de financiamento. Conclui-se que o corréu TIAGO DA SILVA não efetuou o decalque de chassi de ambos os caminhões vistoriados, bem como os respectivos decalques não foram sequer efetuados nos caminhões vistoriados, ainda que por outra pessoa. Os decalques apresentados nos respectivos laudos de vistoria não correspondem aos caminhões vistoriados. Podem ter sido simplesmente adulterados, falsificados ou ainda extraídos dos caminhões verdadeiros de forma clandestina. A autoridade policial não apurou a forma exata como isso ocorreu. Assim, no que tange à etapa das vistorias dos caminhões, é possível deduzir que a fraude ocorreu da seguinte forma: 1 – Em cada contrato de financiamento, os fraudadores informaram que os caminhões estariam localizados em Sertãozinho-SP, dessa forma foi possível direcionar as vistorias para que fossem realizadas pelo corréu TIAGO DA SILVA; 2 - As vistorias foram agendadas para duas datas distintas e próximas: a vistoria no caminhão financiado em nome de Marcelo Manoel Elias foi realizada no dia 30-10-2008, já a vistoria no caminhão financiado em nome de Gleidson Campos Rodrigues foi realizada no dia 03-11-2008; 3 – Os fraudadores prepararam caminhões alheios aos respectivos financiamentos, inclusive por meio de instalação de placas de veículos falsas, a fim de simular os caminhões objeto do financiamento; no caso do caminhão financiado em nome de Gleidson Campos Rodrigues, de placas DXU 8294, verifica-se que a placa falsa apresenta o número 4 em caractere divergente do verdadeiro (Id 34983762, pp. 20-22); 4 – Na data agendada para as vistorias, o corréu TIAGO DA SILVA preencheu os dados de cada laudo com as informações relevantes corretas sobre cada caminhão, inclusive o número correto de cada chassi conforme registrado nos respectivos CRVs dos veículos (Id 34981671, pp. 49-50 e 71); 5 – Da mesma forma, o corréu TIAGO DA SILVA fotografou os veículos e suas partes relevantes, inclusive cada numeração de chassi; as fotografias dos números do chassi não estão nítidas, dificultando eventual conferência por parte dos analistas da empresa de vistoria (Id 34983762, pp. 17-18; depoimento de João Luiz Gutierrez na fase de inquérito, Id 34984325, p. 171; e depoimento de João Luiz Gutierrez em juízo, Id 56320190, a partir de 26:43 e Id 56320198, a partir de 00:01); 6 – Violando as normas protocolares de sua função, o corréu TIAGO DA SILVA deixou de efetuar o decalque de chassi de ambos os caminhões; 7 – Violando as normas protocolares de sua função, o corréu TIAGO DA SILVA recebeu decalques prontos, oferecidos pelos fraudadores; os decalques foram anexados aos respectivos laudos de vistoria e representam a numeração correta de cada chassi conforme registrado nos respectivos CRVs dos veículos (Id 34981671, pp. 49-50 e 71); 8 – O corréu TIAGO DA SILVA enviou ambos os laudos de vistoria à empresa, simulando ter realizado o decalque de cada chassi; e 9 – Os analistas da empresa de vistoria conferiram as fotografias e dados de ambos os veículos; como não havia nenhuma irregularidade aparente, não perceberam as fraudes e emitiram pareceres favoráveis, induzidos em erro. Assim sendo, conclui-se que o corréu aderiu à atividade criminosa e concordou em participar da fraude, utilizando-se de sua função na empresa de vistoria de veículo para atuar em favor dos fraudadores. Assim sendo, a acusação demonstrou de forma clara e suficiente a autoria e dolo de TIAGO DA SILVA em ambos os crimes de obtenção fraudulenta de financiamento.” A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório amealhado aos autos, que demonstra de forma clara o envolvimento do réu na fraude. Conforme detalhado na r. sentença, a autoria e o dolo de TIAGO DA SILVA estão sobejamente demonstrados. Restou incontroverso que o apelante, na qualidade de vistoriador da empresa RM Vistoria Prévia (franqueada da Linces Vistoria), foi o responsável pela elaboração dos dois laudos de vistoria que atestaram a suposta existência e regularidade dos caminhões objeto dos financiamentos fraudulentos, identificados pelo seu número de vistoriador 5227. A fraude perpetrada pelo apelante consistiu em uma manobra ardilosa e essencial para o sucesso da empreitada criminosa: ele preencheu os laudos com os dados corretos dos veículos a serem financiados, porém as fotografias anexadas correspondiam a veículos diversos, e deixou de realizar pessoalmente o decalque do chassi, procedimento obrigatório e fundamental para a segurança da operação. As justificativas apresentadas por TIAGO, tal como apontado em sentença, para tal omissão são contraditórias. Em um primeiro momento, ao ser confrontado por seu empregador, alegou ter permitido que os próprios motoristas efetuassem os decalques para agilizar as vistorias, pois uma teria ocorrido em seu horário de almoço e a outra "já era passada a hora". Em juízo, alterou a versão, afirmando que o fazia para evitar constrangimento aos proprietários. Ambas as versões causam estranheza. Ora, a tarefa de decalcar o chassi é um procedimento de segurança inerente à função do vistoriador, sendo inaceitável delegá-la ao próprio interessado no financiamento. Como bem apontou seu superior, a testemunha João Luiz Gutierrez, tratou-se de um "erro primário" para um profissional experiente, o que denota a intenção fraudulenta. Para além disso, tal como constou na sentença, a auditoria interna realizada pela instituição financeira constatou divergências que seriam impossíveis de passar despercebidas pelo vistoriador presente no local, bem ainda os fraudadores direcionaram as vistorias para a localidade de Sertãozinho/SP para que fossem realizadas por TIAGO. Este, por sua vez, violou os protocolos de sua função ao preencher os laudos com dados divergentes dos veículos que tinha à sua frente, ao tirar fotografias não nítidas dos chassis para dificultar a conferência, bem ainda deixando de efetuar o decalque, aceitando decalques prontos que correspondiam aos veículos verdadeiros, mas não aos que estavam sendo inspecionados. Ao fazer isso, ele induziu em erro os analistas de sua empresa, que, diante de laudos aparentemente regulares, emitiram pareceres favoráveis, permitindo que a fraude se consumasse. Sua adesão à atividade criminosa é, portanto, manifesta. Deve ser mantida a condenação de TIAGO DA SILVA pela prática do crimes estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986. DOSIMETRIA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS A defesa de ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS postulou o redimensionamento da pena, por entender que houve indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Alega que o juízo valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime com fundamentos ligados a elementares do tipo penal (fraude e valor do dano), configurando bis in idem. A sentença sopesou duas circunstâncias judiciais negativas (artigo 59 do Código Penal) em relação ao referido corréu. No que diz respeito à culpabilidade majorou a pena-base em 08 (oito) meses, pontuando que (ID 265906162): “Culpabilidade A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é mais elevado que o da conduta padrão referente a esse tipo. Para praticar o crime, o acusado simulou ser representante de uma empresa transportadora, sem o consentimento de seu verdadeiro proprietário. Mais que isso, fingindo agir no interesse dessa empresa transportadora, conseguiu utilizar a estrutura de um escritório de outra empresa a título de favor entre empresas. Enganou diferentes pessoas para atingir seu objetivo, bem como emitiu documentos com declarações falsas. Prestou depoimento na fase de inquérito policial, oportunidade na qual fingiu ser somente outra pessoa enganada por Gleidson Campos Rodrigues (a vítima cujos documentos foram indevidamente utilizados na fraude) – Id 34981671, pp. 91-92. Sua representação teatral foi tão bem elaborada que a princípio conseguiu desvencilhar-se das suspeitas da autoridade policial, a qual suspeitou inicialmente de uma das vítimas (o verdadeiro Gleidson Campos Rodrigues), conforme consta do despacho de Id 34981671, p. 113: “(...) c) Pelo apurado deverá o ora Acusado de nome GLEIDSON CAMPOS RODRIGUES ser indiciado formalmente, incursos às penas do Artigo 171 e 299, ambos do Cod. Penal Brasileiro”. De fato, a vítima quase foi indiciada no inquérito policial. Sua inocência somente foi esclarecida após prestar depoimento à autoridade policial e apresentar seus documentos, constando fotografias totalmente diversas da fotografia do fraudador (Id 34981671, pp. 143-146). Assim, o acusado enganou diversas pessoas, simulou representar uma empresa sem ter autorização e causou imensos transtornos a pessoas cujos nomes foram indevidamente utilizados nas fraudes. Tal situação indica reprovação da conduta maior que o normal ao tipo, pois exorbita o que é comum ao tipo da fraude a financiamento. Normalmente, para a pena cominada a esse crime (dois a seis anos de reclusão), este juízo aumenta a pena-base, em razão de uma circunstância desfavorável, entre quatro a seis meses. Esse montante pode ser alterado se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. É o caso dos autos, pois identifico diversos fatores que demonstram a culpabilidade mais grave do que o normal. Assim, tendo em vista: 1 - os limites mínimo e máximo da pena prevista para o tipo penal do artigo 19 da Lei n. 7.492-86 (de dois a seis anos de reclusão); 2 – a quantidade de pessoas diretamente enganadas pelo corréu; 3 – ter emitido declarações falsas em nome de uma empresa verdadeira, bem como ter se apresentado como representante dessa empresa sem o consentimento do proprietário; e 4 – os constrangimentos causados às pessoas cujos nomes foram utilizados falsamente, um dos quais quase foi indiciado no inquérito policial; agravo a pena em 8 (oito) meses de reclusão para cada crime de obtenção de financiamento fraudulento.” Deve ser mantida a exasperação do vetor culpabilidade. Com efeito, o tipo penal do art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 dispõe sobre a obtenção de financiamento "mediante fraude". Contudo, a forma como a fraude é executada pode demonstrar uma maior reprovabilidade, hipótese dos autos. Tal como disposto pelo juízo a quo, a encenação para se passar por representante de uma empresa, utilizando-se da formação de um escritório não autorizado para tal consecução para cometer o crime, bem como uma encenação teatral para tentar ludibriar a autoridade policial, demonstram um planejamento e uma audácia que não estão presentes em toda fraude para obtenção de financiamento, o que justifica a majoração da pena-base. Por sua vez, no que diz respeito às consequências do delito a sentença dispôs que (ID 265906162): “Consequências do crime Circunstância desfavorável. Cada financiamento fraudulento apresenta o valor aproximado de R$ 90.000,00 em valores de novembro de 2008. Consoante a calculadora do IPCA disponível no sítio eletrônico do IBGE (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php), a quantia de R$ 90.000,00 em valores de novembro de 2008 equivale a cerca de R$ 194.000,00 em fevereiro de 2022. Assim sendo, o valor do dano, em cada caso concreto, é superior ao que normalmente se observa quanto ao tipo penal em questão. Considerando os limites mínimo e máximo da pena prevista para o tipo penal do artigo 19 da Lei n. 7.492-86 (de dois a seis anos de reclusão), aumento a pena em 04 (quatro) meses em razão dessa circunstância.” De idêntico modo, deve ser mantida a exasperação da pena pelo vetor consequências do crime. Com efeito, a valoração das consequências do crime com base no valor expressivo do dano, como no caso apresentado, é possível em razão do valor significativo, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, notadamente porque o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 é formal, e o prejuízo financeiro é um exaurimento do delito, não havendo que se falar, na hipótese em bis in idem. Portanto, devem ser mantidas as duas valorações negativas. No entanto, o quantum deve ser reduzido, devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor, nos moldes que tem sido decidido por essa 11ª Turma, ficando reduzida a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, o que deve ser mantido, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição. Considerando a continuidade delitiva em razão da prática de dois crimes da mesma espécie que foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes, e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo juízo sentenciante, a pena de ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS torna-se definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença. TIAGO DA SILVA A defesa de TIAGO não postulou especificamente a redução da pena, porém requereu a absolvição do réu. Com efeito, a sentença sopesou duas circunstâncias judiciais negativas (artigo 59 do Código Penal) em relação ao referido corréu, considerando para cada vetor a fração de 1/6 (um) sexto, o que deve ser mantido. No entanto, a pena de multa, após a aplicação da majoração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, não foi calculada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. Nessa toada, considerando a pena privativa de liberdade estabelecida em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a pena de multa fica reduzida para 15 (quinze) dias-multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE TIAGO DA SILVA para reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa. Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, por duas vezes, em continuidade delitiva. A denúncia descreve a obtenção de dois financiamentos fraudulentos para aquisição de caminhões junto à BV Financeira, mediante o uso de documentos de terceiros, declarações falsas e laudos de vistoria fraudulentos. A sentença condenou os apelantes e absolveu outros corréus das imputações de associação criminosa e lavagem de dinheiro, com fundamento na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos apelantes, no que tange à autoria e ao dolo; (ii) verificar a legalidade da exasperação da pena-base de um dos réus, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e a eventual ocorrência de bis in idem; e (iii) aferir a proporcionalidade da pena de multa aplicada ao outro corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva de um dos corréus restaram devidamente comprovadas. O conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo, demonstra que ele se apresentou como representante de uma empresa de transportes, sem autorização, e montou um escritório de fachada para conferir aparência de legalidade às operações, induzindo em erro os funcionários da instituição financeira e viabilizando a fraude. A materialidade e a autoria delitiva do outro corréu também foram suficientemente demonstradas. Na qualidade de vistoriador, ele elaborou laudos fraudulentos, atestando a regularidade de veículos que não correspondiam aos financiados. A violação deliberada dos procedimentos de segurança, como a não realização do decalque do chassi, e as justificativas inverossímeis apresentadas, evidenciam sua adesão consciente à empreitada criminosa. A valoração negativa da culpabilidade de um dos corréus é justificada. O modus operandi, que envolveu a simulação de representação empresarial, o engano de múltiplas pessoas e a tentativa de ludibriar a autoridade policial, demonstra um grau de reprovabilidade que extrapola a fraude inerente ao tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. A valoração negativa das consequências do crime também se sustenta. O expressivo valor do prejuízo causado à instituição financeira constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Por se tratar de crime formal, o dano patrimonial representa o exaurimento do delito, não configurando sua valoração como circunstância judicial a ocorrência de bis in idem. O quantum de aumento da pena-base de um dos corréus, contudo, deve ser redimensionado para observar o critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência desta Turma. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Impõe-se a sua readequação quando o cálculo na sentença se mostra desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de um corréu parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Apelação do outro corréu parcialmente provida para reduzir a pena de multa. Tese de julgamento: "1. A prova da autoria no crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 pode ser fundamentada na convergência de elementos probatórios que demonstrem a atuação do agente na criação de uma estrutura fraudulenta para conferir aparência de legalidade à obtenção do financiamento. 2. A participação em crime de obtenção fraudulenta de financiamento resta configurada pela conduta do vistoriador que, violando deveres funcionais, emite laudos ideologicamente falsos essenciais para a consumação do delito. 3. A complexidade do ardil e o planejamento que extrapolam a fraude comum justificam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 4. O prejuízo financeiro de valor expressivo, por ser mero exaurimento do crime formal previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, pode ser utilizado como fundamento para a valoração negativa das consequências do crime, sem que isso configure bis in idem. 5. A exasperação da pena-base deve seguir critérios de proporcionalidade, sendo a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável um parâmetro razoável." _________ Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 68 e 71; Código de Processo Penal, arts. 383, 386, VII, e 617; Lei nº 7.492/1986, art. 19; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017; STJ, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2016; TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE TIAGO DA SILVA para reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão