Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - SP164258
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003118-91.2012.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Vistos em inspeção. ID 313014306: Aplica-se ao caso em discussão os termos da Súmula 677/STJ, com sua nova redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Ou seja, com razão o exequente ao afirmar que o valor por ele levantado deveria ter sido atualizado até a data do efetivo levantamento, o que não se verificou no caso, já que levantou valor apurado em novembro/2019. E que essa atualização deve observar os mesmos parâmetros contidos no título exequendo. Com isso, determino a remessa dos autos a CEALC, para apurar valor de eventual diferença em favor do exequente. Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes e voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de maio de 2025.