Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LOURDES RODRIGUES RUBINO - SP78173
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA MOVEIS ME - MASSA FALIDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997 S E N T E N Ç A TIPO C
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1506383-57.1998.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS ROBERTO FERREIRA MOVEIS ME - MASSA FALIDA. Encerramento da falência (ID 248494262). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que a falência constitui forma regular de dissolução da sociedade, como se vê no seguinte julgado: “Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. 1. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa,ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 700638/PR; Rel. Min. Castro Meira; òrgão Julgador Segunda Turma; Data do Julgamento 06/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 24.10.2005 p. 279) No mesmo sentido: REsp 875132/RS e AgRg no REsp 894182/RS. Portanto, encerrado o processo falimentar e sem a comprovação da ocorrência de nenhuma das hipóteses de redirecionamento da execução, a extinção dos autos é medida que se impõe. Nesse sentido, a decisão: “...Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da execução fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF”. (STJ - RESP 758363/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12/09/2005). Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora realizada no rosto dos autos de nº 0006698-58.1995.8.26.0564 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Bernardo do Campo). Oficie-se ao Juízo pertinente, encaminhando-se cópia desta sentença. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que o ajuizamento da presente ação não se operou de forma equivocada. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2022.