Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA TURIMAR LTDA - ME, RAIMUNDO NUNES GOMES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HELIO DO NASCIMENTO - SP260752 DESPACHO Id. 431800892:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007086-32.2016.4.03.6114 Indefiro o requerimento de nova tentativa de penhora de veículos do executado. A simples reiteração de providência já cumprida (id. 295612851), sem que sejam trazidos aos autos indícios de alteração da situação anterior, não enseja guarida por parte do Poder Judiciário. A motivação dos atos processuais precisa estar revestida de efetividade. A natureza preclusiva do processo judicial impõe que a reiteração de atos já praticados e fases processuais já superadas, somente se justifica mediante a ciência de fato novo. O retrocesso injustificado dos autos conduz à perpetuação indefinida do processo no tempo, o que não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nestes termos, considerando que as diligências realizadas nestes autos, no intuito de localizar bens penhoráveis que satisfaçam a obrigação, restaram todas infrutíferas, suspendo a presente execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. Fica a Exequente, desde logo, ciente de que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, 24 de março de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal