Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KLAUS PETER IGERSHEIMER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO DA SILVA - SP341032 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO MARQUES DA SILVA - SP351624
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO DESPACHADO EM INSPEÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013807-83.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença nº 5013807-83.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, movido por KLAUS PETER IGERSHEIMER em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando, dentre outros pontos, ao cumprimento de decisão judicial que determinou a revisão de lançamento tributário e a consequente apuração do valor devido. Sobreveio o despacho de ID 433741964, que determinou a transformação em pagamento definitivo da União (DARF 2575, referente à CDA nº 80.1.17.001862-70), no valor histórico de R$ 6.644,04, na data de 27/06/2018, porém sem a expedição do competente despacho-ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal, o que ora se regulariza. Os valores decorrem de depósito judicial vinculado aos autos, realizado em garantia de débito tributário, posteriormente revisado por decisão judicial transitada em julgado, com determinação de conversão parcial em renda da União. Conforme manifestação da União e documentos juntados aos autos, o valor devido à Fazenda Nacional corresponde a R$ 6.644,04 (valor histórico em 27/06/2018), devendo tal montante ser convertido em pagamento definitivo mediante DARF (código 2575), vinculado à CDA nº 80.1.17.001862-70. A conversão em renda deve ocorrer de forma PARCIAL, limitada ao valor acima indicado, devendo ser considerado o valor histórico com atualização automática pela instituição financeira até a data da efetiva transferência, nos termos das normas bancárias aplicáveis aos depósitos judiciais.
Diante do exposto, autorizo a CONVERSÃO EM RENDA PARCIAL do valor depositado na conta judicial, seguindo abaixo o DESPACHO-OFÍCIO a ser encaminhado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PAB da Justiça Federal: DESPACHO-OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA: Ao(À) Senhor(a) Gerente do PAB do Banco do Brasil da Justiça Federal: Determino que seja procedida à CONVERSÃO EM RENDA PARCIAL, mediante transferência eletrônica, observados os seguintes dados: Origem dos valores: Conta judicial vinculada ao processo nº 5013807-83.2018.4.03.6100 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0265 Operação: 635 Conta: 00720223-0 Natureza da operação: CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO (DARF) Valor: R$ 6.644,04 (valor histórico em 27/06/2018), devidamente atualizado até a data da efetiva transferência Destino: Recolhimento em favor da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, mediante: Código DARF: 2575 Referência: CDA nº 80.1.17.001862-70 Tipo de Conversão em Renda (levantamento): PARCIAL Observação quanto ao IR: A verba em questão possui natureza de conversão em renda da União (crédito tributário), não se tratando de rendimento do particular. Dessa forma, não há incidência de imposto de renda na fonte, devendo a operação ser realizada sem qualquer retenção de IR, por não se caracterizar como rendimento tributável do beneficiário, mas sim como recolhimento de crédito fazendário. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. O presente despacho serve como ofício. Providencie a z. Secretaria o encaminhamento eletrônico do presente despacho-ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal, pelos meios institucionais. Comprovada a conversão PARCIAL em renda, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 10 dias, para requererem o que entender por direito, sobretudo o valor remanescente depositado na mesma conta judicial. Após a conversão em renda e não havendo outras pendências, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor da parte exequente e de seu patrono, observados os valores incontroversos reconhecidos nos autos, conforme manifestação da União (ID 307397039) e planilha apresentada pelo exequente (ID 300002863), quais sejam: R$ 20.988,32 a título de indenização por danos morais, R$ 7.670,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 383,52 a título de reembolso de custas, valores estes a serem devidamente atualizados até a data da expedição do requisitório, expedindo-se RPV(s). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal