Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO EXALTACAO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013102-36.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor – ID 349277005, em face da sentença ID 344490209, a fim de sanar omissão contida no julgado. Aduz que a sentença reconheceu a especialidade do período 4º da tabela contida na inicial que compreende o intervalo de 12/05/89 a 14/12/99, com base no PPP apresentado nos autos, porém, ao fixar o termo inicial e final do referido período, a sentença foi omissa sobre o intervalo complementar contido no PPP, ou seja, de 15/12/98 a 14/12/99, o qual merece reconhecimento da especialidade. Esclarece que o período laborado perante a empresa Irmãos Borlenghi Ltda, compreende o intervalo de 12/05/89 a 14/12/99. Por fim, pede que seja reconhecido especial o período de 15/12/98 a 14/12/99 e a reanálise do benefício a ser concedido para o autor. Informação de cumprimento da determinação judicial – ID 350363038 - Pág. 1. Apelação do INSS – ID 351042406. Dada vista ao INSS acerca da interposição dos embargos declaratórios do autor para manifestação, ID 351775632, quedou-se silente. Contrarrazões de apelação do autor – ID 352830431. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão o embargante. Na inicial, o autor pede o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados nos itens 2 a 4, 6 e 8, consoante tabela - ID 22519539 - Pág. 2, notadamente do período de 12/05/89 a 14/12/99. Na referida sentença constou a análise do período de 12/05/89 a 14/12/98; extinção do período de 12/05/89 a 28/04/95 sem julgamento do mérito, em razão do enquadramento da especialidade na esfera administrativa e, controvertido, o período de 29/04/95 a 14/12/98, quando o correto é de 29/04/95 a 14/12/99. Logo, houve omissão ao não analisar o período de 15/12/98 até 14/12/99, razão pela qual reconheço também a especialidade do período de 15/12/98 a 14/12/99, em virtude da exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, conforme PPP – ID 22521263 - Pág. 39 (cloro e ácido sulfúrico). Desse modo, com o reconhecimento do período especial acima referido, convertido em comum, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e na sentença ID 344490209, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo – 06/03/18, um total de 33 anos, 10 meses e 08 dias de tempo comum e 10 anos e 1 dia de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, haja vista que cumpriu o artigo 9° da EC 20, conforme planilha anexa. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que o autor continuou laborando, em 28/09/19 completou 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que cumpriu os requisitos previstos no artigo 9º da EC 103/19, conforme planilha que também segue em anexo à presente. Condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/19, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação supra, corrigir a omissão apontada, devendo o INSS averbar a especialidade do período de 15/12/98 a 14/12/99 e conceder o benefício ao autor. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int.