Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, JORGE NARCISO BRASIL - SP250143, LAERTE AMERICO MOLLETA - SP148863-B
EXECUTADO: VIVIANE APARECIDA MACHADO BORNHOLDT S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003488-59.2009.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VIVIANE APARECIDA MACHADO BORNHOLDT objetivando o recebimento de R$ 13.712,78 (treze mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos). A exequente foi citada em 01/03/2013, com mandado juntado em 10/05/2013 (ID 118458883, página 99). Não tendo havido o pagamento voluntário, deferiu-se ordem de bloqueio(BacenJud) e de sua negativa de resultado a exequente teve ciência por decisão disponibilizada no Diário Eletrônico em 14/02/2014 (idem, página 106). Foram deferidas as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, que também retornaram infrutíferas consoante certidões de IDs 276580240 e 324264327. Por meio da petição de id n. 325889385, requer a CEF a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III do CPC, bem como a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Após manifestação da CEF, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, a CEF objetiva o recebimento de valores devidos pela celebração de contrato de empréstimo pelo exequente, sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Por sua vez, a prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, corre no curso do processo de execução, depois de iniciado o cumprimento de sentença pelo credor, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de executar o título. O prazo prescricional se iniciou em 17/02/2014, quando a exequente foi intimada a respeito da primeira diligência negativa para encontrar bens (art. 921, §4º, do CPC), através da publicação da decisão no Diário Eletrônico. O processo foi suspenso em 02/06/2014 e, mesmo após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, a CEF não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis à satisfação do crédito. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, descontando o prazo de suspensão processual e da prescrição, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte executada. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2025. MV