Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Diante do cumprimento, pelo INSS, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 3 de dezembro de 2025 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:32
Mero expediente
25/11/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:43
Publicação
20/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO VICENTE, 18 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Diante do cumprimento, pelo INSS, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 3 de dezembro de 2025 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:32
Mero expediente
25/11/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:43
Publicação
20/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO VICENTE, 18 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
19/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. Razão assiste à autora. Os valores estão à disposição do Juízo. Assim, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 30 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:10
Mero expediente
30/07/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ALVES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 Vistos, Ciência sobre o pagamento efetivado. Os valores estão à disposição para levantamento diretamente na instituição financeira pela parte beneficiária. O levantamento poderá ser realizado pelo patrono da parte exequente, com poderes especiais para receber e dar quitação, mediante a solicitação nos autos da validação do instrumento de mandato, mediante o recolhimento das taxa respectiva no importe de R$ 8,00. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. SÃO VICENTE, 25 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:07
Mero expediente
25/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 13:27
Por decisão judicial
11/09/2024, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 10:21
Por decisão judicial
16/12/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DESPACHO Ciência do pagamento efetivado pelo E. TRF, referente à RPV expedida. Anoto que o levantamento deverá ser feito diretamente na instituição financeira pelo interessado. No mais aguarde-se, sobrestado em Secretaria, o pagamento do precatório.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de setembro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E S P A C H O Tendo em vista que não houve alteração no valor ou na data da conta dos ofícios requisitórios expedidos, determinei a imediata transmissão. Ciência às partes das transmissões efetivadas. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 25 de agosto de 2023.
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 16:56
Mero expediente
25/08/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 19:21
Publicação
25/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 21 de julho de 2023.
1ª Vara Federal de São Vicente Autos nº 5002506-11.2021.4.03.6141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2023, 22:14
Mero expediente
15/07/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. Requisitem-se os valores homologados - no total de R$ 186.864,90 para 05/2023. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 21 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:14
Mero expediente
21/06/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. Considerando a expressa concordância do INSS com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Int.
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 16:33
Mero expediente
05/06/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:31
Ato ordinatório
29/05/2023, 20:48
Expedida/certificada
18/05/2023, 17:26
Mero expediente
18/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. O aumento da verba honorária é costumeiramente de 20% daquela já fixada - o que resulta em 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do E. STJ. Assim, apresente o exequente novos cálculos, observando o percentual de 12%. Int. SÃO VICENTE, 24 de abril de 2023.
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo do montante que entende devido no prazo de 30 dias. Int.
21/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:04
Recebimento
20/03/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). Proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 30 dias. Efetivada a implantação/revisão, dê-se vista a parte exequente e voltem-me para extinção, uma vez que nestes autos somente foi deferida a averbação do período indicado no v. acórdão retro. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 1 de fevereiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 17:52
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 17:52
Mero expediente
01/02/2023, 09:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/02/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 20:21
Recebimento
31/01/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
APELADO: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 28.06.2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tutela antecipada concedida. Aduz o INSS, preambularmente, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ocorrência de indeferimento administrativo forçado. No mérito, alega, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença ou da citação, bem como que a parte autora seja intimada para apresentar autodeclararão nos termos da EC nº 103.2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Outrossim, não há que se falar em extinção da ação diante da ocorrência de indeferimento forçado, como requerido pela autarquia, uma vez que não foi acostada pela parte autora no procedimento administrativo, toda a documentação que consta deste processo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que constou do procedimento administrativo a comprovação de endereço em comum da parte com o falecido, bem como a comprovação de que o de cujus fez parte do plano familiar, na qualidade de companheiro, desde 2014, além da certidão de óbito, tendo sido a parte autora declarante e constando que viviam em união estável (ID 257221426). Por outro lado, nestes autos além da documentação acostada no procedimento administrativo, constou a comprovação de que a parte autora foi responsável pelos gastos com o sepultamento (ID 257221420). Assim, conclui-se que a documentação diversa que constou nestes autos, não possuiu uma força probatória maior do que a presente no procedimento administrativo, que tenha influenciado na comprovação da qualidade de dependente da parte autora. Outrossim, o fato de a parte autora ser dependente do de cujus na condição de companheira, não seria aceito administrativamente, já que é, inclusive, objeto de controvérsia da defesa do INSS (contestação e recurso), restando caracterizado o seu interesse de agir. Nesse sentido: “PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, o motivo da negativa foi a perda da qualidade de segurado por ocasião do óbito, uma vez que a última contribuição teria se dado em 06/2001 e o falecimento ocorrido em 2014. Ademais, o documento novo apresentado apenas na presente ação judicial, no caso, o Termo de Rescisão, não seria aceito administrativamente, já que é, inclusive, objeto de controvérsia do recurso autárquico, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 20/06/2001, de modo que já teria perdido a condição de segurado à época do falecimento (10/01/2014). 5. Alega a parte autora, contudo, que o falecido teria mantido vínculo empregatício com Nancy de Andrade no período de 05/11/2012 a 17/02/2013, o que lhe conferiria a qualidade de segurado. E, para comprovar tal vínculo, juntou aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. 6. Entretanto, tendo em vista as divergências presentes no documento apresentado, a ausência de outros documentos contemporâneos ao período alegado, bem como a prova testemunhal produzida, não restou demonstrada a efetiva existência do vínculo empregatício entre o falecido e a Sra. Nacy Andrade, de modo que à época do óbito ele não mais possuía a condição de segurado da Previdência Social. 7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido um dos requisitos exigidos para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 9. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS provida.” (ApCiv 5028712-36.2018.4.03.9999.RELATOR: Des. Fed. Nelson Porfirio Jr., TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) – grifo nosso. No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Nelson Francisco dos Santos, ocorrido em 28.06.2018, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ART. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (....) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido. A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste. A autora trouxe documentos comprobatórios de domicílio em comum, adesão ao plano de assistência familiar, constando o falecido como seu companheiro desde 07.2014 até a data do óbito, gastos com o sepultamento e a certidão de óbito em que constou a requerente como declarante e a informação de que viviam em união estável (ID’s 257221387, 257221420, 257221397, 257221396, 257221395, 257221394, 257221402, 257221398, 257221409 a 257221417). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e Nelson Francisco dos Santos agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e duradoura. Afirmaram que viviam juntos como marido e mulher, nunca tendo se separado. Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017. Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do óbito do segurado (28.06.2018 – requerimento administrativo em 12.07.2018 – ID 257221426), conforme o preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, a parte autora deve ser intimada para apresentar a autodeclararão, disponível no site da Autarquia Previdenciária, exigência contida no artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS, que busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, visando evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, na forma delineada. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e os parâmetros para a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial recursal, nos termos da fundamentação supra. Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3. Região. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:09
Petição (Apelação)
29/03/2022, 09:56
Recebimento
07/03/2022, 15:49
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Vitória Maria dos Santos Cunha em face do INSS, por intermédio da qual pretende a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, sr. Nelson Francisco dos Santos, ocorrido em 28/06/2018. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. A autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, a autora requereu oitiva de testemunhas. Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas suas testemunhas. Alegações finais em audiência. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Houve prévio requerimento administrativo, indeferido, o que caracteriza interesse de agir. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. Senão, vejamos. Para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito, conforme legislação vigente à época: 1) qualidade de segurado do de cujus, e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. No que se refere ao primeiro requisito, constata-se, pelos documentos anexados aos autos virtuais, que o falecido sr. Nelson tinha a qualidade de segurado quando de seu óbito – a qual sequer é negada pelo INSS. Por sua vez, o segundo requisito – a dependência do beneficiário – na hipótese de companheira é presumido pela lei, não havendo que ser afastada no caso concreto, no qual não foram apresentadas provas a afastar tal presunção. Isto porque são dependentes dos segurados da Previdência aqueles arrolados no artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Entretanto, há que ser verificado se a parte autora era efetivamente companheira do falecido, quando do óbito dele. Em outras palavras, deve ser constatado, no caso em tela, se a autora Vitória mantinha, de fato, união estável com o sr. Nelson quando da morte dele, em junho de 2018. Sobre a união estável, importante ser ressaltado que resta ela configura pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Assim, os requisitos para que esteja configurada uma união estável são que “a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso ‘dar um tempo’, que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, vol. 5). Verifica-se, portanto, que a caracterização da união estável é feita por critérios subjetivos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para apontar sua efetiva existência ou não. Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Por fim, também oportuno ser mencionado que, nos termos do §2º do mesmo artigo 1.723, “as causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Pelos documentos acostados aos presentes autos e pelo teor do depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, verifico que, de fato, a autora sra. Vitória viveu em união estável com o sr. Nelson por vários anos, união esta que perdurou até seu óbito, ocorrido em meados de 2018. A autora foi declarante do óbito, cuidou do enterro do falecido e o incluiu no seu plano OSAN. Sobre a Osan, os cartões anexados demonstram que o plano era o mesmo, já que consta o mesmo número. Ainda, foi lavrado boletim de ocorrência, quando da morte do sr. Nelson, pelo filho da autora – enteado do sr. Nelson, o que corrobora a união entre ambos. Assim, de rigor o reconhecimento da existência de união estável entre a autora o falecido, quando do óbito dele Por conseguinte, de rigor o reconhecimento do direito dela ao benefício de pensão por morte em razão do óbito do sr. Nelson, o qual lhe deve ser pago desde a data do óbito, em 28/06/2018, já que a DER foi em 19/07/2018. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito constam na fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano dada a natureza alimentar do benefício. Isto posto, concedo a tutela de urgência nesta oportunidade, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, reconhecendo seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Nelson Francisco dos Santos, pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, no prazo de 60 dias, com DIB na DO, em 28/06/2018. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custas ex lege. Expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício, em 60 dias. P.R.I. São Vicente, 27 de janeiro de 2021.
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:02
Procedência
27/01/2022, 14:19
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 14:10
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
27/01/2022, 13:00
Publicação
23/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Diante da manifestação da parte autora, CONVERTO A AUDIÊNCIA para PRESENCIAL, a realizar-se no mesmo dia 27/01/2022, às 13h00. A audiência será integralmente presencial, cabendo às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Int. SãO VICENTE, 21 de setembro de 2021.
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 22:09
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
21/09/2021, 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 21:51
Publicação
15/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Designo a audiência de instrução para o dia 27/01/2022, às 12 horas, para depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos previstos na Resolução nº 343/2020, da Presidência do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como nas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 05, nº 09 e nº 12 de 2020, e na Orientação CORE nº 02/2020. Intimem-se os patronos constituídos para que informem, no prazo de cinco dias: 1) EMAIL E WHATSAPP DOS ADVOGADOS QUE PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA; 2) EMAIL DA AUTORA; 3) WHATSAPP DA AUTORA; 4) EMAIL`s DAS TESTEMUNHAS; E 5) WHATSAPP`s DAS TESTEMUNHAS. Cumprido, encaminhem-se as instruções para acesso à sala de audiência virtual. Intime-se. Cumpra-se. São Vicente, 10 de setembro de 2021. Anita Villani Juíza Federal
14/09/2021, 00:00
de Instrução (Juiz(a); redesignada; instrução)
13/09/2021, 20:45
Expedida/certificada
13/09/2021, 20:45
Expedida/certificada
13/09/2021, 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ALVES PEREIRA - SP156488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-11.2021.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. SÃO VICENTE, 16 de agosto de 2021.