Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: YADOYA INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS DOS SANTOS - SP147602 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0501612-77.1997.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra YADOYA INDUSTRIA E COMERCIO S. A., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi juntada cópia do despacho proferido em 27/10/2021 no processo piloto 0538513-78.1996.4.03.6182 (ID 243689339). É o relatório. D E C I D O. O despacho proferido em 27/10/2021 no processo piloto 0538513-78.1996.4.03.6182 consignou: Considerando a notícia de extinção por decisão administrativa da CDA 80 7 96 007152-97, objeto da execução fiscal em apenso n. 0501612-77.1997.4.03.6182, determino seu desapensamento destes autos e, consequentemente a remessa para prolação de sentença de extinção naquele feito. Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal